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ACÓRDÃO
Nº 17/2023
Processo n.º 838/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do Processo
n.º 85/15.5GEBRG, A., Arguido e ora Reclamante, arguiu perante o
Supremo Tribunal de Justiça a nulidade decorrente da omissão de remessa a este
Tribunal Constitucional dos vinte e quatro volumes integrantes dos autos, na
sequência da interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 5
a 7).
Sobre esse requerimento
recaiu despacho proferido em 30 de junho de 2022 (cfr. fls. 11).
1.1. Posteriormente, na
sequência de nova arguição de nulidades pelo Reclamante, foi proferido
despacho de indeferimento, em 13 de julho de 2022 (cfr. fls. 45
a 48).
1.2. Deste despacho o
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr.
requerimento apresentado em 28 de julho a fls. 67v a 69v, que aqui se dá
por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
(doravante, abreviadamente, designada por “LTC”), enunciando o respetivo objeto
como sendo a norma constante do artigo 406.º, n.º 1, do CPP, quando
interpretado no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da
Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda
que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o tribunal ad quem de
tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos
jurisdicionais, inerentes, tudo por violação das fundamentais garantias de
defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.º da CRP (garantias do processo
criminal).
1.2.1. Por despacho de 1 de
agosto de 2022 – que constitui a decisão reclamada –, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido, com fundamento na falta de
legitimidade do Reclamante, considerando o STJ que a decisão
recorrida não foi proferida contra o Reclamante (cfr. fls.
52 a 55).
1.2.2. Por requerimento
apresentado em 16 de agosto de 2022, o Reclamante reclamou desse
despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do
artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 22 a 28).
1.2.3. Na sequência do parecer
emitido pelo Ministério Público, o Relator proferiu despacho a assegurar o
contraditório do Reclamante, com o seguinte teor:
“Por forma a assegurar o
contraditório e a evitar a prolação de eventual decisão surpresa, notifique o
Reclamante para, querendo, no prazo de dez (10) dias, se pronunciar sobre os
argumentos aduzidos no parecer apresentado pelo Ministério Público e, ainda,
sobre a não verificação do pressuposto da ratio decidendi exigido para os
recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Notifique.” (cfr. fls.
71)
1.2.4. Em resposta a essa
notificação, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 73 a
75 no qual responde aos argumentos invocados pelo Ministério Público.
1.2.5. Por Acórdão n.º
773/2022, decidiu este Tribunal julgar improcedente a reclamação e, em
consequência, confirmar a não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto pelo Reclamante, embora com fundamento diverso do que
constava da decisão reclamada (cfr. fls. 79 a 81).
1.2.6. Notificado do Acórdão
n.º 773/2022, veio o Reclamante arguir a nulidade do mesmo, com
fundamento (i) na preterição do contraditório no tocante ao fundamento que
serviu de esteio à não admissão do recurso e, ainda, (ii) em excesso de
pronúncia, invocando que o Tribunal alargou o âmbito de conhecimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, o que lhe estava vedado.
Aproveitando o ensejo, o Reclamante insurge-se contra a decisão de fundo
e reitera o caráter útil do recurso de constitucionalidade.
O requerimento de
arguição de nulidade apresenta o seguinte teor (cfr. requerimento de fls.
96 a 99):
“[…]
DA NULIDADE DA DECISÃO EM
MÉRITO
(Decisão surpresa –
violação do princípio do contraditório)
Independentemente de tudo
o quanto se deixou dito e atento o fundamento da decisão aqui sob escrutínio
verifica-se, desde logo, que a mesma enferma do vício de nulidade.
Desde logo e além do
mais, por a decisão aqui sindicada consubstanciar uma típica decisão surpresa –
o que consubstancia a nulidade da decisão em mérito.
Decisão surpresa é
a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada
pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.
Com o aditamento do nº 3,
do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior
eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade
ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração
e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios
interesses e à justa composição dos litígios.
Contudo, o dever de
audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de
direito, mesmo que meramente adjetivas, suscetíveis de virem a integrar a base
de decisão, situação presente.
Constitui decisão-surpresa
a decisão tomada pelo Tribunal relativamente a questões que não são de
conhecimento oficioso e que não foram tidas em consideração na decisão
reclamada, nem na própria reclamação apresentada contra a não admissão de
recurso.
