Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0070

Data
1985-11-13
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000372
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e do n. 1 da Base XI, ambas da Lei n. 2144, de 25 de Maio de 1959, bem como do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, sobre quotizações as Casas do Povo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora com fundamentação nem sempre coincidente, quer a Comissão Constitucional quer o Tribunal Constitucional, tem concluido pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e do n. 1 da Base XI, ambas da Lei n. 2144, de 25 de Maio de 1969, bem como do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio. II - Se as quotas em divida as Casas do Povo se reportam a um periodo anterior a entrada em vigor da actual Constituição da Republica, a eventual inconstitucionalidade das normas em apreço nunca poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da liquidação daquelas quotas. III - Na verdade, como decorre hoje claramente do preceituado no n. 2 do artigo 282 da Lei Fundamental - e ja assim se devia entender face ao texto originario da Constituição -, a inconstitucionalidade resultante de infracção de norma constitucional posterior so produz efeitos desde a entrada em vigor desta ultima. IV - Assim sendo, não pode recusar-se a aplicação das normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, em processo respeitante ao pagamento de quotas em divida a Casa do Povo e referentes a periodo anterior ao da data da entrada em vigor da Constituição.

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