Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0056

Data
1986-12-10
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000843
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 186, ns. 1, alineas a) e d) e 2, do Codigo de Justiça Militar, relativos a definição de determinados crimes como essencialmente militares.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - O conceito de "crime essencialmente militar" do artigo 218, n. 1 da Constituição, e um conceito constitucional aberto ou indeterminado, cujo preenchimento cabe ao legislador ordinario, pois que não vem explicitado na lei fundamental, nem se identifica com o correspondente do Codigo de Justiça Militar de 1925. II - No preenchimento de tal conceito dispõe o legislador da "liberdade de conformação" que lhe e propria, não podendo, porem, agir "arbitrariamente", desvirtuando ou subvertendo o sentido da indicação constitucional e da função constitucional do conceito, antes se devendo manter no ambito estritamente castrense, incluindo no conceito apenas as infracções que tenham com a instituição militar uma conexão relevante. III - Entende-se que crimes essencialmente militares não são apenas os que não tem qualquer correspondencia com os crimes comuns ("crimes exclusivamente militares"), mas ainda aqueles que, sendo fundamentalmente identicos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violações de algum dever militar, ofensa a segurança ou a disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares de defesa nacional ("crimes objectivamente militares"). IV - As condutas tipificadas nas normas impugnadas afectam inequivocamente interesses de caracter militar, não saindo do ambito estritamente castrense, pelo que estava o legislador legitimado para as tipificar como crimes essencialmente militares e para, em consequencia, deferir o seu julgamento aos tribunais militares.

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