Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional e competente se o vicio prevalecente for o de inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos chamados de "inconstitucionalidade indirecta", e não so dos casos de "inconstitucionalidade directa", distinção que não tem, alias, suporte na Constituição. III - Os recursos de inconstitucionalidade tem por objecto imediato a decisão do Tribunal "a quo" que se pronuncia sobre a validade de qualquer norma face a Constituição. Não deixa de visar a alteração da decisão recorrida, sendo consequentemente admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional em que o Ministerio Publico, agindo obrigatoriamente nos termos do artigo 72, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, pede a substituição da decisão que desaplicou certa norma com fundamento em ilegalidade, por outra que, igualmente desaplicando a norma, a julgue todavia inconstitucional. IV - A Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno. V - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, não contem uma disposição de aplicação mas uma " clausula de reserva", de que o Estado portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme. VI - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues ( estabilidade inflacionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6 por cento nas obrigações civis e comerciais ), estavam fundamentalmente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflacção agravada, atingindo taxas anuais de 20 por cento; taxa legal de juros de mora elevando-se para 15 por cento em 1980 e 23 por cento em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa. Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional "rebus sic stantibus", estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção. VII - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VIII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que o Estado portugues assumiu atraves dos citados preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos passados no territorio de um dos Estados - parte na Convenção de Genebra e pagaveis no Territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação do artigo 8, ns. 1 e 2, da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.