Tribunal Constitucional

836/25

Data
2025-11-05
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6777 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1015/2025 Processo n.º 836/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso extraordinário de revisão por ele interposto. 2. A. interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), todos do Código Penal (CP), um crime de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), ambos do CP, um crime de falsas declarações, p. p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de três anos e sete meses de prisão efetiva. Por acórdão de 11 de junho de 2025, foi negado o pedido de revisão formulado pelo recorrente, porque manifestamente infundado. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 640/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) em primeiro lugar, de assinalar que o recorrente se antecipou e apresentou já alegações de recurso, assim fora do momento processual adequado para o efeito (artigo 78.º-A, n.º 4 e 79.º, ambos da LTC). Por outro lado, e bastante mais grave, da compulsão do requerimento de interposição e das sobreditas alegações claro fica que o recorrente pretende obter da sua iniciativa processual um reexame da decisão da causa em matéria de Direito, no que não delimita sequer uma norma ou dimensão normativa cuja fiscalização perante parâmetros constitucionais fosse viável. O recorrente pede que este Tribunal «aprecie a violação no caso concreto do artigo 29.º da CRP, quanto à aplicação da Lei Criminal, por se tratar de um princípio do Capítulo I dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais» que entende decorrente da improcedência da pretensão de revisão de acórdão formulada na jurisdição criminal e convoca uma suposta «violação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que existem factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade material, que não foram apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido» e alega que «a prescrição tem sim de ser reconhecida, sob pena de se violarem os mais elementares e fundamentais direitos constitucionalmente consagrados». Pretende ainda o recorrente que «existiam dúvidas quanto ao grau de envolvimento de um dos sócios quanto à prática do crime, [razão por que] deveria o Tribunal a quo não ter condenado o aqui Recorrente e em respeito ao principio do in dubio por reo, ter absolvido» e revolta-se assinalando que «não se concebe é que se condene o aqui Recorrente, que se aguarde pelo trânsito, e que depois se inicie novo inquérito mantendo intocável a condenação do Arguido». Frisando que pretende nesta sede uma «análise cuidada do presente Recurso porque estamos efectivamente perante uma violação dos principais e mais elementares princípios constitucionais», alega-se que existe «facto novo que impõe que o Recorrente seja sujeito a novo Julgamento, e o seu desrespeito implica a violação do disposto nos artigos 29.º e 32.º da CRP, princípios implícitos no Capítulo I dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais da Constituição da República Portuguesa», facto novo esse que «tem de ser apreciado permitindo ao aqui Recorrente ser sujeito a novo julgamento, até porque, em momento algum ficou determinado o alegado motivo que o Recorrente teria para prejudicar o B. ou qualquer benefício que para si lhe adviria e muito menos a sua intenção de causar prejuízo para quem quer que seja ou de obter para si ou para outra pessoa benefício». Com estas e outras considerações de conteúdo semelhante, o recorrente vai divagando sobre o erro de julgamento que atribui ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal de julgamento, sem em momento nenhum realizar sequer o mais ténue esforço para delimitar uma norma ou interpretação normativa que se pudesse dizer compatível com o objeto necessário do instrumento processual de que se socorreu, ex vi artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Conclui-se, em face de todo o exposto, pela existência vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que o faz nos seguintes termos e fundamentos: O Recurso para o Tribunal Constitucional assume especial relevância Ora são Direitos Fundamentais, O Direito à Liberdade e à Segurança Jurídica dos cidadãos e que foram violados pelo Tribunal a quo e pelo STJ em sede de recurso de revisão extraordinária, impondo-se por conseguinte a devida análise por parte deste Colendo Tribunal Constitucional. Pretende-se, essencialmente, que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie a violação no caso concreto do artigo 29.