Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A indemnização por expropriação por utilidade publica visa compensar o expropriado do prejuizo que sofre, pelo que no seu calculo não podem ser tomados em consideração os beneficios alcançados pelo expropriante, mas tão so os danos suportados pelo expropriado. II - Os criterios indemnizatorios definidos na lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição, (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado. III - O criterio de fixação indemnizativa segundo o qual o prejuizo advindo para o expropriado se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados assegura, ao menos na generalidade das situações, uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida. IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - O criterio de avaliação estabelecido no artigo 30, n. 1 do Codigo das Expropriações, ao impor que o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos seja calculado em função do rendimento efectivo e possivel dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como predio rustico, envolve, ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização. VI - O direito a justa indemnização e um direito de natureza analoga a dos direitos fundamentais, estando como tal sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o relativo as restrições a tais direitos. VII - A mesma norma, ao impor um criterio de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, vem a determinar para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade, por inexistencia de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados, existente entre o valor real em condições normais de mercado, e o valor atribuido em conformidade com o seu rendimento.
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