Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O catalogo dos "direitos, liberdades e garantias" directamente estabelecido pela Constituição, na sua redacção inicial, não incluia um direito "fundamental" a motivação dos actos administrativos. II - Não se ve que a materia de "direitos, liberdades e garantias", da alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua redacção inicial, possa incluir aspectos que apenas contendem com as condições "praticas" de exercicio do direito, e estão para alem das condições juridicas desse mesmo exercicio (maxime, dos "pressupostos juridicos" que viabilizam a efectivação do direito). III - Não constituindo a fundamentação dos actos administrativos pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica, devera concluir-se que tal instituto - a fundamentação dos actos - não chega a integrar a materia desse direito, em especial para os fins da alinea c) do artigo 167 da Constituição (redacção originaria). IV - Para que se verifique a "analogia" aos "direitos, liberdades e garantias", - condição do funcionamento ou aplicação da clausula do artigo 17 da Constituição - , não basta que ocorra uma semelhança de estrutura e mesmo porventura de conteudo, entre determinado direito e os direitos, liberdades e garantias, sendo ainda necessario que tal direito se apresente com suficiente "consistencia" para exercer a "protecção constitucional" que se traduzira na sua "subordinação" ao "regime dos direitos, liberdades e garantias". V - Essa "subordinação" so se justifica quando se esteja perante um direito ja tão radicado na consciencia colectiva, como elemento "fundamental" do ordenamento, que dela se possa dizer que verdadeiramente passou a integrar o "acquis" constitucional, ou o "bloco da constitucionalidade". VI - Não se ve que ao direito a fundamentação dos actos administrativos, que so foi entre nos reconhecida em termos gerais, quanto aos actos desfavoraveis, pelo Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, pudesse ou devesse atribuir-se a natureza e a consistencia descritas antes do seu recebimento expresso pela Constituição "formal", operado no actual artigo 268, n. 2, pela revisão de 1982. VII - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 1 de Agosto, não violou a reserva de lei parlamentar consagrada na alinea m) do artigo 167 da Constituição (redacção primitiva), respeitante ao "regime e ambito da função publica", pois aquele preceito não diz quais os funcionarios da Administração Publica que podem ser transferidos ou exonerados por conveniencia de serviço, ou sequer que possa haver transferencia ou exoneração de funcionarios por conveniencia de serviço, sendo certo que vale na definição do "ambito ou de regime da função publica", e e coisa que tem de resultar de outras leis, e apurado atraves da aplicação delas.
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