º da CRP, quanto à aplicação da Lei Criminal, por se tratar de um princípio do Capítulo I dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, essencialmente, em cumprimento do nº 6 do artigo 29.º da CRP, a segurança jurídica, não se pode sobrepor à descoberta da verdade material, uma vez, sempre que factos novos surjam que possam influenciar a condenação de uma sentença transitada em julgado os mesmo têm de ser analisados de forma a que num Estado de Direito, os cidadãos confiem nas decisões. A partir do princípio do Estado de Direito Democrático, constante no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política, e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, conjugado com o artigo 282º que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, determinando que a declaração com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, podendo o Tribunal Constitucional fixar efeitos mais restritivos em certas situações, apela-se a que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie a violação à disposição na CRP nos artigos 29.º e n.º 3 do artigo 18.º no caso concreto do Recorrente. Bem como, se apela que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie da violação do princípio do in dúbio pro reu, uma vez que existem factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade material, que não foram apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido em pena efectiva de prisão por três anos e sete meses sem possibilidade de pelo menos ser suspensa na sua execução, sendo certo que, entre a alegada prática dos factos e a condenação decorreram 9 anos, pelo que, a condenação em prisão efectiva ao invés de ajudar na reintegração colocará um indivíduo integrado na sua vida, novamente na prisão. O Arguido vê assim todo o seu empenho no processo de reintegração na sociedade, enquanto empresário em actividade criar postos de trabalho, pagar os seus impostos, contribuindo para a sociedade, ser desvalorizado pelas próprias instituições e que todo o seu esforço foi em vão, quando a reintegração acima de tudo deveria ser valorizada, ainda para mais existindo dúvidas na sua condenação porque não pode passar ao lado deste Colendo Tribunal Constitucional que o que está em causa é o facto de ter sido aberto novamente inquérito por fortes suspeitas da prática do mesmo crime pelo qual o Recorrente foi condenado por outro indivíduo, e não o Arguido, que era um dos sócios de uma das sociedades envolvidas e objecto da Acusação Pública. Por outro lado, a invocada prescrição quanto ao procedimento criminal tem sim de ser reconhecida, sob pena de se violarem os mais elementares e fundamentais direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os previstos nos artigos 32º da CRP (Garantias de processo criminal, 26.º (Outros direitos pessoais), 29.º (Aplicação da Lei Criminal). Termos em que, o presente Recurso para o Tribunal Constitucional assenta na premente necessidade da aferição da inconstitucionalidade e violação à CRP e nos princípios fundamentais da decisão de que se recorre, nomeadamente encontra-se a ser violado o disposto no artigo 29.º da CRP. Questões que se impõem por conseguinte, apela-se a este Colendo que aprecie da necessidade de que num processo transitado em julgado, a reabertura de procedimento criminal contra um sócio de uma sociedade, para apreciação dos mesmos factos pelos quais o Recorrente foi condenado, impõe imperativamente, a revisão da sentença, e ao respeito pelo Principio do In dúbio pro Reo, bem como, a prescrição, sob pena de se violarem os mais elementares e fundamentais direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os previstos nos artigos 29º (Aplicação da lei Criminal), 32º (Garantias de processo criminal e 26.º (Outros direitos pessoais). Após o trânsito em julgado da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, precisamente a 28 de Janeiro de 2025, ordenou o Ministério Público, à ordem dos mesmos Autos. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL SOBRE OS MESMOS FACTOS SOB OS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO, MAS CONTRA O SÓCIO DA SOCIEDADE C. – D. Ora, após o trânsito em julgado tem o Digníssimo Tribunal dúvidas?! Como é que o Digníssimo Tribunal a quo determinou, que foi o Arguido quem falsificou os documentos? E tanto assim é, que vem agora o Tribunal de 1ª Instância remeter certidão destinada a procedimento criminal contra a testemunha D., sócio da C., juntando para o efeito, a acta de fls. 208. Dúvidas não existem de que tal facto constitui um verdadeiro facto novo e que consubstancia inclusive uma questão prejudicial à condenação do Arguido E., uma vez que, se existiam dúvidas quanto ao grau de envolvimento de um dos sócios quanto à prática do crime, deveria o Tribunal a quo não ter condenado o aqui Recorrente e em respeito ao princípio do in dúbio por reo, o ter absolvido. Não se pode é aceitar esta clara violação ao disposto no artigo 29.º CRP, porque a bem da verdade existe sim um facto novo, e um facto novo suscitado pelo próprio Tribunal ao ordenar prosseguimento criminal contra um dos sócios de uma sociedade pela qual o Recorrente foi igualmente condenado e a ser privado da sua liberdade, quando no momento da sua condenação, a bem de ver, até existiam dúvidas da sua actuação e pratica de ilícito. Sendo até, e com o devido respeito, inconcebível que o Tribunal a quo aguarde pelo trânsito em julgado para somente depois requerer o prosseguimento do procedimento criminal motivando não se tratar de um facto novo. Caso não fosse um facto novo, qual a razão da Testemunha não ter sido logo constituída Arguida?! De modo a dar oportunidade ao Recorrente de demonstrar a sua inocência no decurso do processo, já que não poderiam os dois ser condenados pelo mesmo crime, no mesmo modo, tempo e circunstâncias... O que não se concebe é que se condene o aqui Recorrente, que se aguarde pelo trânsito, e que depois se inicie novo inquérito mantendo intocável a condenação do Arguido!! Apela-se a este Colendo Tribunal Constitucional pela análise cuidada do presente Recurso porque estamos efectivamente perante uma violação dos principais e mais elementares princípios constitucionais. A pergunta que tem de se colocar é, afinal quem praticou o crime de falsificação de documento? O Arguido foi igualmente condenado no crime de falsificação de documento quanto à sociedade C.. Com o devido respeito, não poderá passar ao lado deste Colendo Tribunal Constitucional, que o procedimento criminal, instaurado contra D., aquele que foi o verdadeiro sócio da C., e aquele que a bem da verdade beneficiou desta cessão de quotas e renúncia de gerência, a ser acusado, implica necessariamente a sujeição do aqui Recorrente a novo julgamento, de forma a que se determine a sua verdadeira intervenção nos crimes pelos quais foi condenado. Pelo que, com o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, com base neste novo facto, impõe -se uma análise e olhar atento à razão de que se sob os mesmos factos se instaurou agora procedimento criminal contra uma testemunha do processo e sócio da sociedade envolvida C., levando-nos a crer que então com grande probabilidade o Recorrente será absolvido da prática dos mesmos factos. Não se pode, por conseguinte, admitir a condenação do Arguido, quando provavelmente possa vir a ser absolvido? Ou provar-se a autoria dos factos por outro sujeito indiciado? É que, ficou provado que o Arguido nunca fez parte das sociedades comerciais envolvidas (nunca foi sócio nem gerente), não se tendo apurado qualquer benefício económico por parte do Arguido, com a prática dos crimes. Questionando-se então qual o propósito do Arguido em falsificar a documentação e qual o seu benefício? Qual a contrapartida?! Elemento, aliás, subjectivo que não foi dado como provado. É de realçar que se trata de uma acusação de falsificação de documentos a favor de terceiros para sociedades sem activo e com dívidas!? Quem beneficiou não terão sido os cedentes das quotas e os gerentes renunciantes? Qual o benefício do Arguido em sociedades cujo processo de insolvência teve o início no ano de 2016 e declaradas insolventes no ano de 2017 e 2018, 4 e 3 anos, respectivamente, antes de ser constituído arguido. Qual o benefício que este Arguido teve em crimes alegadamente cometidos em Março/ Novembro de 2015, quando no ano seguinte as sociedades estão em liquidação? Em momento algum, o próprio Tribunal a quo terá verificado e aferido da validade da documentação que levou aos registos societários em causa, nomeadamente, da acta de cedência de quotas na sociedade C. que não está assinada e serve de base ao registo comercial!? Como se condena o Arguido com base neste facto?! Ou seja, uma cedência não formalizada... documento nulo e que não