Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0119

Data
1986-02-25
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000542
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 93/83, de 17 de Fevereiro, que estabelece que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente ao novo cargo exercido na parte em que exceder o vencimento de Ministro revertera para a Caixa Geral de Aposentações. Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Leis ns. 410/74, de 5 de Setembro, 607/74, de 12 de Novembro, e 164/83, de 27 de Abril ( na parte aplicavel aos deficientes das Forças Armadas beneficiarios de pensões de reforma extraordinaria), por falta de especificação das normas a apreciar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Um dos pressupostos do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, e o da demarcação rigorosa de tais normas, de modo a que não subsistam duvidas acerca do objecto do pedido. II - No caso, não tendo o Presidente da Assembleia da Republica definido com precisão, nem directa, nem indirectamente, as normas visadas no pedido, não ha que dele conhecer nessa parte. III - Não violam o principio da igualdade as normas que estabelecem que a acumulação da pensão do deficiente das Forças Armadas com o vencimento correspondente a novo cargo exercido, na parte em que exceder o vencimento do Ministro, revertera para a Caixa Geral de Depositos, pois que esse e o regime aplicavel a generalidade dos pensionistas, aposentados em fim de carreira, daquela Caixa. IV - Se o Estado deixou, apos a nova redacção dada ao artigo 60, n. 2 da Constituição pela revisão de 1982, de estar obrigado a estabelecer e actualizar o salario maximo nacional, a supressão dessa obrigação não significa, so por si, que tivesse ficado proibido de o fazer. V - Seja como for, não infringe a Constituição, nem os principios nela consignados, a norma que venha simplesmente estabelecer limites a acumulação de pensões de aposentação de ex-servidores do Estado com remunerações a eles devidas pelo desempenho de outras funções publicas.

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