Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0102

Data
1986-04-16
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000629
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, respeitante a fundamentação, por conveniencia de serviço, dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Conquanto se não possa afirmar que a Constituição consagre como principio geral não escrito o principio da não retroactividade das leis, o certo e que a retroactividade sera constitucionalmente ilegitima toda a vez que seja arbitraria ou opressiva, por envolver uma violação intoleravel, demasiado acentuada, da confiança dos cidadãos na tutela juridica. II - Porem, mesmo aceitando que no caso do artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 se esta perante uma verdadeira e propria retroactividade, impõe-se concluir que tal retroactividade não implica qualquer violação intoleravel, arbitraria, opressiva ou demasiado acentuada da confiança que o "funcionario" pudesse depositar na manutenção do lugar para que fora nomeado, pois se trata de funcionarios cujo estatuto se caracteriza pela marca da precariedade, assentando numa especial relação de confiança. III - A norma em apreço não viola, assim, o principio do Estado de direito democratico, hoje expressamente afirmado e recolhido logo no artigo 2 da Constituição, mas que, na versão originaria desta, ja encontrava implicito acolhimento e uma significativa referencia no preambulo da lei fundamental. IV - E tambem não padece do vicio de inconstitucionalidade organica, pois ao tempo em que vigorava a versão inicial da Constituição não se encontrava consagrado o direito a fundamentação dos actos administrativos desfavoraveis e, se estava garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos ilegais, tal garantia não implicava, como seu elemento essencial ou corolario inevitavel, a daquela fundamentação.

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