deveria ter dado azo ao registo, e caso a 1a Instância tivesse analisado a documentação e os factos em concreto, não teríamos sequer o crime consumado. Bastaria atentar à documentação que serviu de suporte aos registos de renúncia à gerência, nomeação de nova gerência e cedências das quotas das sociedades comerciais com as firmas C. e F., para apurar e concluir da omissão e inexistência da intervenção do Arguido em toda a documentação que alegadamente se terá falsificado e ainda para mais da omissão da aceitação do ofendo B. na aceitação dessa nomeação. Nem foi tido em consideração que no tempo que mediou a alegada prática dos factos, Novembro de 2015 e a condenação do Arguido, decorreram 9 anos, sem que o Arguido tivesse cometido qualquer crime o que deveria ter sido tomado em conta para a suspensão da pena efectiva, sendo manifesta a violação do princípio do in dúbio pro reu. E mais importante, reitera-se, a verificação do elemento subjectivo, a contrapartida e benefício do Arguido... não houve! Aliás, dúvidas não existem de que este princípio foi violado porque de extrema relevância, é o facto de o douto Acórdão de 1ª instância referir "... em circunstâncias não concretamente apuradas...” (facto provado com o nº 7 da página 4 da Douta Sentença do Tribunal a quo). Pelo que, se não era possível apurar as circunstâncias então não se condenava o arguido! E muito menos numa pena privativa de liberdade .... Violação do princípio constitucionalmente consagrado do in dúbio pro real Vivemos num Estado de Direito onde não é permitido condenar sem certeza! Sem apurar as circunstâncias de um crime. Não suscitou estranheza ao Digníssimo tribunal a quo que os sócios das sociedades visadas, F. e C. assinassem actas com nomeação e cedência de quotas de alguém que não conhecem??? Como é que o fazem sem saber se o nomeado o consente??? E quem comete o crime é o Arguido? Onde está aqui a prática de crime pelo Arguido? E reitera-se quem é que beneficiaria com esta nomeação??? Os sócios claro! Agravado pelo facto de que tinham consciência de que o ofendido e nomeado gerente nunca esteve presente e perante os sócios na renúncia e nomeação de novo gerente. E foram estas mesmas dúvidas que levaram a que o Tribunal a quo apurasse o grau de envolvimento de um dos sócios, e após o trânsito em julgado ordena-se pela emissão de certidão para fins criminais. É sem sombra de dúvida um facto novo que impõe que o Recorrente seja sujeito a novo Julgamento, e o seu desrespeito implica a violação do disposto nos artigos 29.º e 32.º da CRP, princípios implícitos no Capítulo I dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais da Constituição da República Portuguesa. A única verdade, e que não poderá passar ao lado deste Colendo Tribunal Constitucional, é que as Actas de cessões de quotas, nem assinadas pelos sócios estão! Como é que se procede ao registo de uma cessão de quotas quanto a um documento que não se encontra nem rubricado, nem assinado? Onde é que está aqui a intervenção do Arguido? Nem tão pouco foi quem procedeu ao registo ou o efectivou... quem o fez, foi o Sr Advogado, Ex.mo Sr. Dr. G. e a Sra. Conservadora em registo. Aliás, reitera-se, como se pode registar um Contrato de Cessão de Quotas omisso quanto ao nº do cartão de cidadão dos sócios, e consta mesmo no documento umas reticências, como se o documento ainda estivesse incompleto?! De onde é que resulta a intervenção do Arguido? Mais grave, como é que um Sr. Advogado recebe um documento incompleto, cobra os respectivos honorários e procede ao seu registo sem cuidar de saber a restante informação? E porque razão a acta da renúncia e nomeação de nova gerência é feita no livro de actas, manuscrita e assinada, sem conter a assinatura do alegado novo gerente? Que não aceitou a gerência? Onde é que ficou provado que a letra e a assinatura eram do Arguido? Não existe uma única prova no processo! Nem pericial, documental ou testemunhal. E porque é que a cessão de quotas não é feita da mesma forma? Porque é que a cessão de quotas é feita em computador e não é assinada por nenhuma das partes? Quem elaborou os documentos? O documento contém terminologia jurídica que não é do conhecimento do Arguido. Em momento algum ficou provado que o Arguido os tenha elaborado. Como é que o Distinto Advogado G., tem na sua posse documentos em branco, não contendo qualquer assinatura, com campos por preencher quanto à identificação dos sócios e procede