Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, dispondo sobre a isenção de direitos de importação de materias-primas para a industria local de bordados, versa sobre materia de interesse especifico para aquela região. II - As assembleias regionais não podem legislar sobre materias que se achem constitucionalmente reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania. III - E da reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar sobre a definição dos elementos essenciais dos impostos (incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes). IV - Os estatutos regionais não podem consagrar autorizações de derrogação de leis gerais da Republica. V - O poder tributario conferido pela Constituição as regiões autonomas reporta-se apenas a eventualidade da criação de impostos regionais, não abrangendo a possibilidade de introduzir alterações ou fazer adaptações aos impostos gerais, nos seus elementos essenciais. VI - O artigo 8 do citado decreto da assembleia regional n. 18/84, na parte em que preve a medida de encerramento de estabelecimento não prevista na Lei- quadro das contra-ordenações, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica relativa ao regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social. VII - E a luz da disciplina constitucional das contra- ordenações, e não da dos direitos, liberdades e garantias, que tem de ser apreciada a constitucionalidade organica de norma que comina sanções contra-ordenacionais. VIII - A proibição constitucional de as penas envolverem como efeito necessario a perda de direitos civis, profissionais ou politicos vale tambem para as coimas aplicaveis as contra-ordenações.
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