Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A redacção introduzida pela revisão constitucional no artigo 218 da Constituição não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competencia dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares, e proibir que excepção feita aos dois casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo, a lei pudesse alargar a competencia dos tribunais militares. II - A lei fundamental ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, a qual não pode, porem, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos. III - O artigo 218 da Constituição não consente, pois, que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas a não promoção de oficiais. IV - A atribuição de competencia aos tribunais militares na area do contencioso administrativo importa uma compressão de competencia dos tribunais administrativos que, ai, tem vocação generica, pelo que se tornaria necessaria um autorização constitucional para que essa materia pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização não existe. V - As normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exercito que atribuem competencia administrativa, em materia de promoção, ao Supremo Tribunal Militar, não violam a garantia do recurso contencioso. VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade das normas que atribuiam a competencia administrativa ao Supremo Tribunal Militar, torna-se inutil apreciar a inconstitucionalidade material de uma norma referente aos criterios de promoção aplicada pela decisão recorrida daquele Supremo Tribunal.
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