ao seu registo comercial na plataforma online?! Aliás, mais gravoso, como é que o Distinto Advogado regista uma nomeação de gerência sem que o novo gerente assine a acta? Sem que declare que aceita o cargo e não detém nenhum impedimento para o exercício das funções de gerente? Que zelo e diligências no acto da submissão do registo comercial online, naquelas condições, teve o Distinto Advogado G.?! Quem efectuou o pagamento dos registos online? Facto que tão pouco é indagado e relevado para a descoberta da verdade material e que o deveria ter sido. Impõem-se que o seja. E como é que a Conservatória do Registo Comercial aceitou o registo de uma cessão de quotas de um documento sem assinaturas? Procedendo a Sra Conservadora a esse registo ... Onde é que está a intervenção do Arguido!? Com todo o respeito, saberia o Tribunal de 1ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça que o Distinto Advogado G. não podia desconhecer que resulta de forma expressa no Contrato de Sociedade por Quotas da C., L.da, na cláusula 68 que "a cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade" e que, em momento algum, no texto do Contrato de Cessão de Quotas, incompleto e sem assinaturas, também não continha o consentimento da sociedade à cessão de quotas ao não sócio B.. Texto evidentemente não redigido pelo ora Reclamante que não é Advogado, nem redigiu o documento. E sem o consentimento da sociedade à cessão de quotas ao não sócio B., a mesma necessariamente seria ineficaz, e todos estes factos não podiam ser do desconhecimento do Distinto Advogado que procedeu ao registo e à Conservatória do Registo Comercial que validou. Sendo esse acto ineficaz, é nulo até que seja ratificado pela sociedade, o que nunca foi, e nunca o seria, porque é exactamente da cedência dessas quotas que se trata! Reiterando-se mais uma vez que não se deu a consumação do crime. Decorre dos Acórdãos Do Supremo Tribunal De Justiça: - De 07-2-2017 (153/04.9TYLSB.L1.S1), 10-12-2015 (1990/07.8tbagd.Cl.Sl), De 20-09- 2012 [3716/10.0tbvfr.Pl.Sl), De 8-02-2011 [767/06.2tcfun.Ll.Sl], De 8-07-2003 (03bl938) E De 9-12-1999 (99a800), que: I - O Código das Sociedades Comerciais distingue a cessão de quotas - enquanto acto voluntário transmissivo da respectiva titularidade - das demais modalidades de transmissão de quotas entre vivos, como se constata, desde logo, pela epígrafe do art. 228.º e pelo teor dos n.ºs 2 e 3 deste preceito quanto às diferenças dos respectivos efeitos em relação à sociedade. II - Com a exigência do consentimento da sociedade (art. 228.º, n.º 2), a lei visa facultar aos sócios a oposição à entrada para a sociedade de pessoas diferentes daquelas com quem acordaram associar-se, desiderato que, antes do CSC, era, frequentemente, prosseguido pelos próprios interessados, estipulando no pacto social vários tipos de barreiras a essa entrada, como sucedia, para além desse consentimento, com a convenção de um direito de preferência no caso de cessão de quotas a estranhos (não sócios). III - A aquiescência da sociedade só se torna exigível para tornar operante a cessão de quotas em relação a ela própria e pode ser manifestada em qualquer momento posterior, mas, enquanto o não for, a cessão engendrada sem o consentimento da sociedade mantém-se ineficaz em relação a esta. IV - O pedido e a prestação de consentimento são regulados pelo art. 230.º e, se recusar o pedido de consentimento, a sociedade deve, na comunicação da recusa, incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota [art. 231.º, n.º 1), a qual compreende, naturalmente, a contrapartida oferecida (arts. 220º e 235º); se o sócio cedente não aceitar tal proposta, não se concretiza a cessão (art. 231.º, nº 1). E como é que a Conservatória do Registo Comercial aceitou a nomeação do gerente B. sem que a sua assinatura conste da acta que o nomeia nem em declaração autónoma a declarar a aceitação expressa do cargo? Que segurança jurídica têm os cidadãos detentores de sociedades, cuja informação societária, com identificação completa dos sócios é de fácil acesso, através de uma simples consulta ao Portal da Empresa, quando são confrontados com o facto de que, com a simples elaboração de um documento sem identificação completa e não contendo assinaturas, é possível ficarem sem as suas quotas, através de uma cessão de quotas feita online! E a própria nomeação de gerência, sem qualquer assinatura, jamais deveria ter sido registada pelo Distinto