Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição deve assumir uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e desenvolvimento progressivo perante as diversas situações processuais penais que para ela apelam, e não podem ser arbitrarios ou desrazoavel e inadequadamente multiplicados ou alargados. Um dos sentidos conduz ao cerne do proprio principio da legalidade em processo penal; outro respeita ao significado e função do principio "in dubio pro reo"; outro ainda acarreta a proibição de presunções de culpabilidade em processo penal. II - Destes sentidos, apenas os dois ultimos poderiam ser postos em causa pela fe em juizo conferida por lei aos autos de noticia (artigos 166 e 169 do Codigo de Processo Penal de 1929). Todavia, por um lado, a fe em juizo não importa qualquer presunção de culpabilidade, pois, representa apenas um especial valor probatorio - alias não definitivo, antes so de "prima facie" ou de "interim"-, atribuido a certas comprovações materiais presenciais da autoridade publica, que não se estende aos juizos de ilicitude e de culpa. Por outro lado, não envolve inversão do onus da prova ou manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", porque se alguma das comprovações materiais suscitar ao juiz uma duvida razoavel, deve ele usar do seu poder-dever de investigação oficiosa e, subsistindo a duvida, valorar a favor do arguido e nunca contra ele. III - A não indicação no auto de noticia das testemunhas da ocorrencia e a sua notificação oral, a que aludem os artigos 557, do Codigo de Processo Penal de 1929, e 48 do Decreto-Lei n. 35007 ( cfr. tambem o artigo 2, n. 2 e seu paragrafo unico deste diploma ) não tem senão o efeito de um eventual enfraquecimento probatorio das comprovações materiais dele constantes, não resultando das normas citadas qualquer violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32 da Constituição.
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