Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 115, n. 5, da Constituição (revista) proibe que o legislador permita a alteração de uma lei por acto que não se caracterize como legislativo. II - A norma subsumivel ao principio referido não e a da Portaria n. 1044/83, que fixou a taxa de juros de mora de dividas ao Estado e cuja declaração de inconstitucionalidade foi pedida, mas a do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 49168, de 5 de Agosto de 1969, aditado pelo Decreto-Lei n. 318/80, de 20 de Agosto, que preve que a dita taxa possa ser alterada por portaria. E dessa não foi pedida a declaração de inconstitucionalidade. III - Se a norma do citado artigo 5, n. 3 do Decreto-Lei n. 49168 viesse a ser declarada supervenientemente inconstitucional por violação do n. 5 do artigo 115 da Constituição, dai não decorreria a inconstitucionalidade da norma da Portaria n. 1044/83: tal declaração apenas consentiria a conclusão de que a tal Portaria faltava cobertura legal, podendo assacar-se-lhe, assim, o vicio de ilegalidade. Porem, o Tribunal Constitucional careceria de competencia para conhecer de tal vicio. IV - A norma da mesma Portaria, enquanto fixa o inicio da sua vigencia em 15 de Dezembro, não viola o principio da igualdade, pois que não trata desigualmente situações iguais e sincronicas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.