Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0179

Data
1985-07-02
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000276
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e 107 alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento do recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita. II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - n. 1; os ns. 2 e 3 desse preceito não alargam a competencia dos tribunais militares mas apenas preveem a passagem a acto de certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1. III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questão de contencioso administrativo militar.

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