Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 56/84, relativa a norma do artigo 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83, de
30 de Julho, que converteu em contra-ordenações as infracções criminais previstas pelo artigo 1, alinea a) e b) do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho.
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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