Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O legislador constituinte conferiu aos trabalhadores, atraves dos artigos 55, alinea d) e 57, n. 2, alinea a), o direito de, atraves das suas organizações representativas, intervirem no processo de elaboração normativa de caracter laboral, ou relativa aos seus direitos constitucionalmente reconhecidos, o que inclui toda a normação cujo objecto consiste na representação ou na participação dos trabalhadores nos orgãos de gestão da empresa. II - As normas do n. 3 do artigo 8 e dos ns. 2 e 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 260/76, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 29/84, inscrevem-se no ambito do principio da participação dos trabalhadores nos orgãos sociais das empresas publicas, pelo que tipificam necessariamente a categoria de legislação de trabalho para o efeito do artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição. Ja as normas dos artigos 7, 9, 9 A, 13, 14, 16 e 21 a 24 não contem directamente materia subsumivel a referida categoria. III - Não tendo, o decreto em apreço, sido previamente publicitado, de modo a sobre ele se pronunciarem as associações sindicais, nem constando do processo qualquer indicio de que os representantes dos trabalhadores tivessem sido ouvidos, conclui-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 29/84, ao dar nova redacção aos artigos 8, n. 3 e 10 n. 2 e 3, enferma da inconstitucionalidade formal. IV - Atingida a conclusão de inconstitucionalidade formal de uma norma, desnecessario se torna apurar da sua inconstitucionalidade material ou organica.
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