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ACÓRDÃO Nº 1015/2025
Processo n.º 836/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso
extraordinário de revisão por ele interposto.
2.
A.
interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou pela
prática de dois crimes de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255.º,
alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), todos do Código Penal (CP), um
crime de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255.º, alínea a) e
256.º, n.º 1, alíneas d) e e), ambos do CP, um crime de falsas declarações, p.
p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do CP, na pena única, apurada em cúmulo
jurídico, de três anos e sete meses de prisão efetiva.
Por
acórdão de 11 de junho de 2025, foi negado o pedido de revisão formulado pelo recorrente,
porque manifestamente infundado.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 640/2025, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade
do respetivo objeto. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) em primeiro lugar, de
assinalar que o recorrente se antecipou e apresentou já alegações de recurso,
assim fora do momento processual adequado para o efeito (artigo 78.º-A, n.º 4 e
79.º, ambos da LTC). Por outro lado, e bastante mais grave, da compulsão do
requerimento de interposição e das sobreditas alegações claro fica que o
recorrente pretende obter da sua iniciativa processual um reexame da decisão da
causa em matéria de Direito, no que não delimita sequer uma norma ou dimensão
normativa cuja fiscalização perante parâmetros constitucionais fosse viável.
O recorrente pede que
este Tribunal «aprecie a violação no caso concreto do artigo 29.º da CRP,
quanto à aplicação da Lei Criminal, por se tratar de um princípio do Capítulo I
dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais» que entende decorrente da
improcedência da pretensão de revisão de acórdão formulada na jurisdição
criminal e convoca uma suposta «violação do princípio do in dubio pro reo, uma
vez que existem factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade material,
que não foram apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de
apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido» e
alega que «a prescrição tem sim de ser reconhecida, sob pena de se violarem os
mais elementares e fundamentais direitos constitucionalmente consagrados».
Pretende ainda o recorrente que «existiam dúvidas quanto ao grau de
envolvimento de um dos sócios quanto à prática do crime, [razão por que]
deveria o Tribunal a quo não ter condenado o aqui Recorrente e em respeito ao
principio do in dubio por reo, ter absolvido» e revolta-se assinalando que «não
se concebe é que se condene o aqui Recorrente, que se aguarde pelo trânsito, e
que depois se inicie novo inquérito mantendo intocável a condenação do
Arguido». Frisando que pretende nesta sede uma «análise cuidada do presente
Recurso porque estamos efectivamente perante uma violação dos principais e mais
elementares princípios constitucionais», alega-se que existe «facto novo que
impõe que o Recorrente seja sujeito a novo Julgamento, e o seu desrespeito
implica a violação do disposto nos artigos 29.º e 32.º da CRP, princípios
implícitos no Capítulo I dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais da
Constituição da República Portuguesa», facto novo esse que «tem de ser
apreciado permitindo ao aqui Recorrente ser sujeito a novo julgamento, até
porque, em momento algum ficou determinado o alegado motivo que o Recorrente teria
para prejudicar o B. ou qualquer benefício que para si lhe adviria e muito
menos a sua intenção de causar prejuízo para quem quer que seja ou de obter
para si ou para outra pessoa benefício». Com estas e outras considerações de
conteúdo semelhante, o recorrente vai divagando sobre o erro de julgamento que
atribui ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal de julgamento, sem em
momento nenhum realizar sequer o mais ténue esforço para delimitar uma norma ou
interpretação normativa que se pudesse dizer compatível com o objeto necessário
do instrumento processual de que se socorreu, ex vi artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC e artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Conclui-se, em face de
todo o exposto, pela existência vício da instância recursiva por falta de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa
(inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que
cabe tomar conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º,
corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem mui respeitosamente,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que o faz
nos seguintes termos e fundamentos:
O Recurso
para o Tribunal Constitucional assume especial relevância
Ora são
Direitos Fundamentais,
O Direito à
Liberdade e à Segurança Jurídica dos cidadãos e que foram violados pelo
Tribunal a quo e pelo STJ em sede de recurso de revisão extraordinária,
impondo-se por conseguinte a devida análise por parte deste Colendo Tribunal
Constitucional.
Pretende-se,
essencialmente, que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie a violação no
caso concreto do artigo 29.º da CRP, quanto à aplicação da Lei Criminal, por se
tratar de um princípio do Capítulo I dos Direitos, Liberdades e Garantias
Pessoais, essencialmente, em cumprimento do nº 6 do artigo 29.º da CRP, a
segurança jurídica, não se pode sobrepor à descoberta da verdade material, uma
vez, sempre que factos novos surjam que possam influenciar a condenação de uma
sentença transitada em julgado os mesmo têm de ser analisados de forma a que
num Estado de Direito, os cidadãos confiem nas decisões.
