Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento do recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita. II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - n. 1; os ns. 2 e 3 desse preceito não alargam a competencia dos tribunais militares mas apenas preveem a passagem a acto de certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1. III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questão de contencioso administrativo militar.
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