Tal situação encontra-se
umbilicalmente ligada ao princípio do contraditório. Ora,
Em resumidas palavras, o
princípio do contraditório impõe que o Tribunal antes de qualquer tomada de
posição faculte às partes uma discussão sobre o fundo da questão – contribuindo
assim, para a decisão final a ser proferida.
A inobservância do
contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade
processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na
decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada
possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento
jurídico, mesmo que adjetivo.
DA NULIDADE DA DECISÃO EM
MÉRITO
(Do excesso de pronúncia)
Subjacente à decisão
recorrida encontra-se a reclamação apresentada pelo Reclamante, nos termos do
artigo 76.º, nº 4 da LTC contra a decisão do STJ que não admitiu o recurso
interposto para este Colendo Tribunal.
Nesse seguimento, cabia a
este Tribunal emitir uma decisão que se debruçasse sobre os fundamentos apresentados
pelo Reclamante decidindo a final se a decisão reclamada andou bem (ou não) ao
não admitir o recurso interposto ou, se pelo contrário, tal recurso sempre
deveria ter sido admitido pelo STJ com a subsequente revogação da decisão
reclamada.
Ora,
A decisão em mérito mais
do que se debruçar sobre os fundamentos do despacho reclamado e reclamação que
lhe deu origem, debruçasse sobretudo sobre os fundamentos do recurso não
admitido, fazendo uma apreciação deste que, salvo o devido respeito, naquele
momento, não lhe incumbia.
É notório que a decisão
aqui em mérito vai muito para além daquilo que lhe competia.
O que, ressalvado o respeito
devido, consubstancia uma clara situação de excesso de pronúncia – o que
acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do estabelecido no artigo 379.º, nº
1, alínea c) do CPP, subsidiariamente aplicável aos presentes autos – nulidade
que desde já se argui para todos os legais efeitos.
SEM PRESCINDIR
DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO EM MÉRITO
- Da ratio decidendi
–
Da decisão em mérito
consta que, não obstante da (in) admissibilidade do recurso por parte do STJ, a
verdade é que existe uma (in) utilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade dada a por ausência de correspondência entre o recurso
interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora,
Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não podemos concordar com tal desiderato.
Porquanto, a decisão
recorrida – é aquela que julga ter sido integralmente cumprido o estabelecido
no nº 1 do artigo 406.º do CPP e que julga não verificada a nulidade invocada.
Ora,
O recurso interposto pelo
Reclamante suscita a questão da conformidade constitucional da interpretação
normativa que o Tribunal faz, precisamente, do artigo 406.º, nº 1 do CPP.
Daí que, não vislumbramos
qualquer estribo factual à afirmação aposta na decisão agora sob escrutínio que
tributa no sentido da inexistência de correspondência entre o objeto do recurso
e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pois, contrariamente ao
ali aventado, há absoluta correspondência entre o objeto do recurso de
constitucionalidade interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
- Do fundamento
alternativo da decisão recorrida -
A decisão em mérito
considerou que ainda que assistisse razão ao Reclamante tal não acarretaria a
admissão do recurso interposto pelo simples facto da decisão recorrida prever
um fundamento alternativo.
Porquanto, o vício
apontado pelo Reclamante à decisão recorrida sempre consubstanciaria uma
irregularidade e não sendo suscitada em tempo, a mesma considera-se
sanada.
Ora, a violação do
estabelecido no artigo 406.º, nº 1 do CPP, por se tratar de uma violação da lei
consubstancia uma ilegalidade.
Ilegalidade essa, que
atenta a relevância da matéria em causa sempre acarretaria não apenas a nulidade
do ato de remessa dos autos ao Tribunal superior, mas também, a nulidade de
todos os atos praticados posteriormente à remessa dos autos ao Tribunal
superior em violação do estabelecido no artigo 406.º.
Daí que, ressalvado o
respeito devido, não vislumbramos qualquer inutilidade prática do recurso,
porque inexiste qualquer alternatividade de fundamentação da decisão recorrida.
Não se verificando, nesse
conspecto, qualquer tipo de inutilidade do recurso apresentado que invalidasse
a apreciação do mesmo por banda deste Colendo Tribunal Constitucional ou
sequer, que implicasse a sua não admissão por parte do STJ.
[…]”.
