Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais [artigo 168, n. 1, alinea q)] abrange os tribunais arbitrais voluntarios, os quais se encontram incluidos, no artigo 212 da Constituição, entre as categorias de tribunais constitucionalmente facultativos. II - Contra tal conclusão não vale argumentar-se que os tribunais arbitrais escapariam a definição constitucional de tribunais como orgãos de soberania (artigo 205 da Constituição), pois que, mesmo que assim seja, nem por isso aqueles tribunais podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais, sendo certo que o referido artigo 168, n. 1, alinea q), não fez qualquer distinção entre tribunais, nem ha qualquer razão para interpreta-lo restritivamente. III - Assim, são organicamente inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 243/84, de 17 de Julho, que se referem a organização e competencia dos tribunais arbitrais, incluindo aqueles que aparentemente não inovam em relação ao direito anterior, uma vez que, mesmo esses podem adquirir, no contexto do novo estatuto global por esse decreto-lei definido, um novo sentido normativo. IV - As restantes normas do mesmo Decreto-Lei não possuem autonomia no conjunto do diploma, pelo que não podem ficar imunes ao juizo de inconstitucionalidade das normas sobre organização e competencia, ao menos a titulo de inconstitucionalidade consequente.
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