Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Supondo que o legislador não estava impedido de criar incompatibilidades com o exercicio da advocacia, sempre o teria que fazer com respeito pelo principio da igualdade, não afectando categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com outras que não são atingidas por ela. II - Sob o ponto de vista dos factores que relevam para efeitos de incompatibilidades com a advocacia - defesa da independencia e da dignidade da profissão - não existe qualquer razão para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais. III - Não e de considerar procedente qualquer justificação que recorra a uma suposta tradição juridica, para explicar a excepção apenas de docentes de direito, em relação a incompatibilidade para o exercicio da advocacia, por ser inexistente tal tradição. IV - E de afastar qualquer argumento que se pretenda tirar do regime constitucional de incompatibilidades dos juizes, que, vedando aos juizes em exercicio o desempenho de qualquer outra função publica ou privada, ressalva as funções docentes e de investigação cientifica de natureza juridica, não remuneradas, dadas as diferenças entre este regime de incompatibilidades e o dos advogados. V - A discriminação, estabelecida na norma impugnada, ao considerar incompativel com o exercicio da advocacia a função docente publica, enquanto não considera incompativel a função docente em escolas privadas, não tem qualquer justificação quer atendendo a independencia, quer a dignidade da profissão de advogado.
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