Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0117

Data
1985-07-02
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000273
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que consideram suficiente, como fundamentação para os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios praticados no uso de poderes discricionarios, a invocação de conveniencia de serviço.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - As normas constitucionais a ter em conta como parametro do juizo de constitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, hão-de ser as vigentes ao tempo, ou seja, as da Constituição de 1976 na sua versão originaria, anterior a revisão constitucional de 1982. II - Se e certo que não podera afirmar-se que o direito ao recurso contencioso postule, directa e automaticamente um principio geral de fundamentação de todos os actos administrativos, a verdade e que, quando se trate do exercicio de poderes discricionarios, aquele direito so e pensavel com um minimo razoavel de eficacia desde que acompanhado com uma garantia de fundamentação adequada. III - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional. IV - Assim, uma vez adquirido que a exigencia de fundamentação dos actos administrativos ja estava contida, numa certa medida no direito ao recurso contencioso, então a garantia constitucional deste abrange tambem aquela, tornando constitucionalmente ilegitima qualquer norma que venha dispor contra ela a margem das vias constitucionais admissiveis. V - A invocação da conveniencia de serviço não preenche de modo nenhum a exigencia da fundamentação, tal como ela foi configurada no Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho. VI - Consequentemente, o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso garantido no artigo 269, n. 2, da Constituição (versão originaria), na medida em que aquela constitua garantia minima deste. VII - Mesmo admitindo que o direito a fundamentação dos actos administrativos não estava reconhecido na versão originaria da Constituição, nem directa nem indirectamente, nem globalmente nem em parte, e que ele so veio a ser reconhecido pela primeira vez por via do Decreto-Lei n. 256-A/77, nem por isso ele ficou a ser um direito sem qualquer garantia constitucional. VIII - Na verdade, os direitos legais que fossem de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, eram equiparados, sob o ponto de vista do seu regime, a esses mesmos direitos constitucionais. IX - Ora, o direito a fundamentação dos actos administrativos possui natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais. X - Por menos exigente que se seja quanto a medida em que o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e aplicavel aos direitos analogos de origem legal, sempre restara, como minimo irremissivel, a proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas, não podendo, pois, um direito analogo so por ter origem legal, ser livremente ou desmesuradamente comprimido por via de outra lei. XI - Se a restrição do direito a fundamentação podera não ser de todo em todo injustificavel quando se trate de pessoal de confiança politica ou dos funcionarios do escalão superior da Administração Publica, dos institutos publicos autonomos e das empresas publicas, ja em relação aos demais funcionarios nomeados ao abrigo de um poder discricionario a extinção do direito a fundamentação traduz-se numa restrição injustificada ou, ao menos, desproporcionada, importando, por isso, numa violação do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 17 e 18 da Constituição. XII - Assim, tambem por esta via, independentemente do direito ao recurso contencioso, se tera de desembocar na conclusão da inconstitucionalidade. XIII - Consequentemente, impõe-se concluir que a competencia para legislar sobre o direito a fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios estava reservada a Assembleia da Republica, por força do disposto na alinea c) do artigo 167 da Constituição (versão primitiva).

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