Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A definição de competencia dos tribunais militares esta , toda ela , concentrada no artigo 218 da Constituição , redacção de 1982. Isto o que resulta do texto daquela norma e de dois principios constitucionais: o da competencia estrita dos tribunais especiais e o da competencia estrita dos orgãos de soberania. II - E materialmente inconstitucional a norma do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa que reconhece do Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos, que forem interpostos por oficial que se considere prejudicado quanto a mudança de situação. III - Por entretanto haver sido revogada a norma que permitia a interferencia do Secretario de Estado da Aeronautica e do proprio Conselho de Ministros em certas decisões do Supremo Tribunal Militar, este, a poder ocupar-se das materias referidas na citada norma do mencionado Estatuto, estaria a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional e não mera actividade administrativa, pelo que , nessa hipotetica situação, não haveria violação da garantia de recurso contencioso.
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