Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0110

Data
1985-10-09
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000337
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 22, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na medida em que qualifica como contra-ordenação factos anteriormente qualificados como crime de descaminho de direitos pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica, prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental ("definição de crimes"), exerce-se quer pela positiva, isto e, pela modelação, por via legislativa, dos crimes e penas em sentido proprio, quer pela negativa, isto e, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicitos e respectivas penas. II - As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da Republica. III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento, quando referentes a "criação de impostos e sistema fiscal", não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, porque o seu periodo de vigencia acompanharia o da lei em que se inscrevem, ja caducam, porem, as referentes a definição de crimes, pois que não ha qualquer razão substancial que justifique a adopção de um regime especifico para as autorizações legislativas conferidas em tal materia, ainda que integradas na Lei do Orçamento.

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