Texto integral (14 934 palavras)
ACÓRDÃO Nº 14/2024
Processo n.º 836/2023
Plenário
Aos nove do mês de janeiro de
dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José
João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da Ascensão
Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José
Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas
Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência,
em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente,
por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas
eleitorais, vindos da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes Paulo César Sanches
Casinha da Silva Vistas e Luís
Artur Freitas Teixeira de Morais, foi
interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 17 de maio de
2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Paulo
Vistas Oeiras Mais à Frente” (doravante designado por «IOMAF»), pela participação na campanha
das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 1 de outubro de 2017, que sancionou os recorrentes no plano
contraordenacional: o primeiro, na qualidade de primeiro proponente; o
segundo, na qualidade de mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos
eleitores.
2.
Por decisão datada de 21 de setembro de
2020, tomada no âmbito do PA 59/AL/17/2018 (doravante designado somente
por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as
contas relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais, realizadas a 1
de outubro de 2017, apresentadas
pelo IOMAF, nas quais Luís Artur Freitas Teixeira de Morais foi mandatário financeiro (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1,
da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e
Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de
notícia e instaurou processo contraordenacional contra Paulo César Sanches Casinha da Silva Vistas e
Luís Artur Freitas Teixeira de Morais, pela prática das irregularidades ali
verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo
44.º, n.º s 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela
sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 17
de maio de 2023, a ECFP
aplicou:
a) A Paulo
César Sanches Casinha da Silva Vistas a sanção de coima no valor de 8 (oito) vezes o
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, perfazendo a quantia de € 3.431,20
(três mil quatrocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n. º 1, da LFP.
b) A Luís
Artur Freitas Teixeira de Morais a sanção
de coima no valor de 8 (oito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
de 2018, perfazendo a quantia de €3.431,20 (três mil quatrocentos e trinta e um
euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 31.º, n. º 1, da LFP.
5. Os arguidos Paulo
César Sanches Casinha da Silva Vistas e Luís Artur Freitas Teixeira de Morais, através de requerimentos apresentados
autonomamente, mas com igual conteúdo, recorreram desta decisão para o Tribunal
Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo
9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional (doravante designada apenas por «LTC»), tendo concluído
as suas alegações nos seguintes termos:
«III- Conclusões
a) No entender do
arguido, precludiu o direito de aplicação da sanção
aplicada pela ECFP, por prescrição.
b)Verifica-se uma contradição
insanável entre o ponto 4. dos factos dados como provados do ponto a.4. dos
factos dados como não provados, consubstanciando uma nulidade da decisão
c)Pois a decisão não pode
dar como provado e não provado o mesmo facto;
d)A decisão da EFCFP não
é coincidente com os factos imputados ao arguido aquando da notificação
realizada em 27.07.2022, sob a Ref.ª 1532/20022,
designadamente sobre os valores referentes e constantes numa factura identificada como FA 2017/75, emitida pelo
fornecedor Grafisdecor – Publicidade e Decoração,
Lda.”, de 29.09.2017, quando no ponto b.3. da notificação de 2022 (página 2)
expressa um valor de 28.929,60 Euro e na decisão proferida a 05.06.2023 esta
refere um valor que, com IVA, não ultrapassa 10.221.30 Eur.
(ponto 5.3.1. a 5.3.4. – pág. 7 e 8 da decisão);
e)Verifica-se a existência de
inultrapassáveis discrepâncias entre o que é referido na notificação de
27.07.2022, ponto b.2., sobre os valores referentes e constantes numa factura identificada como FT 1 1752/002090, emitida pelo
fornecedor “Alargâmbito Publicidade exterior,
Unipessoal, Lda”., no valor de 23.025,60Eur., quando no ponto 5.2. da decisão
(pág. 7), que ora se impugna, vem mencionado um valor de 25.584EUR;
f) Numa decisão em que se
sanciona um alegado comportamento ilícito não pode haver lugar a referência a
uma factura (FA 2017/75) que reflita dois valores
distintos;
g) Verifica falta de
rigor da ECFP e que as anomalias e contradições acima identificadas inquinam a
decisão proferida, por nulidade da mesma;
h) As conclusões vertidas
pela ECFP são despropositadas nos pontos 9, 10 e 11 dos factos dados como
provados, na medida em que a entidade recorrida não apresenta qualquer prova
quanto à motivação que alega;
i) As conclusões vertidas
nos pontos supra referidos são despropositadas e não
têm qualquer fundamento para o caso concreto.
j) Tais conclusões deviam
ser como a responsabilidade contraordenacional ou penal, ou
seja individual e concreta, e não utilizar corolários de aplicação
universal a toda e qualquer situação de eventual infração.
k) Estas conclusões são
aplicadas indiscriminadamente a toda e qualquer situação a que a entidade
administrativa seja chamada a proferir decisão.
l) Significa isto que a
construção frásica das motivações das decisões administrativas é a mesma para
todas as situações;
m) Não pode ser assim, a
entidade administrativa tem de apresentar conclusões, só e apenas naquela
situação em que está a decidir, apreciando conveniente o caso concreto e
decidindo em função dos critérios legais e de justiça;
n) Em lado nenhum se
prova ou demonstra qualquer intencionalidade ou vontade intencionalmente
dirigida do arguido pela prática dos factos pelos quais vem acusado ou ainda
por mera conformação;
o) A decisão da ECFP, na
medida em que profere uma decisão cujos fundamentos a contradizem, aprecia
erroneamente os factos, confundindo-os, nomeadamente na valoração e
interpretação dos mesmos, padece de invalidade, com claras consequências para o
arguido;
[...] q) Diz a ECFP que o
facto das sedes referidas nos factos não provados não se encontrarem
localizadas em cidades com mais de 50.000 eleitores torna imprestável o
parâmetro de comparação do valor indicativo constante da Listagem
5/2017, no referente a rendas;
r) Mas não considera IMPRESTÁVEL
o facto da sede do CGE estar num prédio, praticamente devoluto, conforme
público e notório, tornando de igual modo impossível a comparação com o mercado
normal de arrendamento, independentemente de existirem mais ou menos 50.000
eleitores.
s) Sobre esta questão,
sempre se dirá que a locação em causa não preencheu a tipologia normal de um
arrendamento:
t) O prédio em questão
estava devoluto, não possuía licença de utilização e estava a aguardar
demolição, tendo sido construído, naquele local, um complexo comercial, sendo
pública e notória esta situação;
u) A locação em questão,
em face das circunstâncias, teve um carácter meramente pontual e não podia ter
um valor de mercado definido, pois o proprietário nunca pode aplicar o valor de
mercado, na medida em que carência de falta de formalidade legal para o efeito,
nunca tendo devolvido o contrato de arrendamento que lhe foi endereçado para a
devida assinatura;
[...] z) O facto da
alegada ausência de documento válido decorreu pela falta de colaboração do
locador, que nunca apresentou o documento exigido, circunstância a que o
locatário é alheio, não lhe podendo ser cometida a culpa pela inexistência da
documentação formal para o efeito.
[...] gg)
O descritivo constante das facturas não pode ser
imputável ao comprador, mas, outrossim, e naturalmente, à entidade emissora
daquelas, ou seja, a emissão das facturas não pode
ser da responsabilidade do GCE, ou a qualquer dos seus representantes,
porquanto alheio a tal procedimento;
hh) Com a pressão de
encerramento das contas em tempo útil, não foi possível operacionalizar
qualquer devolução das facturas para uma melhor
descrição/esclarecimento das mesmas, que nem sequer se tinha a consciência de
que as mesmas padeciam de vício, por emitidas de forma errada, sob pela de
incumprimento do prazo para apresentação das contas de campanha;
ii) A maioria dos
participantes do CGE, onde se inclui o ora arguido, foi a primeira experiência
de âmbito eleitoral, sem qualquer conhecimento específico ou aprofundado da
matéria, com naturais deficiências no seu comportamento e que sempre tentou
desenvolver da melhor forma, muitas vezes recorrente à própria ECFP para
dissipar dúvidas e questão que, naturalmente, se levantam numa campanha
eleitoral.
jj) Conforme explicitado
nos autos, verificou-se uma impossibilidade objectiva
de atingir os denominados preços de mercado, porquanto situação que não
decorreu da vontade do CGE ou do ora arguido;
kk) Algumas das situações
referidas tiveram preços diferentes dos praticados no mercado, pois se numas
situações a solicitação dos produtos foi realizada com muita antecedência, o
que permitiu utilizar um meio de transporte mais barato (carga marítima versus
carga aérea) com imediato reflexo no preço praticado (como foi o caso das
T-shirts e bonés), outras circunstancias conduziram a preços distintos em face
da urgência do pedido, o que pode ter levado a um valor superior, não
permitindo uma consulta mais circunstanciada do mercado;
[...] mm) O arguido
sempre procedeu na convicção de que estava a agir de forma legal;
nn) O arguido sempre
concebeu que a situa situação quanto à apresentação das contas de campanha
estava regularizada e como uma legítima acção, isto
é, sem a consciência da ilicitude do facto.