A partir do
princípio do Estado de Direito Democrático, constante no artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa, que estabelece que Portugal é um Estado
de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de
expressão e organização política, e no respeito pelos direitos e liberdades
fundamentais, conjugado com o artigo 282º que trata dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, determinando que a declaração com
força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional ou ilegal, podendo o Tribunal Constitucional fixar
efeitos mais restritivos em certas situações, apela-se a que este Colendo
Tribunal Constitucional aprecie a violação à disposição na CRP nos artigos 29.º
e n.º 3 do artigo 18.º no caso concreto do Recorrente.
Bem como, se
apela que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie da violação do princípio
do in dúbio pro reu, uma vez que existem factos novos e imprescindíveis à
reposição da verdade material, que não foram apreciados pelo Digníssimo
Tribunal a quo cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça
da condenação do Arguido em pena efectiva de prisão por três anos e sete meses
sem possibilidade de pelo menos ser suspensa na sua execução, sendo certo que,
entre a alegada prática dos factos e a condenação decorreram 9 anos, pelo que,
a condenação em prisão efectiva ao invés de ajudar na reintegração colocará um
indivíduo integrado na sua vida, novamente na prisão.
O Arguido vê
assim todo o seu empenho no processo de reintegração na sociedade, enquanto
empresário em actividade criar postos de trabalho, pagar os seus impostos,
contribuindo para a sociedade, ser desvalorizado pelas próprias instituições e
que todo o seu esforço foi em vão, quando a reintegração acima de tudo deveria
ser valorizada, ainda para mais existindo dúvidas na sua condenação porque não
pode passar ao lado deste Colendo Tribunal Constitucional que o que está em
causa é o facto de ter sido aberto novamente inquérito por fortes suspeitas da
prática do mesmo crime pelo qual o Recorrente foi condenado por outro
indivíduo, e não o Arguido, que era um dos sócios de uma das sociedades
envolvidas e objecto da Acusação Pública.
Por outro
lado, a invocada prescrição quanto ao procedimento criminal tem sim de ser
reconhecida, sob pena de se violarem os mais elementares e fundamentais
direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os previstos nos
artigos 32º da CRP (Garantias de processo criminal, 26.º (Outros direitos
pessoais), 29.º (Aplicação da Lei Criminal).
Termos em
que, o presente Recurso para o Tribunal Constitucional assenta na premente
necessidade da aferição da inconstitucionalidade e violação à CRP e nos
princípios fundamentais da decisão de que se recorre, nomeadamente encontra-se
a ser violado o disposto no artigo 29.º da CRP.
Questões que
se impõem por conseguinte, apela-se a este Colendo que aprecie da necessidade
de que num processo transitado em julgado, a reabertura de procedimento
criminal contra um sócio de uma sociedade, para apreciação dos mesmos factos
pelos quais o Recorrente foi condenado, impõe imperativamente, a revisão da
sentença, e ao respeito pelo Principio do In dúbio pro Reo, bem como, a
prescrição, sob pena de se violarem os mais elementares e fundamentais direitos
constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os previstos nos artigos 29º
(Aplicação da lei Criminal), 32º (Garantias de processo criminal e 26.º (Outros
direitos pessoais).
Após o
trânsito em julgado da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância,
precisamente a 28 de Janeiro de 2025, ordenou o Ministério Público, à ordem dos
mesmos Autos. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL SOBRE OS MESMOS FACTOS SOB
OS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO, MAS CONTRA O SÓCIO DA SOCIEDADE C. – D.
Ora, após o
trânsito em julgado tem o Digníssimo Tribunal dúvidas?!
Como é que o
Digníssimo Tribunal a quo determinou, que foi o Arguido quem falsificou os
documentos? E tanto assim é, que vem agora o Tribunal de 1ª Instância remeter
certidão destinada a procedimento criminal contra a testemunha D., sócio da C.,
juntando para o efeito, a acta de fls. 208.
Dúvidas não
existem de que tal facto constitui um verdadeiro facto novo e que consubstancia
inclusive uma questão prejudicial à condenação do Arguido E., uma vez que, se
existiam dúvidas quanto ao grau de envolvimento de um dos sócios quanto à
prática do crime, deveria o Tribunal a quo não ter condenado o aqui Recorrente
e em respeito ao princípio do in dúbio por reo, o ter absolvido.
