Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0024

Data
1988-04-12
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001393
Decisão
a) - Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6 e 7, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, sobre actualização de rendas de arrendamentos não habitacionais. b) - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei. c) - Limita os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficacia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n.436/83, nomeadamente da Portaria n. 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar,bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinarias realizadas, ate a data da publicação do presente Acordão, de harmonia com o disposto no artigo 5 daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptivel de recurso ou se encontrar pendente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art. 51, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não e prejudicada pelo facto de, em virtude de meros "lapsi calami", o requerente indicar normas diversas das que pretendeu invocar. II - A reserva do regime geral do arrendamento rural e urbano a Assembleia da Republica tem o alcance de reservar a esta a determinação das regras materiais ou substancionais - e não as regras processuais ou adjectivas - aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano, tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. III - A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e posta em causa quando o Governo, relativamente a uma materia dessa reserva, se limita a remodelar sem inovar o respectivo regime juridico. IV - O Decreto-Lei n. 436/83, ao dispor sobre a actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais,estabeleceu um regime geral relativamente a um elemento essencial desses contratos - a retribuição devida ao locador -, e introduziu-lhe alterações substanciais. V - Ao intervir de forma global no regime de actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, alterando o regime legal anterior, embora sem o substituir nos seus principios essenciais directores, o Decreto-Lei n. 436/83 esta globalmente afectado de inconstitucionalidade. VI - De resto, ainda que se limitasse o julgamento da inconstitucionalidade as normas do diploma em apreço modificativas do regime anterior da actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, chegar-se-ia a inconstitucionalidade consequencial de todo o diploma. VII - Desta inconstitucionalidade devem ser ressalvadas, porem, aquelas disposições que assumem simples caracter "processual" ou "adjectivo", cuja manutenção e perfeitamente compativel com a regulamentação substantiva que vai ser represtinada e que consta do dos Decretos-Leis ns. 330/81, 189/82 e 392/82. VIII - Ha evidentes razões de segurança juridica a reclamar que se limite a eficacia da declaração de inconstitucionalidade no tocante aos coeficientes de actualização anual das rendas estabelecidos ao longo da vigencia do diploma vindicando, e ao resultado de avaliações fiscais extraordinarias realizadas.

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