Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0073

Data
1985-01-30
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000181
Decisão
Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno. II - A norma de direito interno que pretenda alterar uma norma de convenção internacional, suposto que o não possa fazer face a Constituição, so indirectamente viola a lei fundamental pois que, directamente, viola apenas a convenção internacional. III - A conclusão anterior não e alterada ainda que se admita que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito portugues com valor constitucional pois que tal principio so saira violado na medida em que a norma de direito interno infrinja a norma de convenção internacional. IV - Com as excepções expressamente previstas na Constituição, so o conhecimento da inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas, e que cabe na competencia do Tribunal Constitucional, a quem esta cometida, primacialmente, a defesa do "estalão" constitucional. V - Ja, porem, o caso de um decreto-lei que seja publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime juridico, em materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, e se não subordina a correspondente lei, fica submetido ao julgamento do Tribunal Constitucional, o mesmo acontecendo na hipotese de um decreto regulamentar violar, o decreto-lei regulamentado, em materia reservada a lei, ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição, pois que em todos estes casos, para alem da violação da norma interposta, existe ofensa directa e autonoma da Constituição.

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