Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo a Constituição recebido o conceito de "pena maior" do direito ordinario anterior, não pode o legislador atribuir a essa pena um conceito substantivamente diferente, que não salvaguarde o seu conteudo de tutela nem respeite o principio da proporcionalidade. II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior a Constituição, não pode deixar de considerar-se inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, interpretado no sentido de que, ao falar em prisão "de medida superior a dois anos", considera prisão maior toda a pena cujo maximo seja superior a dois anos. III - Não se pode, por isso, qualificar como prisão maior, para o efeito do artigo 27, n. 3, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, a pena, abstractamente cominada na lei, de um mes a tres anos de prisão.
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