Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0042

Data
1985-03-25
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000219
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal, referente as respostas aos quesitos pelo tribunal colectivo em processo de querela, na interpretação dada pelo tribunal recorrido.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - O principio da fundamentação dos actos jurisdicionais, expresso no artigo 210, n. 1, da Constituição, não se refere apenas as decisões sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o principio. Assim, e potencialmente, abarca as proprias decisões sobre materia de facto. II - Se se entender que o artigo 469 do Codigo de Processo Penal dispõe apenas para o acto decisorio (respostas aos quesitos), sendo omisso sobre o acto motivante, então resulta evidente que tal norma não colide com o principio afirmado no artigo 210, n. 1, da Constituição, que apenas se refere ao acto motivante. III - Se se entender, porem, que o citado artigo 469 alude tambem ao acto motivante, proibindo a fundamentação das respostas aos quesitos, ainda assim não se registara violação do artigo 210, n. 1, da Constituição, que confere ao legislador liberdade para, em cada momento, delimitar os casos e o modo da motivação. IV - Se se interpretar o artigo 469 do Codigo de Processo Penal nos termos referidos na parte III do sumario, torna-se obvio que tal norma, não dificultando o exercicio do direito de recurso por parte do arguido condenado, não pode infringir o artigo 32, n. 1, da Constituição. V - Se se interpretar o dito artigo 469 nos termos referidos na parte IV do sumario, e de concluir que ainda assim essa norma não viola o artigo 32, n 1 da lei fundamental, pois que não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, o qual pode partir de outras bases, algumas ate mais eficientes que a motivação. VI - A conclusão anterior não e infirmada pela consideração de que o arguido em processo de querela, nas condições actuais da legislação, ao recorrer da decisão condenatoria fica praticamente limitado a um recurso de direito, pois que tal refletira mera inconstitucionalidade por omissão (consistente no facto de o legislador não estar a passar a acto certa imposição legiferante, porventura insita no artigo 32, n. 1, da Constituição), e de que se não tem que conhecer em processo de fiscalização concreta.

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