[...]pp) O arguido nunca
teve qualquer intenção direcionada para o alegado incumprimento imputação de
que foi acusado, ou seja, não houve qualquer comportamento doloso daquele».
7.
Por deliberação de 19 de
julho de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou
a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
8.
Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 21 de julho de 2023,
pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos
do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos
recursos. Notificados, os arguidos não se pronunciaram.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018,
de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo
profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos
partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20
de abril de 2018 (artigo 10.º) –, não havia ainda procedimento
contraordenacional instaurado, dado que o prazo para prestação das contas
estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma
transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo
novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de
fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa
diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as
respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional
e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos
pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de
natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
10. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 17 de maio de 2023, são as
seguintes:
a)
Prescrição do procedimento contraordenacional;
b)
Nulidade da decisão recorrida;
c)
Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito
imputados;
d)
Imputação subjetiva dos factos a título doloso ou negligente;
e)
Medida concreta das coimas.
C. Apreciação dos recursos
11. Questões prévias
11.1. Prescrição do
procedimento contraordenacional
Consideram os recorrentes que «[p]recludiu o direito de aplicação da
sanção aplicada pela ECFP, por prescrição» do procedimento contraordenacional (v. ponto a) das
conclusões).
Apreciemos a questão.
As
contraordenações previstas na LFP, processadas segundo os trâmites
firmados na LEC, estão sujeitas ao regime de prescrição do procedimento
contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RCCO. É
nesse regime geral que se encontram as normas sobre prazos de
prescrição, bem como sobre as causas
suspensivas e interruptivas do mesmo. O regime de
contraordenações em matéria de financiamento e contas dos partidos políticos
integra ainda causas específicas de suspensão da prescrição do
procedimento que importa considerar na contagem do respetivo prazo.
Relativamente às contraordenações reveladas na apreciação das contas dos
partidos, aplicável às contas de campanha eleitoral, a LEC prevê, no seu artigo
22.º, situações especiais a que é atribuído efeito suspensivo.
A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, operou uma
profunda modificação do quadro legal da fiscalização das contas dos partidos e
das campanhas eleitorais, reestruturando o regime e processamento das
contraordenações com ele relacionadas. Essa modificação teve implicação em
diversos aspetos relevantes para a contagem dos prazos de prescrição, dos quais
importa destacar a eleição dos marcos temporais relevantes para essa contagem,
bem como para o catálogo de atos e eventos aos quais a lei associa efeitos
interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Estando aqui em causa a condenação dos recorrentes pela
prática de contraordenações decorrentes das contas da campanha eleitoral para
as eleições autárquicas de 2017, poder-se-ia equacionar se a entrada em vigor
da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – que ocorreu, como se disse, em 20
de abril de 2018 –, convocaria um problema de sucessão de leis no tempo.
Contudo, não é esse o caso, dado que as modificações introduzidas pela citada
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, entraram em vigor em data anterior à
prática das infrações, sendo esse o critério relevante, à luz do disposto nos
artigos 3.º, n.os
1 e 2 e 5.º, ambos do RGCO, para a relevância da sucessão de leis no tempo.
Como tal, a apreciação da eventual prescrição do procedimento
contraordenacional deverá ser regida exclusivamente pelo quadro legal
introduzido pela reforma legislativa de 2018.
No caso em análise, estão em causa, em relação a ambos os
recorrentes, as contraordenações previstas no artigo 31.º, n.º 1, da LFP,
punidas com coimas máximas de € 18.560,00 e € 34.312,00, atento o valor do
Indexante de Apoios Sociais vigente à data (ano de 2018, no valor de € 428,90,
nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro).
Assim, o prazo normal de prescrição aplicável a cada uma das
infrações em discussão é o de três anos, nos termos do artigo 27.º, alínea b),
do RGCO.
Vejamos agora a contagem do respetivo prazo.
Nos termos do artigo 27.º do RGCO, o termo inicial do prazo
de prescrição inicial coincide com a data da prática da infração, definida nos
termos do artigo 5.º do mesmo diploma. Conforme se vem reiterando na
jurisprudência deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003 e 423/2004), para o caso
geral, a data da consumação das contraordenações por infração aos deveres
formais de organização contabilística estabelecidos na LFP – como são as
imputadas aos arguidos no âmbito dos presentes autos – corresponde ao termo
final do prazo de entrega das contas partidárias.
Sobre a questão rege o artigo 27.º, n.º 1, da LFP, em que se
dispõe que as contas relativas à campanha eleitoral, quando se trate de
eleições autárquicas, devem ser prestadas no prazo máximo de 90 dias após o
pagamento integral da subvenção pública, regulado no artigo 5.º do mesmo
diploma. Tal preceito legal não regula a forma de contagem do prazo. Atendendo
a que, à luz do modelo legal atual, o prazo em causa foi fixado para a
prestação de contas perante uma entidade administrativa e que o próprio
procedimento que desencadeia tem essa índole, de controlo administrativo das
contas das campanhas eleitorais, é de entender que a sua contagem deve obedecer
às regras gerais do procedimento administrativo, mormente ao artigo 87.º do
Código do Procedimento Administrativo, o que significa que corre em dias úteis.
Segundo a informação prestada pela Assembleia da República, o
terminus do pagamento da subvenção pública
teve lugar no dia 20 de abril de 2018, pelo que as contas deveriam ser
prestadas até ao dia 30 de agosto de 2018. A data da consumação das infrações
é, pois, 1 de setembro de 2018, que coincide com o termo inicial do prazo prescricional.
Os artigos 27.º-A e 28.º do RGCO definem os factos e eventos
a que a lei atribui efeito suspensivo e interruptivo da prescrição.
No caso
vertente, importa considerar:
(i)
A notificação da decisão da ECFP, datada
de 23 de setembro de 2020, relativa às irregularidades das contas da campanha
eleitoral, ocorrida em 27 de setembro de 2020 (fls. 228 a 232 do processo
administrativo);
(ii)
A notificação da instauração do
procedimento de contraordenação, ocorrida em 29 de julho de 2022 (fls. 5 a 11
dos presentes autos);
(iii)
A notificação da decisão condenatória e de
aplicação de coima, datada de 17 de maio de 2023, em 13 de junho de 2023 (fls.
52 a 54 dos presentes autos); e
(iv)
A notificação do despacho, de 21 de julho
de 2023, que admitiu os recursos interposto pelos arguidos, em 1 de agosto de
2023 (fls. 195 a 204).
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e d), do RGCO,
estas notificações correspondem a atos processuais cujo efeito é inutilizar,
relativamente à prescrição, o tempo decorrido anteriormente, começando a correr
novo prazo prescricional. Considerando
que, entre a data de início da contagem do prazo de prescrição e cada um desses
atos, até ao momento presente, nunca decorreram mais de três anos, é de concluir
que a prescrição não sobreveio por esgotamento do prazo normal de prescrição.
Dispõe
o artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, que a
prescrição do procedimento terá lugar sempre que, desde o seu início e
ressalvando o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição
acrescido de metade. No caso sub judice, tal prazo máximo é de quatro anos e seis meses,
terminando em 1 de março de 2023. Contudo, importa ressalvar as causas de
suspensão que se hajam verificado. No caso vertente, destacam-se duas
suspensões: em primeiro lugar, a suspensão de prazos decorrentes da legislação emitida no âmbito do da
crise sanitária – SARS-COVID 19 −, que se prolongou por, pelo menos, 157
dias (v., neste sentido, os Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021 e 798/2021 e,
ainda, sobre a sua aplicabilidade aos recursos de impugnação judicial das
decisões aplicativas de coima por parte da ECFP, o Acórdão n.º 261/2022). Com
efeito, da conjugação do disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mesmo não considerando
o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, resulta que todos
os prazos de prescrição então em curso se suspenderam desde o dia 12 de março
de 2020 até ao dia 2 de junho de 2020 (v. os artigos 8.º e 10.º da Lei
n.º 16/2020, de 29 de maio) – isto é, pelo período de 83 dias. Posteriormente,
por força do artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ocorreu nova suspensão dos prazos de
prescrição, com efeitos desde o dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril
de 2021, inclusive (v. os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º
13-B/2021, de 5 de abril) – isto é, pelo período 74 dias (v. entre
outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/2022). Com tal suspensão,
o prazo a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, do RGCO teria terminado em 5 de
agosto de 2023. Finalmente, considere-se uma segunda causa de suspensão,
prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO, decorrente da
notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pelos arguidos. Essa
notificação tem-se por efetuada no dia 1 de agosto de 2023, perdurando por um
período máximo de seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO.
Em suma, e sem prejuízo de causas
supervenientes, a prescrição do presente procedimento contraordenacional não
sobrevirá antes de 4 de fevereiro de 2024.
A argumentação dos recorrentes sobre esta matéria é
manifestamente improcedente, na medida em que não toma em consideração a
suspensão extraordinária criada no âmbito da crise sanitária – SARS-COVID 19 −,
nem a causa de suspensão prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do
RGCO.
11.2. Nulidade da decisão
recorrida
Os recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida,
fazendo assentar tal pretensão em duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, sustentando que se verifica «uma
contradição insanável entre o ponto 4. dos factos dados como provados e o ponto
a.4. dos factos dados como não provados, consubstanciando uma nulidade da decisão»
(v. ponto b) das conclusões), já que «a decisão não pode dar
como provado e não provado o mesmo facto» (v. ponto c) das
conclusões), termos em que se seria a decisão recorrida nula.
Depois, alegando que «a decisão da EFCFP não é coincidente
com os factos imputados ao arguido aquando da notificação realizada em
27.07.2022, sob a Ref.ª 1532/20022, designadamente
sobre os valores referentes e constantes numa factura
identificada como FA 2017/75, emitida pelo fornecedor Grafisdecor
– Publicidade e Decoração, Lda.”, de 29.09.2017, quando no ponto b.3. da
notificação de 2022 (página 2) expressa um valor de 28.929,60 Euro e na decisão
proferida a 05.06.2023 esta refere um valor que, com IVA, não ultrapassa
10.221.30 Eur. (ponto 5.3.1. a 5.3.4. – pág. 7 e 8 da
decisão)» (v. ponto c) das conclusões).
Cabe começar por esclarecer, quanto ao primeiro
fundamento, que está em causa o alegado vício de fundamentação da decisão
recorrida constante do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de
Processo Penal (referido adiante pela sigla «CPP»), aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO, pelo facto de
se ter dado como provado um facto que os recorrentes entendem ser inconciliável
com um dos factos não provados. Em concreto, verifica-se que a decisão
recorrida deu como provado que os recorrentes não apresentaram o
contrato de arrendamento da despesa “Sede de Campanha de Paço de Arcos”,
no valor de € 800,00 (v. ponto 4 dos factos provados), tendo considerado
como não provado, simultaneamente, que os recorrentes não demonstraram a
razoabilidade da «despesa respeitante a “Renda Sede Paços”,
no valor de € 800,00 (cf. Mapa M13 a fls. 60 do PA), suportada pelo Contrato de
arrendamento celebrado com António de Jesus, em 1 de agosto de 2017 e
respetivos recibos de pagamento, que constam de fls. 214 a 218 do Anexo I do PA» (v. ponto 1.4. dos factos não provados).
Ora, têm razão os recorrentes quanto ao facto de se verificar
uma contradição: existe uma evidente incompatibilidade em considerar provado
que os arguidos não apresentaram o contrato de arrendamento relativo à despesa “Sede
de Campanha de Paço de Arcos” e, ao mesmo tempo, indicar esse contrato na
descrição de um outro facto (não provado). Sucede, porém, que sobrevem um evidente equívoco na formulação do facto
não provado, já que o contrato de arrendamento que consta de fls. 214 a
218 do Anexo I do PA, celebrado com António de Jesus, em 1 de agosto de 2017,
no valor de € 400,00, relativo ao imóvel sito em “Estrada das Várzea, n.º 14-B,
2790 Queijas”, não constitui suporte documental da despesa relativa à “Sede
de Campanha de Paço de Arcos”, antes
se referindo à renda da sede de Queijas, o que resulta evidente não só dos
dados do imóvel constantes do contrato – localizado em Queijas e valor de
arrendamento de € 400,00 –, mas, ainda, do Anexo V. B do Relatório da ECFP,
relativo às Contas de Campanha AL 2017, a fls. 199 do PA, que explicitamente
associa este contrato à despesa relativa à renda da sede de Queijas. Trata-se,
assim, de um lapso perfeitamente percetível e corrigível ao abrigo do artigo
380.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi
do artigo 41.º do RGCO, importando, pois, retificar a formulação do facto não
provado. Em todo o caso, o vício invocado não gera nulidade.
Quanto ao segundo fundamento, importa notar que as
razões aduzidas pelos recorrentes – segundo os quais se verifica uma
contradição entre os factos constantes no Auto de Notícia e os indicados na
decisão recorrida – são reveladoras de um equívoco acerca da natureza e função
do Auto de Notícia, já que os factos dele constantes assumem, precisamente
atenta a sua integração na fase instrutória do processo, uma natureza
provisória, pelo que a circunstância de não coincidirem com os factos imputados
na decisão sancionatória recorrida não deve constituir surpresa. Não se
vislumbra, assim, que exista fundamento legal em que possa repousar a invocada
nulidade.
12. Mérito da decisão sancionatória
12.1. Matéria de facto
12.1.1. Factos provados
Com
relevo para a decisão, provou-se que:
1. O
Grupo de Cidadãos Eleitores “Paulo Vistas, Oeiras Mais à Frente” (IOMAF)
apresentou listas de candidatos às eleições gerais para os órgãos
representativos das autarquias locais realizadas em 1 de outubro de 2017.
2. Paulo
César Sanches Casinha da Silva Vistas foi o Primeiro Proponente da lista da
candidatura apresentada pelo IOMAF.
3. O
IOMAF constituiu Luís Artur Freitas Teixeira de Morais como Mandatário Financeiro
das contas da campanha eleitoral relativa à eleição descrita em 1.
4. O
IOMAF apresentou, em 15 de março de 2018, junto da ECFP, as contas da campanha
eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1.
5. O
IOMAF não procedeu à entrega do contrato de arrendamento respeitante à despesa,
registada nas contas, relativa à sede de campanha de Paço de Arcos, no valor de
€ 800,00.
6. Nas
contas de campanha apresentadas pelo IOMAF foram registadas as seguintes
despesas de campanha, no valor total de € 60.405,96:
6.1. Despesa respeitante a “material
impresso”, suportadas pela Fatura n.º FT 17/0001939, emitida pelo
fornecedor “Sogapal, Comércio e Indústria de Artes
Gráfica, S.A.”, em 29 de setembro de 2017, relativa a:
6.1.1. “Brochura
Freguesias com 5 Rubricas”, no valor de € 4.614,30, a que acresce IVA à
taxa legal de 23%, que não discrimina os formatos e dimensões das brochuras em
referência;
6.1.2. “Brochura
Programa Eleitoral”, no valor de € 10.243,80, a que acresce IVA à taxa
legal de 23%, que não discrimina os formatos e dimensões das brochuras em
referência;
6.1.3. “Folheto
Paulo Vistas – 4 anos”, no valor de € 1.730,70, a que acresce IVA à taxa
legal de 23%, que não discrimina os formatos e dimensões dos folhetos em
referência;
6.1.4. “Monofolha Oeiras Alto da Barra – Paulo Vistas”,
no valor € 184,91, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não discrimina os
formatos e dimensões das monofolhas em referência;
6.1.5. “Monofolha Freguesias com 21 Rubricas”, no
valor de € 718,20, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não discrimina os
formatos e dimensões das monofolhas em referência;
6.1.6. “Folheto
Paulo Vistas – 4 anos”, no valor de € 681,63, a que acresce IVA à taxa
legal de 23%, que não discrimina os formatos e dimensões dos folhetos em
referência;
6.1.7. “Folheto
Paulo Vistas – 4 anos”, no valor de € 1.818,00, a que acresce IVA à taxa
legal de 23%, que não discrimina os formatos e dimensões dos folhetos em
referência;
6.2. Despesa respeitante a “Aluguer
de Outdoors”, suportadas pela Fatura n.º FT 1 1752/002090, emitida pelo
fornecedor “Alargâmbito Publicidade Exterior
Unipessoal, Lda.”, em 29 de setembro de 2017, com descritivo “Aluguer de
Outdoors para Campanha eleições autárquicas 2017”, no valor de € 20.800,00,
a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não discrimina as quantidades,
formatos e dimensões dos Outdoors em referência.
6.3. Despesa respeitante a “Placas
e Outdoors”, suportada pela Fatura n.º FA 2017/75, emitida pelo fornecedor
“Grafisdecor – Publicidade e decoração Lda.”, em 29
de setembro de 2017, relativa a:
6.3.1. “Placa
Alveolar com 1,00x1,50mts – Praias. Jardins. Famílias. Educação”, no
valor de €1.800,00, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não discrimina o
tipo de negócio, concretamente se respeita a compra ou aluguer das estruturas;
6.3.2. “Outdoor
(Estrutura e Lona) com 1.50x2,00mts – Ilhas Ecológicas”; no valor de €
1.500,00, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não discrimina o tipo de
negócio, concretamente se respeita a compra ou aluguer das estruturas;
6.3.3. “Outdoor
(Estrutuas e Lona) com 3x2mts – Informação Escolas”,
no valor de € 3.450,00, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não
discrimina o tipo de negócio, concretamente se respeita a compra ou aluguer das
estruturas;
6.3.4. “Outdoor
(Estruturas e Lona) com 3x2mts – Informação Escolas”, no valor de €
1.560,00, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, que não discrimina o tipo de
negócio, concretamente se respeita a compra ou aluguer das estruturas.
7. Nas
contas de campanha apresentadas pelo IOMAF foram registadas despesas de
campanha relativas ao arrendamento de dois imóveis para serem utilizados como
sedes de campanha, no valor total de €1.300,00:
7.1.
Contrato de arrendamento celebrado com Banco Popular Portugal, S.A.,
respeitante à Sede de Campanha de Oeiras, com renda no valor de € 1.000,00, sem
que o contrato apresentado indique as áreas do imóvel;
7.2.
Contrato de arrendamento celebrado com Rosa Alves de Carvalho Vaz,
respeitante à Sede de Campanha de Algés, com renda no valor de € 300,00, sem
que o contrato apresentado indique as áreas do imóvel.
8. O
IOMAF registou, nas contas de campanha apresentadas, a despesa suportada pela
Fatura n.º FATCL 317/14339, emitida pelo fornecedor “Chuvitex,
Trading Lda.”, em 20 de setembro de 2017, respeitante
à aquisição de 1000 “T-shirts” e de 1000 “bonés de pala de cor branca”,
no valor global de € 1.905,50, cujos valores unitários são, respetivamente, de
€ 1,05 (T-shirts) e de € 0,50 (bonés).
9. O
IOMAF registou, nas contas de campanha apresentadas, a despesa suportada pela
Fatura n.º CER 11293, emitida pelo fornecedor “Modifusão,
Moda Internacional, Lda.”, em 6 de setembro de 2017, respeitante à aquisição de
2080 “bandeiras”, no valor global de € 7.419,36, cujo valor unitário é
de € 2,90.
10.
Ao agirem conforme descrito em 5., 6., 7. e 8., os Arguidos
representaram como possível que as despesas efetuadas, conforme registadas nas
contas de campanha apresentadas, não observassem as exigências legais, tendo
ainda assim praticado os atos descritos e conformando-se com essa
possibilidade.
11.
Os Arguidos sabiam que essas suas condutas eram proibidas e contraordenacionalmente sancionáveis, tendo agido livre,
voluntária e conscientemente.
12.
O IOMAF registou, nas contas que apresentou, receitas no valor total de
€ 102.571,58 e despesas no valor de € 201.766,14.
13.
O GCE recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às
eleições mencionadas em 1., no valor de € 51.545,58.
14.
O Arguido Paulo César Sanches Casinha da Silva Vistas foi eleito para a
Câmara Municipal de Oeiras nas eleições gerais para os órgãos representativos
das autarquias locais realizadas em 29 de setembro de 2013.
12.1.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não
se provou:
1. A
falta de demonstração da razoabilidade das receitas/despesas abaixo
identificas, em virtude de os preços contratados serem inferiores aos valores
de mercado constantes da Listagem n.º 5/2017:
1.1. Cedência
de bens a título de empréstimo “Sede Porto Salvo”, no valor de € 1.050,00,
suportada pelo Contrato de comodato de imóvel celebrado com Carlos Manuel
Moreira Rosa, celebrado em 18 de junho de 2017;
1.2. Cedência
de bens a título de empréstimo “Sede Porto Salvo”, no valor de €1.200,00,
suportada pelo Contrato de comodato de imóvel celebrado com Rui Manuel da Cruz
Moreira, celebrado em 1 de julho de 2017;
1.3. Despesas
com “Aluguer de 5 Smarts”, no valor de € 2.781,03,
suportada pela Fatura n.º 13902590, emitida pelo fornecedor “SCCSTAR Rent a Car – Aluguer de Viaturas, Unipessoal, Lda.”, em 28
de setembro de 2017;
1.4. Despesa
suportada pelo Contrato de arrendamento celebrado com António de Jesus, em 1 de
agosto de 2017 e respetivos recibos de pagamento, que constam de fls. 214 a 218
do Anexo I do PA;
1.5. Despesa
respeitante a “Renda Carnaxide”, no valor de € 400,00, suportada pelo Contrato
de arrendamento do imóvel celebrado com Fernando Jorge Vaz de Abreu e Maria
Manuela de Abreu Martins Vaz de Abreu, em 1 de agosto de 2017.
2. Ao
agirem conforme descrito em 9. dos factos provados, os Arguidos representaram
como possível que as despesas efetuadas não observavam as exigências legais,
tendo ainda assim praticado os atos descritos e conformando-se com essa
possibilidade.
3. Os
Arguidos sabiam que a conduta descrita em 9. dos factos provados era proibida e
contraordenacionalmente sancionável, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente.
12.1.3. Motivação da decisão
sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto
resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor do Mapa Oficial
n.º 1-A/2017 da CN, publicado no Diário da República n.º 231, Série I, 1.º
Suplemento de 30 de novembro de 2017, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes de
2. dos factos provados adveio do teor de fls. 162 do PA.
Para a prova dos factos constantes
do ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 18, 34 e 35 do PA.
A prova da factualidade
identificada no ponto 5. dos factos provados resulta dos elementos registados
no Mapa 13, de fls. 60 do PA, conjugados com os documentos de prestação de
contas, de cuja análise se extrai a sobredita ausência.
A prova da matéria factual
constante dos pontos 6., 7., 8. e 9. dos factos provados resultou do confronto
dos extratos dos elementos registados nos Mapas M9 (fls. 56 do PA), M10 (fls.
57 do PA) e M13 (fls. 60 do PA), e ainda das faturas de fls. 169, 173, 174, 185
e 189 e dos contratos de fls. 202 a 208 e 223 a 225 do Anexo I do PA, com o
teor da Listagem n.º 5/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º
79, de 24 de abril. De notar que se eliminaram destes factos as
referências constantes da decisão recorrida que davam conta da “incompletude”
dos documentos de suporte, da “impossibilidade de concluir sobre a
razoabilidade de determinados preços face aos valores de mercado na ausência de
elementos complementares de comparação de preços” e, ainda, da aquisição de
bens “cujo preço de encontra abaixo [ou acima] dos valores de mercado”,
na medida em que tais juízos não têm uma índole factual, antes incorporando já
uma valoração de natureza jurídica que extravasa o julgamento da matéria de
facto. Assim, considera-se provado (apenas) o que consta objetivamente das
despesas registadas nas contas de campanha apresentadas, e que não foi
contestado pelos recorrentes.
A prova da factualidade enunciada
em 10. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras
de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos
agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na
ausência de confissão, através da interpretação exterior dos factos internos,
que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos
apurados através de prova direta.
No que toca, primeiramente, à imputação
da prática da conduta descrita em 5. dos factos provados, cumpre notar que,
sendo manifesto que o IOMAF não procedeu à entrega do contrato de arrendamento
respeitante à despesa com a sede de campanha de Paço de Arcos, e que os
recorrentes não desconheciam que os contratos de arrendamento constituem
documentos de suporte necessários à comprovação de despesas relativas aos
imóveis que serviam de sede de campanha ao IOMAF – tanto mais que os
apresentaram relativamente a outras sedes de campanha – não é crível que, no presente caso, não tenham os
recorrentes representado a possibilidade de dessa omissão resultar uma
irregularidade, nem que não se tenham conformado com esse facto.
Quanto à prática, a título de dolo eventual, do facto
indicado em 6. dos factos provados, importa dizer que, sendo manifesto que das
faturas aí descritas não constavam elementos essenciais para garantir o cotejo
dos valores de aquisição com os constantes da Listagem n.º 5/2017, afigura-se
pelo menos plausível que os recorrentes, revelando consciência desse facto, se
tenham confrontado com a dúvida de saber se dele resultaria legal a violação do dever de representação
contabilística, sendo que a censurabilidade contraordenacional dessa conduta é
do conhecimento de todos os participantes no ato eletivo, até pelo contacto
prévio que necessariamente têm com a ECFP e com as recomendações públicas que
esta dirige aos candidatos a eleições. O mesmo raciocínio deverá ser feito no
que concerne ao facto descrito em 7., em que está em causa a ausência de
indicação das áreas dos imóveis que serviram de sede de campanha ao IOMAF, não
sendo crível que os recorrentes não conhecessem a essencialidade daquela
informação para que se pudesse avaliar se o valor correspondente ao
arrendamento estava em conformidade com os valores indicados na Listagem n.º
5/2017.
Já quanto à prática, a título de
dolo eventual, do facto descrito em 8., considerando o razoável afastamento entre o valor das T-shirts e bonés
adquiridos e o preço constante da Listagem n.º 5/2017, com o qual os
recorrentes seriam necessariamente confrontados aquando do escrutínio das
contas, não é crível que não tenham representado a possibilidade de dessa
desconformidade resultar a ilicitude material da aquisição, nem que não se
tenham com esse facto conformado. Não se afigura, pois, plausível que os
recorrentes, revelando consciência da divergência verificada, não se tenham
confrontado, pelo menos, com a dúvida de saber se dela resultaria legal a violação da exigência legal de que
as despesas se situem dentro dos valores de mercado. Assim, da matéria objetiva dada como provada, examinada de acordo
com as regras da experiência e inferências lógicas, resulta preenchido o
elemento subjetivo do tipo contraordenacional, encontrando-se verificados, na modalidade de dolo eventual, o conhecimento
e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo previsto no artigo 30.º, n.º 2, da
LFP.