Não se pode é
aceitar esta clara violação ao disposto no artigo 29.º CRP, porque a bem da
verdade existe sim um facto novo, e um facto novo suscitado pelo próprio
Tribunal ao ordenar prosseguimento criminal contra um dos sócios de uma
sociedade pela qual o Recorrente foi igualmente condenado e a ser privado da
sua liberdade, quando no momento da sua condenação, a bem de ver, até existiam
dúvidas da sua actuação e pratica de ilícito.
Sendo até, e
com o devido respeito, inconcebível que o Tribunal a quo aguarde pelo trânsito
em julgado para somente depois requerer o prosseguimento do procedimento
criminal motivando não se tratar de um facto novo.
Caso não
fosse um facto novo, qual a razão da Testemunha não ter sido logo constituída
Arguida?! De modo a dar oportunidade ao Recorrente de demonstrar a sua
inocência no decurso do processo, já que não poderiam os dois ser condenados
pelo mesmo crime, no mesmo modo, tempo e circunstâncias...
O que não se
concebe é que se condene o aqui Recorrente, que se aguarde pelo trânsito, e que
depois se inicie novo inquérito mantendo intocável a condenação do Arguido!!
Apela-se a
este Colendo Tribunal Constitucional pela análise cuidada do presente Recurso
porque estamos efectivamente perante uma violação dos principais e mais
elementares princípios constitucionais.
A pergunta
que tem de se colocar é, afinal quem praticou o crime de falsificação de
documento?
O Arguido foi
igualmente condenado no crime de falsificação de documento quanto à sociedade C..
Com o devido
respeito, não poderá passar ao lado deste Colendo Tribunal Constitucional, que
o procedimento criminal, instaurado contra D., aquele que foi o verdadeiro
sócio da C., e aquele que a bem da verdade beneficiou desta cessão de quotas e
renúncia de gerência, a ser acusado, implica necessariamente a sujeição do aqui
Recorrente a novo julgamento, de forma a que se determine a sua verdadeira
intervenção nos crimes pelos quais foi condenado.
Pelo que, com
o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, com base neste novo facto,
impõe -se uma análise e olhar atento à razão de que se sob os mesmos factos se
instaurou agora procedimento criminal contra uma testemunha do processo e sócio
da sociedade envolvida C., levando-nos a crer que então com grande
probabilidade o Recorrente será absolvido da prática dos mesmos factos.
Não se pode,
por conseguinte, admitir a condenação do Arguido, quando provavelmente possa
vir a ser absolvido? Ou provar-se a autoria dos factos por outro sujeito
indiciado?
É que, ficou
provado que o Arguido nunca fez parte das sociedades comerciais envolvidas
(nunca foi sócio nem gerente), não se tendo apurado qualquer benefício
económico por parte do Arguido, com a prática dos crimes.
Questionando-se
então qual o propósito do Arguido em falsificar a documentação e qual o seu
benefício?
Qual a
contrapartida?!
Elemento,
aliás, subjectivo que não foi dado como provado.
É de realçar
que se trata de uma acusação de falsificação de documentos a favor de terceiros
para sociedades sem activo e com dívidas!?
Quem
beneficiou não terão sido os cedentes das quotas e os gerentes renunciantes?
Qual o
benefício do Arguido em sociedades cujo processo de insolvência teve o início
no ano de 2016 e declaradas insolventes no ano de 2017 e 2018, 4 e 3 anos,
respectivamente, antes de ser constituído arguido.
Qual o
benefício que este Arguido teve em crimes alegadamente cometidos em Março/ Novembro
de 2015, quando no ano seguinte as sociedades estão em liquidação?
Em momento
algum, o próprio Tribunal a quo terá verificado e aferido da validade da
documentação que levou aos registos societários em causa, nomeadamente, da acta
de cedência de quotas na sociedade C. que não está assinada e serve de base ao
registo comercial!? Como se condena o Arguido com base neste facto?!
Ou seja, uma
cedência não formalizada... documento nulo e que não deveria ter dado azo ao
registo, e caso a 1a Instância tivesse analisado a documentação e os factos em
concreto, não teríamos sequer o crime consumado.
Bastaria
atentar à documentação que serviu de suporte aos registos de renúncia à
gerência, nomeação de nova gerência e cedências das quotas das sociedades comerciais
com as firmas C. e F., para apurar e concluir da omissão e inexistência da
intervenção do Arguido em toda a documentação que alegadamente se terá
falsificado e ainda para mais da omissão da aceitação do ofendo B. na aceitação
dessa nomeação.
