Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um dos pressupostos do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, e o da demarcação rigorosa de tais normas, de modo a que não subsistam duvidas acerca do objecto do pedido. II - No caso, não tendo o Presidente da Assembleia da Republica definido com precisão, nem directa, nem indirectamente, as normas visadas no pedido, não ha que dele conhecer nessa parte. III - Não violam o principio da igualdade as normas que estabelecem que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente a novo cargo exercido, na parte em que exceder o vencimento do Ministro, revertera para a Caixa Geral de Depositos, pois que esse e o regime aplicavel a generalidade dos pensionistas, aposentados em fim de carreira, daquela Caixa. IV - Se o Estado deixou, apos a nova redacção dada ao artigo 60, n. 2 da Constituição pela revisão de 1982, de estar obrigado a estabelecer e actualizar o salario maximo nacional, a supressão dessa obrigação não significa, so por si, que tivesse ficado proibido de o fazer. V - Seja como for, não infringe a Constituição, nem os principios nela consignados, a norma que venha simplesmente estabelecer limites a acumulação de pensões de aposentação de ex-servidores do Estado com remunerações a eles devidas pelo desempenho de outras funções publicas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.