Advogado e validada pela Senhora Conservadora do Registo Comercial de Coimbra. A nossa identificação é constantemente fornecida, quer seja no agendamento de consultas médicas, quer seja com indicação do nº de contribuinte depois do pagamento das compras, desconhecendo quem esteja por perto e o que poderá fazer com o nosso contribuinte fiscal que acabámos de indicar. Os documentos societários em discussão nos presentes Autos, que determinaram que o ofendido B. ficasse responsável por duas sociedades, sem que nenhum dos documentos contivesse a assinatura deste ofendido, não teve qualquer intervenção do Recorrente. Todos estes actos são praticados por um Senhor Advogado e validados por uma Senhora Conservadora do Registo Comercial mas é o aqui Recorrente cujas circunstâncias de como ficou na posse dos elementos de identificação do assistente B., não ficaram sequer demonstradas é o co autor dos crimes de falsificação de documentos?!? A bem da verdade, não seriam os próprios sócios das sociedades os principais interessados em ceder as suas quotas e renunciarem à gerência que vinham exercendo uma vez que estávamos perante sociedades com dívidas? Estes sim teriam interesse! E a verdade é que o Tribunal a quo condenou o aqui Arguido mas tem sérias dúvidas dos verdadeiros Autores dos crimes de falsificação de documentos uma vez que, com base nas mesmas actas da C., em Janeiro de 2025, mandou prosseguir com procedimento criminal contra D., sócio da C.. Se duvidas existem e que poderão ter surgido no decurso do julgamento ou posteriormente, terá de imediato de se suspender a decisão condenatória ao Arguido A.. E este facto é sem sombra de dúvida um facto novo, o pedido de certidão é apenas requerido após o trânsito em julgado, o Arguido não podia ter reagido contra um facto que apenas se consumou após o trânsito. Mas mais, quanto à sociedade F. LDA, NIPC …., com sede na Rua …, Lourinhã Reitera-se a perplexidade de como é que a Conservatória do Registo Comercial do Porto aceitou a nomeação do gerente B. sem que a sua assinatura conste da acta que o nomeia nem em declaração autónoma a declarar a aceitação expressa do cargo? - DA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acresce que, a acta nº 8 da sociedade F., L.DA, foi elaborada e no dia 31 de Março de 2015, conforme documentação solicitada nesta data junto da Conservatória do Registo Comercial, e junta com o Recurso. É nesta acta de 31 de Março de 2015, que a sociedade em Assembleia Geral presidida pela sócia H. se reúne para deliberar da sua renúncia como gerente H. e Nomeação do Novo Gerente, o ofendido B.. Pelo que, é a 31 de Março de 2015 que é aposta a identificação completa do ofendido B. num documento. E, como tal, a corresponder à verdade que o Recorrente tenha tido qualquer intervenção na "falsificação deste documento” que não teve, sempre se deveria então fixar como data de consumação do crime de falsificação de documento, o dia 31 de Março de 2015, data em que pela primeira vez é feita referência à identificação do Ofendido B.. Ora, o Recorrente, é constituído Arguido a 6 de Julho de 2020 e prestou TIR na mesma data. Quando o Arguido é constituído como tal, já tinha decorrido o prazo de prescrição de 5 anos a que corresponde ao crime de falsificação de documento pelo qual o arguido foi acusado sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão. E a prescrição tem de ser apreciada de um modo mais expansivo por este Colendo Tribunal Constitucional, e que melhor se fundamentará mais adiante, sob pena de se estar a condenar o Recorrente numa dupla injustiça, não só quanto a crimes que já se encontram prescritos mas também sem qualquer prova da F., a nomeação de gerência, sem qualquer assinatura. Ora, esta acta, nestes termos, jamais deveria ter sido registada pelo Distinto Advogado e validada pela Sra. Conservadora do Registo Comercial do Porto. E igualmente não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal a quo, que a única beneficiária era a única sócia gerente H., uma vez que, foi ela que renunciou e deu o lugar ao Ofendido B. não se aceitando, com o devido respeito, a convicção do Tribunal a quo: "Assim, pela testemunha H., única sócia e gerente da sociedade F., L.da, foram descritas as circunstâncias em que conheceu o arguido E., que se apresentou a representar alguém, ao que julga B., pretendendo adquirir-lhe o negócio pelo valor das dívidas fiscais que a mesma possuía, já que esta era igualmente a sua pretensão, ou seja, verse livre de tais encargos. Crê, de igual modo, que pelo arguido lhe foi dito que o novo sócio seria também o gerente (o que, no entanto, não sucedeu, como ressalta do teor dos documentos de fls. 186 a 188 e de fls. 517), corroborando que a assinatura aposta na ata n.