1.8. O Ministério Público
pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve:
“[…]
2. O ora reclamante não
indica qual o fundamento legal da arguição em causa, como era de preceito.
Em qualquer caso, tanto
quanto podemos figurar, é chamada à colação a causa de “nulidade da sentença”
relativa ao excesso de pronúncia, ou seja, nas palavras da previsão legal
pertinente, “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” [CPC,
art 615.º, n.º 1, alínea d), in fine].
3. Este incidente – além
de entravar, artificialmente, o andamento do processo – é infundado, decorrendo
de incompreensão quanto à estrutura e função da fase de admissão do recurso por
constitucionalidade, em particular da “decisão sobre a admissibilidade” (arts.
76.º e 77.º), como veremos em seguida, discriminadamente.
a) “Da nulidade da
decisão em mérito (Decisão surpresa-violação do princípio do contraditório)”
4. O douto despacho
reclamado, de 13 de julho de 2022, discriminou claramente, in nuce, qual era a
sua razão de decidir, única passível, com utilidade processual, de dar causa a
uma genuína questão de constitucionalidade.
Ficou então dito, expressis
verbis, o seguinte: «Como é evidente e dispensa grandes considerações, não é
feito - nesta decisão - qualquer entendimento do art. 406.º, nº 1 do CPP, no
sentido de que "o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação
para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não
seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar
conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais
inerentes". Aquilo que dissemos - e reiteramos - é que o recurso
interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu, efetivamente,
nos próprios autos, porquanto todo o processo eletrónico foi remetido a este
Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos do artº 15.º, n.º 1, da Portaria
280/2013, de 26 de Agosto, em caso de recurso "o processo é remetido
eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos
tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o
suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º» (fls. 47 e
48, sublinhados no original, itálicos nossos).
5. Depois, em conformidade
com tal juízo, no douto parecer do Ministério Público neste Tribunal
Constitucional, de 3 de outubro de 2022, o tema é reiterado, mas agora com aditamento
de um ponto crucial: a qualificação do mesmo como falta do pressuposto
processual da “aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso (…)»
(fls. 60 e 61)
6. Finalmente, mas de modo
decisivo, do douto despacho do Exmo. Conselheiro Relator, de 18 de outubro de
2022, proferido expressamente para efeitos de «assegurar o contraditório»,
consta ainda, judiciosamente, expressa advertência sobre «a não verificação do
pressuposto da ratio decidendi« (fls. 71).
7. Porém, não obstante
todos estes sinais sensíveis, na sua subsequente intervenção processual, o ora
requerente calou, nada disse de sua justiça sobre a verificação, ou preterição,
desse pressuposto processual (fls. 73).
Por conseguinte,
contrariamente ao que afirma, o douto acórdão impugnado não contém,
nomeadamente neste ponto, qualquer “surpresa” decisória. “Surpresa”, a existir,
apenas pode ser “subjetiva, portanto em absoluto irrelevante para os presentes
efeitos e verificação dos pressupostos processuais do recurso por
constitucionalidade.
8. Em suma, ao invocar
esta pretensa nulidade, manifestamente inexistente, nos termos em que o
faz, nomeadamente ao afirmar que «a decisão aqui sindicada consubstancia uma
típica decisão surpresa – o que consubstancia a nulidade da decisão em mérito»
e «a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave» (itálico
nosso), o ora requerente está a incorrer em má-fé, pois, deliberadamente, está
a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, e como tal deve
ser condenado em multa [CPC, art. 542.º, n.º 1 e 2,
alínea a), fls. 96v.º a 97v.º].
b) Excesso de pronúncia
9. O que está em causa no
douto acórdão em apreço, é o exame da verificação de um pressuposto processual
do (presente) recurso por constitucionalidade, interposto nos termos da alínea
b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, na medida em que aprecia se a norma
impugnada corresponde, verdadeiramente, à “norma aplicada” para dirimir o
incidente suscitado no processo penal.
Ora, a apreciação dos
pressupostos processuais, como é o caso, pode – aliás, deve, pois é um
poder-dever − ser realizada, tipicamente, nesta fase de verificação da
admissibilidade do recurso por constitucionalidade, e resulta também dos
lugares paralelos da lei, não havendo assim qualquer excesso de
pronúncia, mas, ao invés, cumprimento de um dever funcional (LOFPTC, em
especial, art. 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, e CPC, art. 641.º, n.º 1 e 2, alínea
a), in fine)
10. Por conseguinte, a
invocação de um pretenso excesso de pronúncia sobre a dita “decisão em mérito”
é também, de todo, destituída de fundamento (fls. 98).
c) Da ratio decidendi
11. Sobre este ponto, como
foi demonstrado no douto acórdão em apreço que a formulação da questão de
inconstitucionalidade não tem correspondência com a razão de decidir do douto
despacho de recorrido, de 13 de julho de 2022 (n.º 2.3, fls. 89). Scl., o
significado do enunciado da questão de inconstitucionalidade é antagónico com o
sentido normativo expressamente afirmado como razão de decidir do douto despacho
recorrido, pois este enunciado integra a locução conjuncional “ainda que não
seja acompanhado de todo o processado”, ao passo que tal razão de decidir (bem
ou mal, não é isso que agora está em causa) assume o pressuposto contrário, ou
seja, “todo o processo foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça” (fls.
47 e 48).
12. Em suma, sem
necessidade de maiores e ulteriores considerações, podemos concluir que não há
correspondência – menos ainda, “absoluta” – entre a questão de
inconstitucionalidade e a razão de decidir do douto despacho, ao indeferir a
invocada “ilegalidade” (fls. 47, 48 e 98, in fine)
d) Do fundamento
alternativo da decisão recorrida
13. Finalmente, quanto a
este argumento, antes de prosseguir convém referir que, quanto a nós, por uma parte,
a formulação "a inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 406.º, n.º 1 do CPP segundo a qual o recurso interposto da decisão do
Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios
autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o
Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os
demais atos jurisdicionais inerentes, por violação do artigo 32.º da CRP
(Garantias de processo criminal)" não pode ser imputada, ao menos sem
mais, à letra do n.º 1 do artigo 406.º, do CPP, pois como resulta dos termos da
própria decisão recorrida, tal interpretação normativa, para valer como tal,
deveria integrar o preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013,
de 26 de agosto (fls. 46 e 48 ).
14. Por outra parte, a dita
formulação não tem sequer caráter normativo, pois não há dissídio no incidente
quanto ao “dever ser” – rectius, quanto à vigência e validade da norma jurídica
legal segundo a qual “os autos devem subir em recurso”.
A questão controvertida
no incidente é, antes, a qualificação jurídica de um certo estado de coisas. Concretamente,
o douto despacho recorrido julgou que «(…) o recurso interposto do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães subiu nos próprios autos, porquanto este
Supremo Tribunal de Justiça tem acesso integral, via citius, ao processo
eletrónico.» (sublinhado no original, itálico nosso) (fls. 46), já o ora
requerente pretende que a subida nos próprios autos” exige a remessa física, e
não (apenas) eletrónica, dos mesmos ao tribunal a quo.
Ou seja, do que se trata,
como o próprio requerente reconhece, não é de uma questão de
inconstitucionalidade, mas, antes, de uma questão de legalidade («por se tratar
de uma violação da lei consubstancia uma ilegalidade», fls. 99), ao fim e ao
cabo o que o recorrente censura é um erro de subsunção na norma legal, por ele
próprio expressamente reputada como válida.
15. Seja como for, uma vez
que, nos termos referidos, subscrevemos, com a devida vénia, a pronúncia do
douto acórdão recorrido segundo a qual questão de inconstitucionalidade não tem
correspondência com a razão de decidir do douto despacho de recorrido, de 13 de
julho de 2022 (n.º 2.3, fls. 89), havendo assim preterição insanável do
pressuposto processual da “aplicação da norma” indicada na da questão de
constitucionalidade em apreço, é ocioso prosseguir com a discussão do
tema do “fundamento alternativo da decisão recorrida”.
Nos termos expostos,
atento o preceituado nos artigos 542.º, n.º 1 e 2, alínea a), e 615.º, n.º 1,
alínea d), in fine, ambos do CPC, por uma parte o ora requerente, como
litigante de má-fé, deve ser condenado em multa, e, por outra parte, não
ocorre excesso de pronúncia do douto Acórdão n.º 773/2022, de 15 de novembro,
pelo que é de indeferir a presente arguição e nulidade.
[…]”.