Nem foi tido
em consideração que no tempo que mediou a alegada prática dos factos, Novembro
de 2015 e a condenação do Arguido, decorreram 9 anos, sem que o Arguido tivesse
cometido qualquer crime o que deveria ter sido tomado em conta para a suspensão
da pena efectiva, sendo manifesta a violação do princípio do in dúbio pro reu.
E mais
importante, reitera-se, a verificação do elemento subjectivo, a contrapartida e
benefício do Arguido... não houve!
Aliás,
dúvidas não existem de que este princípio foi violado porque de extrema
relevância, é o facto de o douto Acórdão de 1ª instância referir "... em
circunstâncias não concretamente apuradas...” (facto provado com o nº 7 da
página 4 da Douta Sentença do Tribunal a quo).
Pelo que, se
não era possível apurar as circunstâncias então não se condenava o arguido! E
muito menos numa pena privativa de liberdade ....
Violação do
princípio constitucionalmente consagrado do in dúbio pro real
Vivemos num
Estado de Direito onde não é permitido condenar sem certeza! Sem apurar as
circunstâncias de um crime.
Não suscitou
estranheza ao Digníssimo tribunal a quo que os sócios das sociedades visadas, F.
e C. assinassem actas com nomeação e cedência de quotas de alguém que não
conhecem???
Como é que o
fazem sem saber se o nomeado o consente???
E quem comete
o crime é o Arguido?
Onde está
aqui a prática de crime pelo Arguido?
E reitera-se
quem é que beneficiaria com esta nomeação???
Os sócios
claro! Agravado pelo facto de que tinham consciência de que o ofendido e
nomeado gerente nunca esteve presente e perante os sócios na renúncia e
nomeação de novo gerente. E foram estas mesmas dúvidas que levaram a que o
Tribunal a quo apurasse o grau de envolvimento de um dos sócios, e após o
trânsito em julgado ordena-se pela emissão de certidão para fins criminais.
É sem sombra
de dúvida um facto novo que impõe que o Recorrente seja sujeito a novo
Julgamento, e o seu desrespeito implica a violação do disposto nos artigos 29.º
e 32.º da CRP, princípios implícitos no Capítulo I dos Direitos, Liberdades e
Garantias Pessoais da Constituição da República Portuguesa.
A única
verdade, e que não poderá passar ao lado deste Colendo Tribunal Constitucional,
é que as Actas de cessões de quotas, nem assinadas pelos sócios estão! Como é
que se procede ao registo de uma cessão de quotas quanto a um documento que não
se encontra nem rubricado, nem assinado? Onde é que está aqui a intervenção do
Arguido? Nem tão pouco foi quem procedeu ao registo ou o efectivou... quem o
fez, foi o Sr Advogado, Ex.mo Sr. Dr. G. e a Sra. Conservadora em registo.
Aliás,
reitera-se, como se pode registar um Contrato de Cessão de Quotas omisso quanto
ao nº do cartão de cidadão dos sócios, e consta mesmo no documento umas reticências,
como se o documento ainda estivesse incompleto?!
De onde é que
resulta a intervenção do Arguido?
Mais grave,
como é que um Sr. Advogado recebe um documento incompleto, cobra os respectivos
honorários e procede ao seu registo sem cuidar de saber a restante informação?
E porque
razão a acta da renúncia e nomeação de nova gerência é feita no livro de actas,
manuscrita e assinada, sem conter a assinatura do alegado novo gerente? Que não
aceitou a gerência? Onde é que ficou provado que a letra e a assinatura eram do
Arguido? Não existe uma única prova no processo! Nem pericial, documental ou
testemunhal.
E porque é
que a cessão de quotas não é feita da mesma forma? Porque é que a cessão de
quotas é feita em computador e não é assinada por nenhuma das partes?
Quem elaborou
os documentos?
O documento
contém terminologia jurídica que não é do conhecimento do Arguido.
Em momento
algum ficou provado que o Arguido os tenha elaborado.
Como é que o
Distinto Advogado G., tem na sua posse documentos em branco, não contendo
qualquer assinatura, com campos por preencher quanto à identificação dos sócios
e procede ao seu registo comercial na plataforma online?!
Aliás, mais
gravoso, como é que o Distinto Advogado regista uma nomeação de gerência sem
que o novo gerente assine a acta? Sem que declare que aceita o cargo e não
detém nenhum impedimento para o exercício das funções de gerente?