º oito é sua. Referiu ainda depois da transmissão da quota societária o arguido nunca mais apareceu, não tendo sido possível posteriormente contactá-lo, razão pela qual acabou por entregar as chaves do imóvel onde funcionava o estabelecimento ao senhorio. Pese embora valham aqui as considerações antes expendidas quanto à inverosimilhança da bondade do propósito do arguido E., consabidas, uma vez mais, as dívidas que esta sociedade enfrentava, e a desconfiança que - de acordo com as regras da vida e da experiência comum - tal deveria suscitar no espírito do seu interlocutor, no caso em apreço não é possível concluir pela existência de qualquer conluio ou concertação entre aquele e a testemunha H.. Contudo, e sendo manifestamente evidente que ao atuar da forma descrita o arguido E. visou a satisfação dos seus próprios interesses pessoais e/ou de terceiros, em concreto não ficaram demonstrados quaisquer outros eventuais benefícios, para além da desresponsabilização da anterior sócia gerente, já que do documento de fls. 270 ressalta que não foram inscritos na Segurança Social quaisquer trabalhadores em nome da mesma.” Então, mas quem é que ganhou com a desresponsabilização da sócia, o Arguido?!? Tal fundamentação jamais pode colher e demonstra-se de extrema relevância o apuramento da verdade. Que segurança jurídica têm os cidadãos já que em face do que fica demonstrado nos presentes Autos, a simples elaboração de um documento contendo a nossa identificação, sem qualquer assinatura que reconheça o conhecimento, concordância e, essencialmente, consentimento, é suficiente para oficializar a gerência de uma sociedade com dívidas! Sendo certo que ainda assim, nem se concebe qualquer benefício na nomeação de um novo gerente porquanto quando existem dividas à AT respondem, em caso de reversão de dividas os gerentes que exerciam funções à data da prática dos factos. Mas a bem da verdade, por outro lado, os sócios das sociedades F. E C. tiveram um efectivo benefício por conta da nomeação de gerente e cessão de quotas a favor de B.. De facto, a sócia H., casada na comunhão de adquiridos com I., NIF ….., única sócia e gerente da sociedade F., renunciou à gerência no dia 31 de Março de 2015 e em simultâneo nomeou como novo gerente B.. Estes sim retiraram benefícios... sem prejuízo de ainda assim continuarem responsáveis pelas dívidas da sociedade até à data da usa renúncia. Pretendeu com esta renúncia e nomeação de outro gerente, eximir-se das dívidas da sociedade em seu benefício económico. Sendo certo que, os sócios J., NIF …., D., NIF …. e K., NIF …., sócios da C. cederam as suas quotas pelo preço de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a B.. Onde se encontra demonstrado o pagamento do preço? Quem efectuou o pagamento da quantia de €2500,00 pela cessão de quotas? Foi o sócio adquirente B.? E em que condições o B. assume a gerência? Onde está manifestado o seu consentimento à sociedade representada pelos sócios J., NIF …, D., NIF … e K., NIF …? Aliás, já com o trânsito em julgado, no corrente ano de 2025, o Recorrente é confrontado com o facto de que contra a testemunha D., sócio da sociedade C. foi instaurado procedimento cautelar por indícios da prática dos crimes de falsas declarações e falsificação de documento. E estes factos novos são de especial relevância porque demonstram, que o Digníssimo Tribunal de 1a Instância tem dúvidas sobre a concreta verdade material dos factos. A verdade é apenas e somente uma, quem cometeu o crime de falsificação de documento quanto às actas da sociedade C.?! A execução da pena de prisão de 3 anos e 7 meses aplicada ao Recorrente tem de ser suspensa até ao trânsito em julgado deste novo procedimento criminal instaurado contra o sócio da C., porque a sua condenação pode, conforme resulta evidente, resultar na absolvição do aqui Recorrente. Aqui sim, está mais do que demonstrado o benefício económico à conta de outrem por parte dos sócios das Sociedades F. E C.! Mas não do Recorrente! A segurança jurídica de uma decisão transitada em julgada, não pode prevalecer ao princípio da descoberta da verdade material e ao princípio do in dúbio