Cumpre, enfim, apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2.1. Como decorre do resumo
do processado anterior constante do relatório, no Acórdão n.º 773/2022,
decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo Reclamante contra o
despacho do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs,
confirmando esse sentido decisório, mas com fundamento distinto. Com efeito,
como se elucidou no aludido aresto, a decisão reclamada tinha assentado na
falta de legitimidade do Reclamante para interpor recurso de
constitucionalidade e, neste tribunal, considerou-se que, não obstante a falta
de verificação de outros pressupostos, o óbice principal à admissão do recurso
consistia na falta de correspondência da questão enunciada no requerimento de
interposição de recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida.
O Reclamante vem
agora arguir a nulidade desse acórdão, o que faz por referência a dispositivos
legais do CPP, sendo certo que, em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade, são aplicáveis as disposições do CPC, como decorre de
forma expressa do artigo 69.º da LTC, que estipula que à tramitação dos
recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de
apelação.
Vejamos.
2.2. Na primeira parte da
argumentação do Reclamante, este sedia a nulidade do Acórdão n.º
773/2022 na circunstância de não ter sido assegurado o contraditório com
respeito ao fundamento da ratio decidendi convocado por este Tribunal
para confirmar a não admissão do recurso.
Sucede, porém, que o Reclamante,
certamente por lapso, omite qualquer referência à notificação que lhe foi
dirigida, previamente, à prolação do acórdão, para se pronunciar sobre o
parecer do Ministério Público e, em particular, sobre a não verificação do
pressuposto da ratio decidendi exigido para os recursos de constitucionalidade
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr.
ponto 1.2.3. supra). Ou seja, antevendo a possibilidade de a reclamação
ser indeferida, mas com fundamento distinto daquele em que radicou a decisão do
STJ, o Relator introduziu um novo momento, no rito processual, com vista a
assegurar que o Reclamante se pudesse pronunciar sobre os argumentos do parecer
do Ministério Público e, especificamente, sobre a falta de verificação do
pressuposto da ratio decidendi, fazendo alusão ao artigo 3.º, n.º 3, do
CPC, ao abrigo do qual proferiu tal despacho.
Em resposta, o Reclamante
optou por se pronunciar apenas sobre o parecer do Ministério Público, o que
corresponde a uma estratégia processual que apenas a si pode ser imputável (cfr.
ponto 1.2.4. supra).
Como se vê, é por demais
evidente e notório que, nos presentes autos, foi devidamente assegurado o
princípio do contraditório, segundo os ditames impostos pela lei processual,
tendo sido conferida a possibilidade ao Reclamante de se pronunciar
sobre o fundamento em que radicou o Acórdão n.º 773/2022, pelo que este não é
suscetível de ser considerado uma decisão-surpresa, não se verificando, pois, a
nulidade processual apontada pelo Reclamante.
2.3. No que respeita à
nulidade decorrente de excesso de pronúncia - que o Reclamante
sedia na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP –, também não lhe assiste
qualquer razão.
A pretensão do Reclamante
inscreve-se no vício de nulidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC, que consagra que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões
de que não podia tomar conhecimento.
Considera aquele que o
Tribunal só podia sindicar o fundamento que serviu de fundamento à rejeição do
recurso pelo STJ, estando os seus poderes de cognição adstritos a esse tópico.
Com se referiu
expressamente, a título preambular, no Acórdão n.º 773/2022 (cfr.
primeiro parágrafo do ponto 2), a eventual revogação da decisão de não admitir
o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos
de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, o que significa que,
no âmbito do incidente de reclamação da decisão de não admissão do recurso pelo
tribunal recorrido (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC), os poderes de
conhecimento e pronúncia deste tribunal estendem-se a todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Este entendimento, que
tem sido acolhido na jurisprudência constante e sedimentada deste Tribunal,
afigura-se coerente e consequente com o efeito de caso julgado assacado à
decisão que recaia sobre reclamação, na medida em que, à luz do n.º 4 do artigo
77.º da LTC, a decisão proferida neste incidente não é suscetível de
impugnação e faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Este particular efeito de
caso julgado da decisão que venha a julgar procedente a reclamação e a admitir
o recurso de constitucionalidade acarreta, obrigatoriamente, o poder-dever
deste Tribunal Constitucional de não se limitar à apreciação apenas do
específico fundamento da rejeição do recurso sustentado pelo tribunal recorrido
e, consequentemente, a ampliar o seu julgamento à verificação de todos os
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa.
Como assinala Lopes do
Rego, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão
concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de
interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal,
outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também
determinariam a não admissão de tal recurso (v.g. a ilegitimidade do
recorrente, a não suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade de
normas, atc…) (…) mesmo que a razão invocada pelo tribunal reclamado como
obstáculo à admissão do recurso não deva ser confirmada pelo Tribunal
Constitucional, não se segue automaticamente o deferimento de tal reclamação,
importando proceder a uma autónoma e exaustiva verificação de todos os
pressupostos do recurso – incluindo o interesse em agir, traduzido na
suscetibilidade de a questão suscitada se poder projetar utilmente na decisão
recorrida – cfr. Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99, 469/99, 571/99, 641/99, 47/02,
152/05, 94/06 (cfr. Lopes do Rego, Carlos, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 228),
Neste conspecto, lê-se
nas impressivas palavras do Acórdão 94/06 o seguinte:
“[…]
Ora, como se tem dito em
anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95
(publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respetivamente, no 27.º
vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119):
“este Tribunal nas
reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se
verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que
ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de
indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como
prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.”
Desta forma, o que está
em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso
não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da
indevida preterição de um recurso de
constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e
571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt,
e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de
Novembro de 2000, respetivamente).
Assim, muito embora, nos
termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar
a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que
estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a
qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo
689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a
indagação subsequente, por não ser essa a atividade jurisdicional associada à
decisão das reclamações, mas sim a, apenas, a da determinação da
admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente
interposto.
Caso estejam preenchidos
os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e,
então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as
questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos
esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha
sido a fundamentação da decisão reclamada.
Atendendo aos interesses
últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação apresentada pelos
reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo sobre a
admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa.
[…]”
Por conseguinte, soçobra,
igualmente, o apontado vício do Acórdão n.º 773/2022 por excesso de pronúncia,
uma vez que o Tribunal não estava limitado a sindicar exclusivamente o fundamento
em que radicou a rejeição do recurso pelo tribunal recorrido, porquanto o
escopo de conhecimento e pronúncia deste Tribunal, em sede de reclamação de
despacho de não admissão, se estende obrigatoriamente a todos os pressupostos
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
2.4. Num terceiro momento, o Reclamante
pretende impugnar a decisão de mérito, insurgindo-se contra a fundamentação
esgrimida no Acórdão n.º 773/2022 com respeito ao não preenchimento do
pressuposto da ratio decidendi.
Todavia, essa decisão não
é impugnável (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), mostrando-se sedimentada e esgotado
o poder jurisdicional com respeito a este tópico. Não padecendo o aresto em
causa de qualquer vício que acarreta a sua nulidade, resta, por isso, remeter
para os fundamentos ali vertidos.
2.5. Vem o Ministério Público
peticionar a condenação do Reclamante como litigante de má fé, nos
termos e para os efeitos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC.
Nos termos do disposto no
artigo 84.º, n.º 6, da LTC, este Tribunal tem entendido que, sendo caso disso,
pode condenar qualquer das partes como litigante de má fé, nos termos da lei de
processo. A lei de processo, por seu turno, reconduz-se ao disposto nos artigos
542.º a 545.º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.
Como se elucidou no
Acórdão n.º 761/2019 deste Tribunal:
“De acordo com o n.º 1 do
artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a
parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a
pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com
dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta
de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou
omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão
grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios
processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um
objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça
ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como refere Alberto dos
Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão
Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou
contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da
lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as
consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar
uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a
que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação
que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo
Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p.
263).
É corrente distinguir má
fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo,
segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264),
«não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou
melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo
instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o
litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde
à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e
moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa
condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação
injusta»”.
Considerando os padrões
sopesados pela jurisprudência deste Tribunal que devem motivar a condenação da
parte como litigante de má-fé (cfr. sobre este particular, o recente
Acórdão n.º 604/2022), uma vez que se trata do primeiro incidente pós-decisório
suscitado pelo Reclamante, a sua conduta processual não é suscetível de
ser subsumível, por ora, nos pressupostos previstos na alínea a) do n.º 2 do
artigo 542.º do CPC.
Em suma, pelos
fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 773/2022.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 773/2022 apresentada pelo Reclamante
A..
Custas a cargo do Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo
diploma).
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro
Machete