Que zelo e
diligências no acto da submissão do registo comercial online, naquelas
condições, teve o Distinto Advogado G.?!
Quem efectuou
o pagamento dos registos online? Facto que tão pouco é indagado e relevado para
a descoberta da verdade material e que o deveria ter sido. Impõem-se que o
seja.
E como é que
a Conservatória do Registo Comercial aceitou o registo de uma cessão de quotas
de um documento sem assinaturas?
Procedendo a
Sra Conservadora a esse registo ... Onde é que está a intervenção do Arguido!?
Com todo o respeito, saberia o Tribunal de 1ª Instância e o Supremo Tribunal de
Justiça que o Distinto Advogado G. não podia desconhecer que resulta de forma
expressa no Contrato de Sociedade por Quotas da C., L.da, na cláusula 68 que
"a cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da
sociedade" e que, em momento algum, no texto do Contrato de Cessão de
Quotas, incompleto e sem assinaturas, também não continha o consentimento da
sociedade à cessão de quotas ao não sócio B..
Texto
evidentemente não redigido pelo ora Reclamante que não é Advogado, nem redigiu
o documento.
E sem o
consentimento da sociedade à cessão de quotas ao não sócio B., a mesma
necessariamente seria ineficaz, e todos estes factos não podiam ser do
desconhecimento do Distinto Advogado que procedeu ao registo e à Conservatória
do Registo Comercial que validou.
Sendo esse
acto ineficaz, é nulo até que seja ratificado pela sociedade, o que nunca foi,
e nunca o seria, porque é exactamente da cedência dessas quotas que se trata!
Reiterando-se
mais uma vez que não se deu a consumação do crime.
Decorre dos
Acórdãos Do Supremo Tribunal De Justiça:
- De
07-2-2017 (153/04.9TYLSB.L1.S1), 10-12-2015 (1990/07.8tbagd.Cl.Sl), De 20-09-
2012 [3716/10.0tbvfr.Pl.Sl), De 8-02-2011 [767/06.2tcfun.Ll.Sl], De 8-07-2003
(03bl938) E De 9-12-1999 (99a800), que:
I - O Código
das Sociedades Comerciais distingue a cessão de quotas - enquanto acto
voluntário transmissivo da respectiva titularidade - das demais modalidades de
transmissão de quotas entre vivos, como se constata, desde logo, pela epígrafe
do art. 228.º e pelo teor dos n.ºs 2 e 3 deste preceito quanto às diferenças
dos respectivos efeitos em relação à sociedade.
II - Com a
exigência do consentimento da sociedade (art. 228.º, n.º 2), a lei visa
facultar aos sócios a oposição à entrada para a sociedade de pessoas diferentes
daquelas com quem acordaram associar-se, desiderato que, antes do CSC, era,
frequentemente, prosseguido pelos próprios interessados, estipulando no pacto
social vários tipos de barreiras a essa entrada, como sucedia, para além desse
consentimento, com a convenção de um direito de preferência no caso de cessão
de quotas a estranhos (não sócios).
III - A
aquiescência da sociedade só se torna exigível para tornar operante a cessão de
quotas em relação a ela própria e pode ser manifestada em qualquer momento
posterior, mas, enquanto o não for, a cessão engendrada sem o consentimento da
sociedade mantém-se ineficaz em relação a esta.
IV - O pedido
e a prestação de consentimento são regulados pelo art. 230.º e, se recusar o
pedido de consentimento, a sociedade deve, na comunicação da recusa, incluir
uma proposta de amortização ou de aquisição da quota [art. 231.º, n.º 1), a
qual compreende, naturalmente, a contrapartida oferecida (arts. 220º e 235º);
se o sócio cedente não aceitar tal proposta, não se concretiza a cessão (art.
231.º, nº 1).
E como é que
a Conservatória do Registo Comercial aceitou a nomeação do gerente B. sem que a
sua assinatura conste da acta que o nomeia nem em declaração autónoma a
declarar a aceitação expressa do cargo?
Que segurança
jurídica têm os cidadãos detentores de sociedades, cuja informação societária,
com identificação completa dos sócios é de fácil acesso, através de uma simples
consulta ao Portal da Empresa, quando são confrontados com o facto de que, com
a simples elaboração de um documento sem identificação completa e não contendo
assinaturas, é possível ficarem sem as suas quotas, através de uma cessão de
quotas feita online!
E a própria
nomeação de gerência, sem qualquer assinatura, jamais deveria ter sido registada
pelo Distinto Advogado e validada pela Senhora Conservadora do Registo
Comercial de Coimbra.