pro reu, se factos novos e imprescindíveis não tiverem sido apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo e se a não apreciação dos mesmos suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do aqui Arguido em pena efectiva de uma prisão de três anos e sete meses sem possibilidade de pelo menos ser suspensa na sua execução, A verdade é apenas e somente uma, o Recorrente não fazia parte das sociedades, o Recorrente não tinha nem teve qualquer benefício, ao contrário dos respectivos sócios! Razão pela qual, e na dúvida, sempre deveria ter sido respeitado o Princípio do In dúbio pro Reu. Sem prejuízo da verificação da prescrição, tendo em conta a prática dos alegados factos em 31.03.2015 e a constituição do Recorrente como Arguido aos 06.07.2020. Com todo o respeito e humildade, apela-se a V. Exa, Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que se aprecie a violação ao disposto no nº 6 do artigo 29.º da CRP e nº 1 do artigo 32.º da CRP, ao não ser admitida a revisão da sentença. A douta Sentença recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra, em respeito aos princípios mais constitucionalmente consagrados. Pelo respeito à Liberdade e à Segurança Jurídica e à interpretação da Lei e da factualidade terá de se fazer uma interpretação extensiva, não se pode condenar um sujeito que em face de factos novos que surgiram determinarão, irremediavelmente, a absolvição pela prática do crime pelo qual o Arguido foi condenado a uma pena efectiva de prisão de 3 anos e sete meses, razão pela qual apela-se a este Colendo Tribunal Constitucional que aprecie o Douto Acórdão fazendo assim V. EX.ªs a Habitual Justiça!, Admitindo-se o Recurso para este Colendo Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 640/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, conforme vem expresso na douta decisão sumária. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 640/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando que pretende “que se aprecie a violação ao disposto no n.º 6 do artigo 29.º da CRP e n.º 1 do artigo 32.º da CRP, ao não ser admitida a revisão da sentença” e que “Pelo respeito à Liberdade e à Segurança Jurídica e à interpretação da Lei e da factualidade terá de se fazer uma interpretação extensiva, não se pode condenar um sujeito que em face de factos novos que surgiram determinarão, irremediavelmente, a absolvição pela prática do crime pelo qual o Arguido foi condenado a uma pena efectiva de prisão de 3 anos e sete meses, razão pela qual apela-se a este Colendo Tribunal Constitucional que aprecie o Douto Acórdão” (parte final da reclamação). 10.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. Ora, o reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária, limitando-se a reproduzir a alegação (irregular) constante do seu requerimento de interposição e, por necessária deriva, retornando a considerações que nem remotamente são relacionáveis com a decisão de que reclama. Repescando o relatado para propósito de organização de argumento, a decisão sumária rejeitou o recurso por estar desprovido de objeto normativo, passível de fiscalização concreta. Perante isto, o reclamante vem insistir que pretende que este «Tribunal Constitucional aprecie a violação no caso concreto do artigo 29.º da CRP, quanto à aplicação da Lei Criminal», que «aprecie a violação à disposição na CRP nos artigos 29.º e n.º 3 do artigo 18.º no caso concreto do Recorrente», que «aprecie da violação do princípio do in dúbio pro reu, uma vez que existem factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade material, que não foram apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido em pena efetiva de prisão por três anos e sete meses», alongando-se sobre as particulares do caso, sobre a prova disponível e sobre os entendimentos a que uns e outros, a seu ver, devem conduzir, ao serviço da sua absolvição. A final, pede-se mesmo que este Tribunal Constitucional proceda à «VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO» do crime de falsificação de documento por que o recorrente foi condenado, aferindo do momento de consumação do crime e, bem assim, do esgotamento do prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável. Em suma: o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária, limitando-se a tecer considerações sobre matérias que em nada abonam a sua pretensão. Assim e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos