Desatende questão previa do não conhecimento do recurso por entender que, para efeitos do disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, a recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se ha-de equiparar o juizo de inaplicabilidade de norma que decorra, unica ou primacialmente, da sua interpretação conforme a Constituição.
Para efeitos do disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, a recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, deve equiparar-se o juizo de inaplicabilidade de norma que decorra, unica ou primacialmente, da sua interpretação conforme a Constituição.
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