Em suma, da matéria objetiva dada como provada em 5., 6., 7. e 8.,
examinada de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas,
resulta preenchido o elemento subjetivo do tipo contraordenacional, na modalidade de dolo eventual.
Quanto à consciência da ilicitude,
constante do ponto 11. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os
arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal
juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova se faz por via indireta,
repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais,
designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do
artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como
se sabe, um problema de valoração do facto, que não se confunde com o
erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa
quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade
da observância dos deveres é um critério essencial para determinar a
censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não
está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética
equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos
valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É justamente
pelas funções que desempenham os arguidos – enquanto primeiro proponente e
mandatário financeiro do IOMAF para as contas de campanha – que se lhes impunha
uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas
de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal
Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.ºs
77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas
relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os
partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar
de conhecer as normas a que estão vinculados. Conclui-se, pois, que a prova da
consciência da ilicitude (facto 11.) resulta da matéria objetiva dada como
provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova do facto descrito em 12.
dos factos provados extrai-se do teor de fls. 41 e 42 do PA.
A prova do facto descrito em 13.
dos factos provados fez-se com base no teor do ofício da Assembleia da
República, de fls. 78 a 95 do PA.
Para a prova da factualidade
identificada no ponto 14. dos factos provados, a ECFP ateve-se no teor dos
Mapas oficiais dos resultados das eleições gerais para os órgãos das autarquias
locais realizadas em 29 de setembro de 2013, publicados no Diário da República,
1.ª série – N.º 242 – 13 de dezembro de 2013, de cuja análise a mesma se
extrai.
A prova do facto descrito em 4.
dos factos provados resulta de fls. 36 a 39 do PA.
Vejamos, agora, em que se motiva a
decisão quanto aos factos não provados.
Foi dado como não provado o facto
descrito em 1., já que, em virtude de as referidas sedes de campanha não se
encontrarem localizadas em cidades com mais de 50.000 eleitores, se tornar
inutilizável o parâmetro de comparação indicado na Listagem n.º 5/2017, por
referência a “Rendas e alugueres de sedes de campanha – cidades com mais de
50.000 eleitores”. Note-se, ainda, que o facto provado descrito em 1.3. resulta
de não se encontrar junto aos autos a fatura completa dessa despesa, tendo sido
indicado, na decisão recorrida, que não se mostrou possível a sua recuperação.
Por sua vez, os factos descritos
em 2. e 3. – que respeitam ao elemento subjetivo da conduta descrita em 9. dos
factos provados – resultam não provados pela circunstância de as condutas em
causa não consubstanciarem, conforme se verá, uma infração contraordenacional.
É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica,
nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao
julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma
conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo
mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre
a sua conduta e um parâmetro – o elemento intelectual do dolo numa infração de
dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo
menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do
elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das
infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções
judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e
as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e
inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo
decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última,
desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia
convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
12.2. Matéria de direito
12.2.1. Considerações gerais
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os
2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas,
restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas,
nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se
salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas
dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente relevantes em matéria de
contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico traçado no seu capítulo III,
que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de
sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um
lado, infrações materiais, estas
relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito,
que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por
formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no
artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem
justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou
que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado,
infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º
do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize
a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo
ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são
passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização
das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão
n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos
políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não
consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab
initio;
b)
A violação, por parte dos partidos
políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no
artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas
singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de
financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo
30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação
ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos
partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das
contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos
termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Como se
afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais −
as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações formais
− as descritas nas alíneas d) e e)
− «tem por base um critério segundo o
qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das
despesas e das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a
que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a
regularidade de cada acto (cfr.
arts.16º, n.º 3, 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas
reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das
despesas e receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem
sobre a incidência contabilística dos actos já
realizados (cfr. art.
12º, ex vi do art.
15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se salientou no citado Acórdão n.º
405/2009 –, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se
praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que
dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente
aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de
infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis.
Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza
instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas
impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do
cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas
em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por
dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o
cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção
de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada
nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou
insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma
determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa
receita seja materialmente ilícita – ainda que dificulte tal avaliação).
Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações
podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo
(por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja
objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente
ocultar a sua ilicitude material).
12.2.2. Imputações aos recorrentes
12.2.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da LFP
O artigo
31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação
de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários
financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos
de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha
eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80
vezes o valor do IAS».
O regime
contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades
concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos,
justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das
contas da campanha eleitoral ao controlo público da conformidade legal, seja no
que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente
no que concerne às fontes de financiamento. Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP
determina que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas
próprias, as quais devem obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma,
onde se estabelece um conjunto de regras e deveres contabilísticos.
Contudo,
nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem
reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os
deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas
previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo
incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva
a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não
comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A
primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto
sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da
titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua
inclusão numa dada conta (v. o Acórdão n.º 509/2023).
No caso
vertente, a decisão recorrida reconduziu quatro núcleos factuais ao tipo de
infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP:
i.
Registo de despesa sem apresentação de
documentação de suporte;
ii.
Registo de despesas tituladas por
documentos de suporte incompletos;
iii.
Aquisição de bens, a título de despesas de
campanha, a preços inferiores aos indicados na Listagem de referência;
iv.
Aquisição de bens, a título de despesas de
campanha, a preços superiores aos indicados na Listagem de referência.
12.2.2.2. Está em
causa, na imputação i., a não apresentação do contrato de arrendamento
relativo à despesa “Renda Sede Parcos [sic]”,
registada no Mapa M13 (Despesas de Campanha – Custos administrativos e
operacionais), no valor de € 800,00. A factualidade relevante é, pois, a
descrita no ponto 5. dos factos provados.
Como é
bom de ver, a apresentação de documentação de
suporte é condição necessária para aferir a razoabilidade das despesas que lhes
subjazem, pois só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e
serviços a que respeitam as despesas será possível à ECFP verificar,
designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem n.º 5/2017
e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites
aí previstos.
No caso vertente, está em causa a
circunstância de o IMAOF não ter apresentado o contrato de arrendamento
relativo à despesa identificada em 5., o que manifestamente impossibilita o
cotejo do preço do arrendamento com os intervalos de valores que constam da
listagem a que aludem os artigos 24.º, n.º 5 da LFP e 9.º, n.º 2, da LEC – no
caso vertente, a Listagem n.º 5/2017 (DR, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril de
2017, parte D, pp. 7647 a 7652). A essencialidade
da informação omissa resulta do facto de os intervalos de preços
relativos às rendas de sedes de campanha, indicados nesta Listagem, serem
determinados a partir da área (m.2) dos imóveis. Assim, atenta a
falta de indicação de informações relativas às características do imóvel,
designadamente quanto à respetiva área, não se mostra possível identificar a
natureza e qualidade daquilo que se pagou, o que impede a formulação de um
juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de
mercado aplicáveis.
Os
recorrentes, embora não impugnem a ausência de entrega do contrato de
arrendamento, contestam que, face às concretas circunstâncias do imóvel – «o
prédio em questão estava devoluto, não possuía licença de utilização e
aguardava demolição» (v. ponto 55.º das alegações) –, fosse possível
atribuir ao arrendamento um valor de mercado. Referem, ainda, que «a locação
em causa não preencheu a tipologia de um arrendamento» (v. ponto
54.º das alegações) e que o proprietário não teria «devolvido o contrato de
arrendamento que lhe foi endereçado para a devida assinatura» (v.
ponto 56.º das alegações).
A
alegação dos recorrentes – que, além do mais, é manifestamente contraditória,
já que a circunstância de ter sido alegadamente endereçado ao proprietário «um
contrato de arrendamento» não é compatível com a pretensão de que não se
estaria perante um arrendamento – não vem acompanhada de suporte probatório,
não revelando a mínima aptidão para excluir a
relevância contraordenacional do comportamento dos arguidos. Mesmo admitindo a
existência de razões que justificassem a não observância do dever de entrega do
suporte de documental daquela despesa, sempre teriam estas de ser apoiadas por
elementos de prova que as permitissem afirmar, o que não se verificou. Em
suma, não foram apresentados meios de prova que permitissem, com o necessário
grau de convicção, justificar a não observância do dever imputado.
A ausência de entrega do suporte
documental da despesa descrita em 5. constitui, pois, uma violação do artigo
12.º, n.os 1 e 2,
aplicável ex vi do disposto no artigo
15.º, n.º 1, da LFP. Tal irregularidade formal preenche o elemento objetivo do
tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade
específica de não comprovação de despesa da
campanha eleitoral. Quanto ao elemento subjetivo,
o seu preenchimento baseia-se nos factos provados nos pontos 10. e 11. dos
factos provados.
