Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existia no direito administrativo portugues, ate a publicação do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, qualquer preceito da aplicação geral que impusesse a Administração o dever de fundamentar. II - A ausencia e ou insuficiencia de fundamentação dificultam a impugnação de actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, dai resultando limitada a consagração da garantia constitucional do recurso contencioso. III - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional; a esta conclusão não pode opor-se a circunstancia de a revisão constitucional haver reconhecido, ao lado do direito de recurso contencioso, o direito a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legitimos (artigo 268, ns. 2 e 3 da Constituição), adquirindo assim o direito a fundamentação uma configuração autonoma. IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta ferido de inconstitucionalidade por violação do artigo 269, n. 2, da Constituição, na sua versão originaria, porquanto a fundamentação do acto administrativo constitui garantia minima do direito ao recurso contencioso. V - Mesmo na eventualidade de não se conceber ao direito a fundamentação de actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, qualquer forma de reconhecimento constitucional, directo ou indirecto, considerando-o (apenas) como um direito de origem e nivel exclusivamente legais, ainda assim sempre haveria de lhe ser atribuida garantia constitucional, por apresentar natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, como bem resulta da revisão constitucional que integrou o direito a fundamentação entre os direitos e garantias dos administrados (epigrafo do artigo 268 da Constituição, em cujo n. 3 aquele direito se veio integrar). VI - A extinção ou restrição do direito a fundamentação traduz-se, assim, numa violação de regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 17 e 18 da Constituição. VII - O direito a fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de inserir-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica, por força da alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, ja que se reporta a categoria dos direitos, liberdades e garantias, ou, no minimo, a categoria dos seus direitos analogos. VIII - A ratificação, mesmo quando expressa, não detem a virtualidade de convalidar, nem mesmo para com efeitos para o futuro, um Decreto-Lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica. IX - Alias, na versão originaria da Constituição, a ratificação não tinha ja por função legitimar os Decretos-Leis governamentais publicados sem autorização parlamentar - como sucedia primitivamente, na Constituição de 1933 -, mas antes, e de permitir que a Assembleia pudesse impedir a produção de efeitos por parte dos Decretos-Leis governamentais ou obter a sua rapida alteração (independentemente de terem sido produzidos com ou sem autorização legislativa). X - A revisão constitucional alterou o regime da ratificação, ficando claro que não se trata de ratificar, mas sim de não ratificar (ou de alterar), pelo que a Assembleia e chamada a decidir, não sobre a confirmação do decreto-lei em causa, mas sim sobre se recusa a ratificação (ou se lhe introduz alteração). XI - Assim sendo, o Decreto-Lei n. 356/79, emitido sem credencial parlamentar, ao introduzir alterações no texto do Decreto-Lei n. 256-A/77, de forma a afectar o regime legal de um direito integrado no ambito dos direitos, liberdades e garantias constitucionais e beneficiando do seu regime, violou a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na alinea c) do artigo 167 da versão originaria da Constituição.
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