Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na interpretação das leis conforme a Constituição deve recorrer-se a norma constitucional para determinar o conteudo intrinseco da lei ordinaria. Perante leis intrinsecamente indeterminadas ou plurisignificativas, a fixação do seu conteudo ha-de definir-se de harmonia com as normas constitucionais. II - A competencia do Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se reporta ao julgamento da norma em termos de a declarar inconstitucional ou isenta de qualquer irregularidade ou, no limite externo, substituir a interpretação dada pelo tribunal recorrido a favor da inconstitucionalidade, por outra conforme a Constituição da qual resulte a manutenção da norma como valida. III - No caso, o recorrente não suscitou verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade, o que contestou foi o criterio seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos provados, a valoração e subsunção juridica de um certo quadro factual. E isso não pode o Tribunal Constitucional sindicar.
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