12.2.2.3. A imputação referida em ii.
diz respeito à factualidade constante dos pontos 6. e 7. dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das
faturas indicada em 6. e 7. determina a impossibilidade de aferir a
razoabilidade dos preços dos bens, por ausência
de informações relativas aos formatos e dimensões de brochuras, folhetos e monofolhas (v. ponto 6.1.), às quantidades, formatos
e dimensões de outdoors (v. ponto 6.2.), ao tipo de aquisição de
estruturas (v. ponto 6.3.) e, ainda, às áreas dos imóveis que
constituíram sede de campanha do IOMAF (v. ponto 7.), consubstanciando
uma violação do disposto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
A exigência de discriminação das faturas é condição
necessária da formulação de um juízo acerca da conformidade dos
preços de aquisição do bem com os preços de mercado aplicáveis, já que só mediante uma adequada e completa
discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas (identificando
devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP
verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem
n.º 5/2017 e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro
dos limites aí previstos. No caso vertente, está em causa a
circunstância de as faturas referidas em 5. e 6. não permitirem, por ausência
de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade
dos bens adquiridos, cotejar o preço com os intervalos de valores que constam
da Listagem n.º 5/2017.
Entendem os recorrentes, a este
propósito, que «o descritivo constante das facturas
não pode ser imputável ao comprador, mas outrossim, e naturalmente, à entidade
emissora daquelas, ou seja, a emissão das facturas
não pode ser da responsabilidade do GCE» (v. §73.º das alegações).
Ora, sendo certo que a emissão defeituosa de faturas não pode ser imputada aos
recorrentes, tratando-se de um dever próprio dos fornecedores, nos termos e
para os efeitos do artigo 36.º, n.º 5, alínea b), ab
initio, do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), aos recorrentes caberia assegurar que as faturas que
titulavam as despesas de campanha realizadas observavam as regras previstas no
artigo 12.º da LFP, designadamente por via da indicação, aos fornecedores, dos
elementos que deveriam constar das mesmas, o que manifestamente não foi feito.
Verifica-se, pois, a violação do
artigo 12.º, n.os
1 e 2, aplicável ex vi do disposto no
artigo 15.º, n.º 1, da LFP. Tal irregularidade formal preenche o elemento
objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na
modalidade específica de não discriminação de
despesas da campanha eleitoral. Quanto ao
elemento subjetivo, o seu preenchimento baseia-se nos factos provados nos
pontos 10. e 11. dos factos provados.
12.2.2.4.
Vejamos agora a imputação iii. Através da decisão recorrida, a ECFP
sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º,
n.ºs 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo
12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da
LFP. Segundo esta decisão, «[c]onstatou-se
ainda que os Arguidos registaram despesas suportadas pelas faturas identificadas
nos pontos 7. a 7.1. [...] dos factos provados, cujos valores se apresentam
divergentes dos valores de mercado de referência, sem que tenham sido
apresentados elementos complementares de comparação de preços que permitissem
concluir sobre a razoabilidade da despesa face ao valor de mercado», termos
em que estaria em causa a infração que consiste na ausência de devida comprovação
de despesas.
A
factualidade relevante é a enunciada no ponto 8. dos factos provados, da qual
resulta que o IOMAF registou, nas suas contas de campanha, uma despesa relativa
a bens adquiridos por preço inferior aos constantes da Listagem n.º 5/2017, a saber: despesa relativa à aquisição de 1000 “T-shirts”
e 1000 “bonés de pala de cor branca”, no valor global de € 1.905,50, cujos
valores unitários são, respetivamente, de € 1,05 (T-shirts) e de € 0,50
(bonés), titulada pela Fatura n.º CL 317/14339, emitida pelo fornecedor “Chuvitex, Trading Lda.”, em 20 de
setembro de 2017. Confrontando os preços de aquisição
indicados na Fatura com os intervalos de valores constantes da Listagem n.º 5/2017,
verifica-se que o IOMAF realizou despesas a preços inferiores aos
constantes da Listagem, já que, no caso da T-shirts, o valor mínimo
indicativo é de € 2,00 e, no caso dos bonés, de € 1,05.
Na sua alegação, os recorrentes contestam que pudessem ter
evitado a realização de despesas a preços divergentes da Listagem n.º 5/2017, alegando «uma impossibilidade objetiva de
atingir os denominados preços de mercado» (v. ponto 80.º da
alegações), já que «algumas situações referidas tiveram preços diferentes
dos praticados no mercado, pois [...] a solicitação dos produtos foi
realizada com muita antecedência [...] com imediato reflexo no preço
praticado (como foi o caso das T-shirts e bonés)» (v. ponto 80.º e
81.º das alegações).
Convocam-se, quanto à presente infração, as razões aduzidas
no Acórdão n.º 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito
do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se
uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos as
despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza,
qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as
faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas
que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem n.º
38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui
estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as
despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na
Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas
relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as (…)
faturas (…) num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um
critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
- as faturas do
grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de
despesas de campanha;
- as faturas do
grupo (b) são consideradas regulares;
- as faturas do
grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação
concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não
seja significativo;
- relativamente
às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi
pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de
credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando
confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração,
as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas
faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente
atualizando e mantendo atualizada a Listagem – que já tinha dois anos à data
das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas
campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização – que porventura
conviria fazer anualmente – por que razão há de o ónus da demonstração da
razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta tetrapartição,
que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função
das combinações possíveis das diversas variantes relevantes – a natureza do bem
ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal
como definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa
operação, etc. –, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito
consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações
materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro classificatório
mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico das situações
submetidas a juízo.
Em boa verdade – e deixando de parte o grupo b),
que não suscita problemas de conformidade legal –, verifica-se uma diferença
estrutural entre os casos do grupo a) e os dos grupos c) e d).
No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da
fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula
a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» −
designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente
adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a
função instrumental das exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a atividade
realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio
da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em
rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula
adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi
adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade
daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que
divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de
representação contabilística de uma operação, mas um problema da
admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a
apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos
intervalos de valores constantes da lista de referência – essa natureza
ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2,
alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem
sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º 625/2022, § 11.1.)
– ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado gerais, as concretas
circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço praticado, não
visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a licitude
do próprio ato aquisitivo ou dispositivo − designadamente
mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado, que não
representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade vendedora, e
nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela não representa
uma forma oculta de financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se,
aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma
norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas
formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos
praticados no mercado», como a de «[r]eceber
pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente
superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do
n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a
situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não
está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que
titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de «identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa
hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação.
Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem
e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como
despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no
artigo 19.º, n.º 1, da LFP – por definição, os bens e serviços enumerados na
Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em
segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está
sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este
aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que,
tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um
parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que
justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente
mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP.
Cabe sublinhar que a qualificação dos
casos dos grupos c) e d) da mencionada
tipologia das faturas como casos de infração material, recondutível
ao artigo 30.º da LFP, corresponde a uma alteração de
orientação jurisprudencial. Em especial, o Tribunal Constitucional tem vindo a
considerar, no que aos casos do grupo c) diz respeito, que a
divergência não devidamente justificada entre o preço de aquisição e o
intervalo de referência que consta da Listagem para o bem ou serviço em causa
consubstancia uma violação do dever de comprovação da despesa, nos
termos dos artigos 12.º e 15.º da LFP, sancionado no plano contraordenacional
através do artigo 31.º do mesmo diploma. O raciocínio subjacente é o de que o
arguido, ao não apresentar documentação de suporte que justifique cabalmente o
desvio do preço de aquisição em relação ao valor de referência, não logra
demonstrar a «razoabilidade» da despesa. Tal ausência de justificação é tomada
como razão suficiente para se concluir que a própria fatura é irregular.
Considere-se, neste exato sentido, a seguinte passagem do Acórdão n.º 469/2022:
«22.3. Nas contas ora em
análise, foram registadas despesas tituladas por faturas, respeitantes a bens e
serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam fora dos
limites nela previstos, sem que tenham sido juntos quaisquer elementos
complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a
razoabilidade das despesas em questão face ao valor de mercado (cf. o ponto 7.
dos factos provados), sendo por isso exigível a apresentação de elementos
complementares de comparação de preços de tais despesas, nos termos e para os
efeitos já referidos.
As faturas em causa são consideradas irregulares (cf.
a alínea c) do n.º 22.2, supra), uma vez que os responsáveis pela
apresentação das contas não demonstraram cabalmente, mediante a junção de
elementos complementares a razão de ser dos desvios.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se
que nas faturas indicadas no ponto 7. dos factos provados se encontram
registadas despesas, relativas a bens e serviços incluídos na Listagem n.º
38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela estabelecidos (cf. as
duas últimas colunas da tabela constante do mencionado ponto 7., onde constam,
respetivamente, o valor unitário do bem ou serviço em questão e o seu valor
indicativo constante da referida Listagem). Não tendo os responsáveis pelas
contas demonstrado a razão de ser dos desvios, tal implica, por via de uma
indevida comprovação das despesas da campanha, que se conclua pelo
preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2,
da LFP».
Justifica-se reponderar este entendimento.
