Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A declaraÈão de inconstitucionalidade, com forÈa obrigatoria geral, de uma norma não dispensa o julgamento dos recursos pendentes no Tribunal Constitucional, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional dessa norma, pois que, esgotado o poder de cogniÈão do Tribunal recorrido, a não se conhecer dos recursos, poderia deixar-se subsistir decisões que julgassem a inconstitucionalidade de modo diverso do que foi feito pela declaraÈão com forÈa obrigatoria geral. II - A questão de fundo deve, pois, ser decidida sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como util independentemente de, no caso, essa apar:ncia de utilidade vir ou não a confirmar-se, depois.
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