Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0074

Data
1984-11-14
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000141
Decisão
Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autonomas do direito portugues. II - Suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional a infracção não integra inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, assim, o caso na competencia do Tribunal Constitucional, uma vez que so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes. III - Cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do "estalão" constitucional, bem se compreende que a sua competencia normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional, não abrangendo, portanto os casos em que as normas directamente violadas sejam normas interpostas, salvo se a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.

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