A nossa
identificação é constantemente fornecida, quer seja no agendamento de consultas
médicas, quer seja com indicação do nº de contribuinte depois do pagamento das
compras, desconhecendo quem esteja por perto e o que poderá fazer com o nosso
contribuinte fiscal que acabámos de indicar.
Os documentos
societários em discussão nos presentes Autos, que determinaram que o ofendido B.
ficasse responsável por duas sociedades, sem que nenhum dos documentos
contivesse a assinatura deste ofendido, não teve qualquer intervenção do
Recorrente.
Todos estes
actos são praticados por um Senhor Advogado e validados por uma Senhora
Conservadora do Registo Comercial mas é o aqui Recorrente cujas circunstâncias
de como ficou na posse dos elementos de identificação do assistente B., não
ficaram sequer demonstradas é o co autor dos crimes de falsificação de
documentos?!?
A bem da
verdade, não seriam os próprios sócios das sociedades os principais
interessados em ceder as suas quotas e renunciarem à gerência que vinham
exercendo uma vez que estávamos perante sociedades com dívidas?
Estes sim
teriam interesse! E a verdade é que o Tribunal a quo condenou o aqui Arguido
mas tem sérias dúvidas dos verdadeiros Autores dos crimes de falsificação de
documentos uma vez que, com base nas mesmas actas da C., em Janeiro de 2025,
mandou prosseguir com procedimento criminal contra D., sócio da C..
Se duvidas
existem e que poderão ter surgido no decurso do julgamento ou posteriormente,
terá de imediato de se suspender a decisão condenatória ao Arguido A..
E este facto
é sem sombra de dúvida um facto novo, o pedido de certidão é apenas requerido
após o trânsito em julgado, o Arguido não podia ter reagido contra um facto que
apenas se consumou após o trânsito.
Mas mais,
quanto à sociedade F. LDA, NIPC …., com sede na Rua …, Lourinhã
Reitera-se a
perplexidade de como é que a Conservatória do Registo Comercial do Porto
aceitou a nomeação do gerente B. sem que a sua assinatura conste da acta que o
nomeia nem em declaração autónoma a declarar a aceitação expressa do cargo?
- DA
VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Acresce que,
a acta nº 8 da sociedade F., L.DA, foi elaborada e no dia 31 de Março de 2015,
conforme documentação solicitada nesta data junto da Conservatória do Registo
Comercial, e junta com o Recurso.
É nesta acta
de 31 de Março de 2015, que a sociedade em Assembleia Geral presidida pela
sócia H. se reúne para deliberar da sua renúncia como gerente H. e Nomeação do
Novo Gerente, o ofendido B..
Pelo que, é a
31 de Março de 2015 que é aposta a identificação completa do ofendido B. num
documento.
E, como tal,
a corresponder à verdade que o Recorrente tenha tido qualquer intervenção na
"falsificação deste documento” que não teve, sempre se deveria então fixar
como data de consumação do crime de falsificação de documento, o dia 31 de
Março de 2015, data em que pela primeira vez é feita referência à identificação
do Ofendido B..
Ora, o
Recorrente, é constituído Arguido a 6 de Julho de 2020 e prestou TIR na mesma
data.
Quando o
Arguido é constituído como tal, já tinha decorrido o prazo de prescrição de 5
anos a que corresponde ao crime de falsificação de documento pelo qual o arguido
foi acusado sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção ou
suspensão.
E a
prescrição tem de ser apreciada de um modo mais expansivo por este Colendo
Tribunal Constitucional, e que melhor se fundamentará mais adiante, sob pena de
se estar a condenar o Recorrente numa dupla injustiça, não só quanto a crimes
que já se encontram prescritos mas também sem qualquer prova da F., a nomeação
de gerência, sem qualquer assinatura. Ora, esta acta, nestes termos, jamais
deveria ter sido registada pelo Distinto Advogado e validada pela Sra.
Conservadora do Registo Comercial do Porto.
E igualmente
não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal a quo, que a única beneficiária
era a única sócia gerente H., uma vez que, foi ela que renunciou e deu o lugar
ao Ofendido B. não se aceitando, com o devido respeito, a convicção do Tribunal
a quo:
"Assim,
pela testemunha H., única sócia e gerente da sociedade F., L.da, foram
descritas as circunstâncias em que conheceu o arguido E., que se apresentou a
representar alguém, ao que julga B., pretendendo adquirir-lhe o negócio pelo
valor das dívidas fiscais que a mesma possuía, já que esta era igualmente a sua
pretensão, ou seja, verse livre de tais encargos. Crê, de igual modo, que pelo
arguido lhe foi dito que o novo sócio seria também o gerente (o que, no
entanto, não sucedeu, como ressalta do teor dos documentos de fls. 186 a 188 e
de fls. 517), corroborando que a assinatura aposta na ata n.º oito é sua.
