Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E legitimo ao legislador ordinario regulamentar a materia de prazos constitucionais desde que não contrarie ou subverta o alcance das disposições da lei fundamental. II - O prazo do artigo 270 , n. 3 , da Constituição ( artigo 57 , n. 1 , da Lei do Tribunal Constitucional ) tem caracter "substantivo" e não meramente judicial , não podendo ser alongado por lei ordinaria. III - Assim , não e aplicavel a esse prazo , ao abrigo da remissão do artigo 56 , n. 1 , da Lei do Tribunal Constitucional, a regra do artigo 144 , n. 3 , do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 457/80) . IV - Ja e aplicavel ao mesmo prazo , porem , a dilação de dois dias prevista no artigo 56 , n. 2 , da Lei do Tribunal Constitucional , pois que o legislador , regulamentando-o nesses termos , não o alonga , e antes apenas estabelece uma condição para o seu completo aproveitamento.
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