Desatende a questão previa relativa a competencia do Tribunal Constitucional, por entender que o Tribunal Constitucional e competente para conhecer dos recursos que tenham por objecto a violação de uma norma de uma convenção internacional de que Portugal e parte por uma norma posterior de direito interno e altera o efeito e regime de subida do recurso, de meramente devolutivo e em separado para suspensivo e nos proprios autos.
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer dos recursos que tenham por objecto uma alegada violação de uma norma de uma convenção internacional de que Portugal e parte por uma norma posterior de direito interno.
II - Cabendo recurso de agravo do despacho recorrido, deveria ter-se fixado ao recurso para o Tribunal Constitucional o efeito suspensivo, com subida nos proprios autos.
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