Referiu ainda depois da transmissão da quota societária o arguido nunca mais
apareceu, não tendo sido possível posteriormente contactá-lo, razão pela qual
acabou por entregar as chaves do imóvel onde funcionava o estabelecimento ao
senhorio.
Pese embora
valham aqui as considerações antes expendidas quanto à inverosimilhança da
bondade do propósito do arguido E., consabidas, uma vez mais, as dívidas que
esta sociedade enfrentava, e a desconfiança que - de acordo com as regras da
vida e da experiência comum - tal deveria suscitar no espírito do seu
interlocutor, no caso em apreço não é possível concluir pela existência de
qualquer conluio ou concertação entre aquele e a testemunha H.. Contudo, e
sendo manifestamente evidente que ao atuar da forma descrita o arguido E. visou
a satisfação dos seus próprios interesses pessoais e/ou de terceiros, em
concreto não ficaram demonstrados quaisquer outros eventuais benefícios, para
além da desresponsabilização da anterior sócia gerente, já que do documento de
fls. 270 ressalta que não foram inscritos na Segurança Social quaisquer
trabalhadores em nome da mesma.”
Então, mas quem
é que ganhou com a desresponsabilização da sócia, o Arguido?!?
Tal
fundamentação jamais pode colher e demonstra-se de extrema relevância o
apuramento da verdade.
Que segurança
jurídica têm os cidadãos já que em face do que fica demonstrado nos presentes
Autos, a simples elaboração de um documento contendo a nossa identificação, sem
qualquer assinatura que reconheça o conhecimento, concordância e,
essencialmente, consentimento, é suficiente para oficializar a gerência de uma
sociedade com dívidas!
Sendo certo
que ainda assim, nem se concebe qualquer benefício na nomeação de um novo
gerente porquanto quando existem dividas à AT respondem, em caso de reversão de
dividas os gerentes que exerciam funções à data da prática dos factos.
Mas a bem da
verdade, por outro lado, os sócios das sociedades F. E C. tiveram um efectivo
benefício por conta da nomeação de gerente e cessão de quotas a favor de B..
De facto, a
sócia H., casada na comunhão de adquiridos com I., NIF ….., única sócia e
gerente da sociedade F., renunciou à gerência no dia 31 de Março de 2015 e em
simultâneo nomeou como novo gerente B..
Estes sim
retiraram benefícios... sem prejuízo de ainda assim continuarem responsáveis
pelas dívidas da sociedade até à data da usa renúncia.
Pretendeu com
esta renúncia e nomeação de outro gerente, eximir-se das dívidas da sociedade
em seu benefício económico.
Sendo certo
que, os sócios J., NIF …., D., NIF …. e K., NIF …., sócios da C. cederam as
suas quotas pelo preço de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a B..
Onde se encontra
demonstrado o pagamento do preço?
Quem efectuou
o pagamento da quantia de €2500,00 pela cessão de quotas? Foi o sócio
adquirente B.?
E em que
condições o B. assume a gerência? Onde está manifestado o seu consentimento à
sociedade representada pelos sócios J., NIF …, D., NIF … e K., NIF …?
Aliás, já com
o trânsito em julgado, no corrente ano de 2025, o Recorrente é confrontado com
o facto de que contra a testemunha D., sócio da sociedade C. foi instaurado
procedimento cautelar por indícios da prática dos crimes de falsas declarações
e falsificação de documento.
E estes
factos novos são de especial relevância porque demonstram, que o Digníssimo
Tribunal de 1a Instância tem dúvidas sobre a concreta verdade material dos
factos. A verdade é apenas e somente uma, quem cometeu o crime de falsificação
de documento quanto às actas da sociedade C.?!
A execução da
pena de prisão de 3 anos e 7 meses aplicada ao Recorrente tem de ser suspensa
até ao trânsito em julgado deste novo procedimento criminal instaurado contra o
sócio da C., porque a sua condenação pode, conforme resulta evidente, resultar
na absolvição do aqui Recorrente.
Aqui sim,
está mais do que demonstrado o benefício económico à conta de outrem por parte
dos sócios das Sociedades F. E C.! Mas não do Recorrente!
