Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A generalização dos juizos de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional depende da iniciativa de um dos seus juizes ou do Ministerio Publico, e não e automatica, pressupondo uma reapreciação da questão. II - O Procurador Geral da Republica adjunto em exercicio de funções junto do Tribunal Constitucional e competente para requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de norma julgada inconstitucional em tres casos concretos. III - O principio da não retroactividade das leis não tem assento constitucional geral, salvo em duas areas reservadas, quando se trata de lei criminal desfavoravel ou de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias. IV - Se uma lei retroactiva não e, per si, inconstitucional, podera se-lo se a retroactividade implicar a violação de principios ou disposições constitucionais autonomas. V - A norma questionada e inconstitucional porque viola o principio da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela juridica, insito no principio do Estado de direito democratico, na medida em que desrespeita direitos legitimos dos cidadãos ja assegurados e subjectivados a face da lei anterior. VI - Não procede o fundamento da inconstitucionalidade da norma em causa por violação do artigo 268, n. 3, da Constituição, porque a eliminação de um dos fundamentos do recurso contencioso não afecta esta garantia.
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