Se o dever de comprovação de uma despesa compreender a demonstração da
«razoabilidade» da mesma, incluindo-se neste conceito a prova de que o desvio
entre o preço efetivamente pago e o intervalo de referência é justificado,
desaparece irremediavelmente a fronteira sobre a qual repousa a dicotomia das
infrações formais e materiais. Na verdade, em matéria de despesas de campanha,
tal entendimento conduz a uma absorção integral da categoria das
irregularidades materiais pela das irregularidades formais, pois todos os casos
em que se verifique um desvio injustificado da despesa realizada em relação ao
valor de referência são então qualificados como irregularidades formais, ainda
que a fatura ou outros elementos discriminem perfeitamente e comprovem
cabalmente o valor efetivo de aquisição. Ora, impõe-se distinguir entre o dever
de comprovação de uma despesa, que respeita à demonstração de que certo bem ou
serviço foi adquirido por determinado valor, e o dever de não realizar despesas
não consentidas pela lei, que respeita, inter
alia, à conformidade de cada despesa com as exigências constantes dos
artigos 8.º e 16.º da LFP. O desvio entre o valor pago e o valor de referência
situa-se neste segundo plano: não se trata de um problema de regularidade da
fatura, visto que esta discrimina e comprova o que se adquiriu e o valor da
aquisição, mas de licitude do ato aquisitivo nela documentado,
designadamente se corresponde a uma operação normal de mercado ou a um donativo
dissimulado. Reitere-se que o dever de comprovação da despesa é meramente
instrumental do controlo da licitude dos financiamentos políticos – do
respeito, pois, pelo regime material de financiamento dos partidos e das
campanhas, em última análise recondutível aos
imperativos constitucionais da igualdade democrática dos cidadãos e da
subordinação do poder económico ao político.
A dissolução da dicotomia das infrações
formais e materiais, propiciada pela ambiguidade do termo «razoabilidade», para
além de um problema de rigor dos conceitos, tem ainda consequências
indesejáveis que convém destacar. Em primeiro lugar, ao transmudar em formais
desvalores de ordem material, subverte o substrato axiológico do regime,
confundindo numa categoria única o acessório, por um lado, e o principal, por
outro, em dissonância com a inevitável diferença de gravidade entre ambos,
refletida nas diversas molduras sancionatórias dos artigos 30.º e 31.º da LFP.
Em segundo lugar, ao importar para o plano formal da comprovação das operações
realizadas matéria que se prende com a licitude das receitas e despesas,
contribui para desonerar a autoridade administrativa competente de uma
atividade instrutória orientada para a descoberta da verdade material e visando
o sancionamento das infrações mais graves do ponto de vista da ordem de valores
que a lei procura salvaguardar. Em terceiro lugar, tem por efeito a inversão do
ónus da prova, uma vez que, interpretando-se a exigência legal de comprovação
devida de uma despesa como implicando um dever de justificar a sua
razoabilidade, mormente através da demonstração de um fundamento material para
a discrepância entre o valor de aquisição e o valor de referência, punem-se ao
abrigo do artigo 31.º os arguidos que não lograram demonstrar não terem
cometido a infração prevista e punida pelo artigo 30.º do mesmo diploma. Estas
consequências não são meras conjeturas, formuladas de acordo com o método
hipotético-dedutivo, mas factos documentados nos processos relativos a contas
dos partidos políticos ou das campanhas eleitorais, em que os arguidos são
invariavelmente sancionados somente pela infração prevista no artigo 31.º da
LFP. A interpretação preconizada neste aresto, pelo contrário,
harmoniza-se melhor com a ordem legal de valores, promove a aplicação de
sanções ao financiamento ilícito e mostra-se idónea a garantir a presunção de inocência
dos arguidos. São razões suficientes para a mudança de orientação
jurisprudencial».
Ora, ao contrário do que se
entendeu na decisão recorrida – que imputou aos
recorrentes a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º da
LFP, por se verificar uma desconformidade entre os preços de aquisição dos bens
descritos no ponto 8. dos factos provados e os preços constantes Listagem n.º 5/2017 –, a presente infração não revela um problema de representação
contabilística, por via do qual se possa questionar a aptidão da fatura
descrita em 7. para comprovar as despesas
por elas tituladas. Na verdade, a fatura aí indicada permite identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou, tanto mais que é a partir dessa
representação contabilística que é possível afirmar a discrepância entre o
custo real dos bens e a sua conformidade legal com os preços indicados
na Listagem n.º 5/2017.
O que está em causa não é, pois, um problema de comprovação
das despesas, enquadrável nos casos do grupo a) da citada tipologia
jurisprudencial, mas, rigorosamente, um
problema de admissibilidade material do ato
aquisitivo, recondutível ao grupo c),
consubstanciado na realização de despesas a preços divergentes dos valores constantes da Listagem n.º
5/2007, sem que se tenha feito prova de que esse desvio era justificado.
Importa sublinhar que os valores constantes da Listagem n.º
5/2017 constituem um
instrumento heurístico apto a firmar presunções e formar orientações quanto à
licitude das despesas efetuadas. O intervalo de preços indicado nesta Listagem
é, quanto aos bens e serviços nele constantes, um crivo necessário, mas não
suficiente, para a aferição da licitude de certo ato aquisitivo, formando-se a
partir dele uma presunção quanto aos preços de mercado suscetível de ser
impugnada (v.g., através da apresentação de razões que
justifiquem o afastamento da aplicação dos valores de referência) ou ilidida (v.g., pela
demonstração de que, apesar da divergência
face aos valores constante da Listagem, as concretas circunstâncias da
aquisição justificam o preço praticado). Ora, os recorrentes não apresentam
razões que permitam impugnar ou ilidir a presunção formada a partir desta
divergência entre os preços de aquisição (v. o ponto 8. dos factos
provados) e os valores de referência constantes da Listagem, limitando-se a
sugerir que os valores de aquisição indicados em 8. se justificaram por terem
sido solicitados com antecedência. Trata-se de um entendimento insuscetível de
justificar a divergência, pois trata-se de uma alegação desacompanhada de
suporte probatório.
Assim, da circunstância de o IOMAF ter adquirido bens a
preços inferiores aos constantes da Listagem n.º 5/2017, sem que tenha sido
demonstrada a existência de razões que permitissem impugnar ou ilidir a
presunção formada a partir desta divergência, resulta que foram adquiridos bens
a preços inferiores aos praticados no mercado, em violação da exigência legal
de que as despesas se situem dentro dos valores de mercado, o que consubstancia
uma irregularidade material prevista e punida pelo artigo 30.º, n.º 2,
da LFP, por violação do artigo 16.º da LFP, já que a aquisição de bens por
preço inferior aos praticados no mercado, ao implicar uma poupança
injustificada, consubstancia uma forma de obtenção indireta de receitas não
prevista no artigo 16.º daquele diploma. Note-se que, colocada nestes termos, a
situação não será já enquadrável na infração contraordenacional prevista no
artigo 31.º, n.º 1, da LFP, antes naqueloutra prevista no artigo 30.º,
n.º 2, do mesmo diploma, estando o preenchimento
subjetivo deste tipo infracional fundado nos factos provados nos pontos 10. e
11. dos factos provados.
Perante esta nova qualificação
jurídica, impõe-se reponderar a apreciação da prescrição do procedimento
contraordenacional (v. ponto 11 supra). Com efeito, muito embora,
no caso vertente, o prazo de
prescrição aplicável à infração em discussão continue a ser de três anos, nos
termos do artigo 27.º, alínea b), do RGCO, importa notar que a data da
prática da infração, definida nos termos do artigo 5.º deste diploma, deixa de
corresponder ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias – como
aconteceria no caso de infração formal –, passando a acompanhar a natureza da
infração material praticada, consistente na aquisição de bens a preços
inferiores aos praticados no mercado. A data da prática da infração coincide,
pois, com a data da aquisição dos bens – no caso dos autos, 20 de
setembro de 2017. Atento o tempo decorrido entre aquela data e o momento
presente, e considerando ainda as causas suspensivas e interruptivas da
prescrição identificadas no ponto 11. supra, conclui-se que o procedimento contraordenacional relativo
à presente infração se extinguiu por
prescrição, em 23 de janeiro de 2023, por efeito do decurso do prazo previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO.
12.2.2.5.
Semelhantes considerações valem a
propósito da imputação iv., tendo sido
decidido, através da decisão recorrida, sancionar os recorrentes pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º da LFP, com fundamento na
violação do dever de devida comprovação de despesas, imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da
LFP.
A
factualidade relevante vem descrita no ponto 8. dos factos provados, da qual
resulta que o IOMAF adquiriu 2080 “bandeiras” pelo valor unitário
de € 2,90 (v. ponto 9. dos factos provados), quando o limite máximo do
intervalo de valores constante da Listagem n.º 5/2017, relativamente aos
mesmos bens e quantidade, é de € 0,98. Trata-se, assim, de um caso de aquisição
de bens a preços superiores aos
constantes da Listagem n.º 5/2017.
Ora, também aqui, como em iii.,
não está em causa um problema de comprovação das despesas, mas de admissibilidade
material do ato aquisitivo, consubstanciado na realização de
despesas a preços superiores dos
valores constantes da Listagem n.º 5/2007, sem que se tenha feito prova de que
esse desvio era justificado. Como se deixou dito, os valores constantes da
Listagem n.º 5/2017 constituem um
instrumento heurístico apto a firmar presunções e formar orientações quanto à
licitude das despesas efetuadas, constituindo, quanto aos bens e serviços nele
constantes, um crivo necessário, mas não suficiente, para aferir
acerca da licitude de certo ato aquisitivo.
É certo que, no presente caso, não se convoca um problema de
obtenção indireta de receitas por via da poupança gerada pela aquisição de bens
a preços inferiores aos praticados no mercado, mas justamente o seu contrário:
estando em causa a realização de despesas a preços superiores aos constantes da Listagem n.º 5/2007, os
recorrentes pagaram mais do que o que (presumivelmente) deveriam pagar,
realizando, nesse excesso, uma despesa injustificada.
Importa notar que a realização de despesas de campanha
eleitoral obedece aos requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º
da LFP, nos termos do qual apenas se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral [...]». De
acordo com esta disposição, a consideração de certa despesa como «despesa de
campanha eleitoral» está dependente da verificação de um requisito de
aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício
eleitoral que dela decorre. No caso da realização de despesas a preços
superiores aos preços praticados no mercado, verificando-se que dela resulta um
efetivo prejuízo para o sujeito eleitoral que a realiza, não pode considerar-se
que a despesa efetuada, na medida do seu excesso, corresponda a uma despesa de
campanha eleitoral. Assim, da circunstância de o
IOMAF ter adquirido bens a preços superiores aos constantes da Listagem n.º
5/2017, sem que tenha sido demonstrada a existência de razões que permitissem
impugnar ou ilidir a presunção formada a partir desta divergência, resulta que
foram adquiridos bens a preços superiores aos praticados no mercado, em
violação do artigo 19.º da LFP.
Contudo, e como o Tribunal
Constitucional tem reiteradamente sublinhado, «não há uma correspondência
perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às
candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo,
inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima»
(Acórdão n.º 98/2016). Trata-se aqui de um caso em que a inobservância de um
dever não assume, por opção do legislador, relevância contraordenacional, nos
termos e para os efeitos do artigo 30.º da LFP, já que o n.º 1 deste artigo
apenas sanciona a obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não
consentidas pela presente lei e a realização de despesas de campanha eleitoral
que ultrapassem os limites previstos no artigo 20.º da LFP.
12.2.2.6. Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida
as conclusões alcançadas quanto às imputações constantes dos pontos 12.2.2.2. e 12.2.2.3. supra.,
das quais resulta que apenas subsistem as infrações pela prática dos factos
descritos em 5., 6. e 7. dos factos provados, se refletem na decisão acerca da
espécie e medida da sanção a aplicar aos arguidos.
Recorde-se que a decisão
recorrida, ponderando, em especial, o valor pecuniário envolvido nas infrações
– que representam, segundo esta decisão 36% do total das despesas registadas na
campanha –, fixou as coimas em 8 (oito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018, perfazendo a quantia de € 3.431,20 (três mil quatrocentos e
trinta e um euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n. º 1, da LFP.
Ora, apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações
de natureza formal – e que subsistem agora menos infrações do que as
imputadas pela decisão recorrida –, importa notar, para efeitos de ponderação
da gravidade da infração, que os arguidos violaram uma pluralidade de deveres
de organização contabilística, identificando-se, a partir dos concretos factos
praticados, pelo menos 14 (catorze) situações suscetíveis
de recondução à infração prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da LFP. Esta
circunstância acentua a ilicitude da conduta,
sendo incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Finalmente,
importa considerar, para efeitos de ponderação da culpa, a circunstância
de os arguidos não terem assumido nenhuma responsabilidade pelas infrações
praticadas – verificando-se, designadamente, a atribuição de responsabilidade
pelas irregularidades relacionadas com o registo contabilístico de faturas aos
respetivos fornecedores –, não manifestando intenção de contribuir para a
remoção dos efeitos da ilicitude, o que naturalmente intensifica as
necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Pelas razões apresentadas, não só
não se verificam os pressupostos necessários à substituição da coima aplicada
por admoestação, previstos no artigo
51.º, n.º 1, do RGCO, como se considera que a ponderação efetuada na
decisão recorrida – que, além do mais, fixou a coima aplicada aos arguidos
perto do mínimo legal – não merece censura, sendo por isso de manter a sanção
concretamente aplicada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i.
Julgar parcialmente extinto, por prescrição, o procedimento
contraordenacional instaurado contra Paulo
César Sanches Casinha da Silva Vistas e Luís Artur Freitas Teixeira de Morais, na parte relativa à
infração a que se reporta o ponto 8. dos factos provados;
ii. Julgar
parcialmente procedentes os recursos interpostos por Paulo César Sanches Casinha da Silva Vistas e Luís Artur Freitas Teixeira de Morais
da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 17 de maio de 2023 e, em consequência,
absolver cada um dos arguidos, na parte relativa à infração a que se reporta o
ponto 9. dos factos provados;
iii. Confirmar
as suas condenações, no remanescente, pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Afonso Patrão (vencido, nos termos da Declaração de Voto que anexo) - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da
Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos
Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho
(mantendo as reservas quanto à aplicação da suspensão dos prazos de prescrição
decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária Covid-19; n.ºs 3
e 4 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020). - Joana
Fernandes Costa (parcialmente vencida, conforme declaração em anexo) - José
João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Pelas razões
constantes da Declaração de Voto que juntei aos Acórdãos n.ºs 872/2023 e
874/2023, entendo que o procedimento contraordenacional prescreveu em 1 de
março de 2023, antes de os autos terem chegado a este Tribunal, porquanto
considero inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de
prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária
SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º
4-B/2021, de 1 de fevereiro).
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto à alínea i. do dispositivo pelas
razões constantes da declaração de voto que juntei aos Acórdãos n.º 870/2023 e 873/2023,
para cujo teor integralmente remeto.
O entendimento, uma vez mais adotado pela maioria, segundo
o qual a aquisição de bens ou serviços por valor inferior aos preços
praticados no mercado consubstancia, em si mesma, a obtenção de receitas
para a campanha eleitoral por forma não consentida pela Lei n.º 19/2003
(«LFP») sempre que a candidatura não apresente elementos explicativos desse
desvio, não tem, quanto a mim, qualquer respaldo legal. Nem do artigo 16.º, n.º
1, da LFP, nem do artigo 9.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro («LEC»), nem de ambos em conjunto se retira a proibição das
candidaturas adquirirem bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no
mercado, nem, por consequência, que constitua um meio de financiamento proibido
da campanha eleitoral a aquisição de bens ou serviços por preço inferior
àqueles. O que da LPF resulta é proibição de aquisição de bens ou serviços a preços
de favor, isto é, cujo valor haja sido fixado abaixo dos que são
habitualmente praticados pelo mesmo vendedor ou prestador, por tal prática
equivaler à realização de um donativo indireto no montante corresponde à
margem de desvio, modalidade proibida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea c),
e n.º 4, da LFP.
A
circunstância de a candidatura não apresentar elementos justificativos da
diferença verificada entre o preço suportado e o preço de mercado
constante das listas indicativas elaboradas pela ECFP é, para esse efeito, irrelevante. Tal omissão não
consubstancia, ela própria, a obtenção
de receitas para a campanha eleitoral por forma não consentida pela LPF, nem
constitui base suficiente para que o Tribunal possa ter por verificada a
realização de um donativo indireto no valor correspondente à divergência entre
o preço suportado e o preço de mercado indicado nas listas e, nessa medida,
afirmar o preenchimento do tipo contraordenacional previsto no artigo 30.º, n.º
2, da LFP.
Tratando-se
— e é apenas disso que se trata — da não apresentação pela candidatura de elementos explicativos do desvio do valor
da faturação dos bens ou serviços adquiridos relativamente aos preços de
mercado constantes das listas indicativas elaboradas pela ECFP, só pode estar
em causa a violação da obrigação de apresentação de contas com devida
comprovação das despesas da campanha eleitoral, a que corresponde o
preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º
da LPF. Como o Tribunal sempre entendeu até ao Acórdão n.º 503/2023, a não
apresentação de tais elementos não é recondutível sem
mais ao universo das «infrações relativas ao financiamento das
campanhas eleitorais propriamente dito» — no caso, a correspondente à
perceção de receitas ilícitas, contemplada no n.º 2 do artigo 30.º da LFP —,
mas sim ao universo das «infrações
relativas à organização das contas da campanha» — no caso, a correspondente
à insuficiente comprovação das despesas realizadas com intuito eleitoral a que
se refere o n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei (v. o Acórdão n.º 405/2009),
consumando-se esta no termo final do prazo legalmente previsto para a entrega
das contas da campanha.
Joana Fernandes Costa