A segurança
jurídica de uma decisão transitada em julgada, não pode prevalecer ao princípio
da descoberta da verdade material e ao princípio do in dúbio pro reu, se factos
novos e imprescindíveis não tiverem sido apreciados pelo Digníssimo Tribunal a
quo e se a não apreciação dos mesmos suscita graves dúvidas sobre a justiça da
condenação do aqui Arguido em pena efectiva de uma prisão de três anos e sete
meses sem possibilidade de pelo menos ser suspensa na sua execução,
A verdade é
apenas e somente uma, o Recorrente não fazia parte das sociedades, o Recorrente
não tinha nem teve qualquer benefício, ao contrário dos respectivos sócios!
Razão pela
qual, e na dúvida, sempre deveria ter sido respeitado o Princípio do In dúbio
pro Reu.
Sem prejuízo
da verificação da prescrição, tendo em conta a prática dos alegados factos em
31.03.2015 e a constituição do Recorrente como Arguido aos 06.07.2020.
Com todo o
respeito e humildade, apela-se a V. Exa, Senhor Presidente do Tribunal
Constitucional, que se aprecie a violação ao disposto no nº 6 do artigo 29.º da
CRP e nº 1 do artigo 32.º da CRP, ao não ser admitida a revisão da sentença.
A douta
Sentença recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra, em respeito
aos princípios mais constitucionalmente consagrados.
Pelo respeito
à Liberdade e à Segurança Jurídica e à interpretação da Lei e da factualidade
terá de se fazer uma interpretação extensiva, não se pode condenar um sujeito
que em face de factos novos que surgiram determinarão, irremediavelmente, a
absolvição pela prática do crime pelo qual o Arguido foi condenado a uma pena
efectiva de prisão de 3 anos e sete meses, razão pela qual apela-se a este
Colendo Tribunal Constitucional que aprecie o Douto Acórdão fazendo assim V. EX.ªs
a Habitual Justiça!, Admitindo-se o Recurso para este Colendo Tribunal
Constitucional.»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 640/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, para além do
mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto
não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto
recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação
do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum,
para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente do
enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão
sumária.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 640/2025,
limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem
lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente,
a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Na verdade, é o próprio
recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar
a sua reclamação reiterando que pretende “que se aprecie a violação ao disposto
no n.º 6 do artigo 29.º da CRP e n.º 1 do artigo 32.º da CRP, ao não ser
admitida a revisão da sentença” e que “Pelo respeito à Liberdade e à Segurança
Jurídica e à interpretação da Lei e da factualidade terá de se fazer uma
interpretação extensiva, não se pode condenar um sujeito que em face de factos
novos que surgiram determinarão, irremediavelmente, a absolvição pela prática
do crime pelo qual o Arguido foi condenado a uma pena efectiva de prisão de 3
anos e sete meses, razão pela qual apela-se a este Colendo Tribunal
Constitucional que aprecie o Douto Acórdão” (parte final da reclamação).
10.º
Pelo que, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser,
segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.
Ora, o reclamante não ensaia sequer um esforço
para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária,
limitando-se a reproduzir a alegação (irregular) constante do seu requerimento
de interposição e, por necessária deriva, retornando a considerações que nem
remotamente são relacionáveis com a decisão de que reclama.
Repescando o relatado para propósito de
organização de argumento, a decisão sumária rejeitou o recurso por estar
desprovido de objeto normativo, passível de fiscalização concreta.
Perante
isto, o reclamante vem insistir que pretende que este «Tribunal
Constitucional aprecie a violação no caso concreto do artigo 29.º da CRP,
quanto à aplicação da Lei Criminal», que «aprecie a violação à
disposição na CRP nos artigos 29.º e n.º 3 do artigo 18.º no caso concreto do
Recorrente», que «aprecie da violação do princípio do in dúbio pro reu,
uma vez que existem factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade
material, que não foram apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de
apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido em
pena efetiva de prisão por três anos e sete meses», alongando-se sobre as
particulares do caso, sobre a prova disponível e sobre os entendimentos a que
uns e outros, a seu ver, devem conduzir, ao serviço da sua absolvição. A
final, pede-se mesmo que este Tribunal Constitucional proceda à «VERIFICAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO» do crime de falsificação de documento por que o recorrente
foi condenado, aferindo do momento de consumação do crime e, bem assim, do
esgotamento do prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável.
Em
suma: o reclamante não
apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária, limitando-se a tecer
considerações sobre matérias que em nada abonam a sua pretensão.
Assim
e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente,
resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
7.
Por
decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja
beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos