Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0121

Data
1985-03-13
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000214
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o recurso não perdeu o seu objecto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração da inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de determinadas normas não dispensa o julgamento dos recursos pendentes em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas. II - Mesmo que no caso se acabe por verificar que não concorrem razões que tornem indispensaveis o julgamento da questão de fundo, nem por isso o prosseguimento do recurso se apresenta, desde logo, como inutil, porque so pode concluir-se por essa inutilidade começando por antecipar-se um juizo sobre o seu fundo ou objecto. III - A questão de fundo deve, por isso, ser decidida, sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como util, independentemente de, no caso, essa aparencia de utilidade se vir ou não a confirmar, depois.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.