Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0075

Data
1985-03-13
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000211
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes das Bases IX e XI da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, do artigo 18 do Decreto n. 445/70, de 23 de Setembro e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, respeitantes a obrigatoriedade de pagamento de quotas as Casas do Povo por parte dos produtores agricolas, na sua qualidade de socios contribuintes.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O não conhecimento do objecto de recurso constitucional deve pressupor que o seu provimento seria de todo em todo irrelevante no plano das consequencias praticas inerentes ao caso concreto, não bastando para tanto uma mera possibilidade de irrelevancia. II - Os socios contribuintes das Casas do Povo, embora formalmente caracterizados como socios, não detinham a natureza de verdadeiros associados, porquanto as Casas do Povo apenas representavam os socios efectivos e, por outro lado, não existia verdadeiramente um acto de associação, pois que a categoria de socio contribuinte não resultava de um acto voluntario de incrição, antes era imposta, por força da lei, a todos os produtores agricolas da respectiva area, sujeitos assim a uma relação de associação forçada. III - O dever de quotização dos socios contribuintes das Casas do Povo não revestia a natureza de dever associativo, detendo antes natureza tributaria.

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