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ACÓRDÃO Nº
269/2025
Processo
n.º 835/2024
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. O representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do
disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), a organização de um processo, a tramitar nos
termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade,
com vista à declaração de inconstitucionalidade de norma constante do n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º
27/2019, de 28 de março.
Para o efeito, invoca que o
Acórdão n.º 602/2023, da 2.ª Secção, decidiu «Julgar inconstitucional a
norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas
Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na
interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e
justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e
independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da
situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito
prévio das mesmas, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais,
consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da
proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa», e que esta mesma norma havia já sido julgada
inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023, da 3.ª Secção, embora com
formulação distinta. Nos citados Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023, decidiu-se «Julgar
inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça,
consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio
da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A
do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019,
de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode
dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas
quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário».
2. Por despacho do
Presidente do Tribunal Constitucional datado de 17 de setembro de 2024, o
pedido foi admitido, tendo sido determinada a notificação do Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
54.º e no n.º 3 do artigo 55.º, ambos da LTC.
Em 9 de outubro de 2024, o
Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e
remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios do diploma que
aprovou a norma objeto de fiscalização, elaborada pelos serviços de apoio à
Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal
Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em
conformidade com o que então se estabeleceu.
II. Fundamentação
4. O
Ministério Público tem legitimidade, nos termos do artigo 82.º da LTC, para pedir
a declaração de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, que
tenha sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em três casos
concretos, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
O Ministério Publico invoca que a
norma sob fiscalização foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 153/2022,
446/2023 e 602/2023, ainda que com distintas formulações. Nos dois primeiros
arestos, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais segundo a qual «o
tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das
notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário»;
no último dos Acórdãos, o julgamento de inconstitucionalidade incidiu sobre a
norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais segundo a
qual «a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de
parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso
concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do
reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas».
Assiste razão ao requerente
quando sustenta que a norma julgada inconstitucional é a mesma, ainda
que com diferentes formulações. Em qualquer dos casos, está sempre em causa a
regra segundo a qual não pode o juiz dispensar o depósito do valor integral
das notas justificativas, independentemente das circunstâncias do caso
concreto; a norma que impede o juiz de desobrigar o reclamante a proceder a tal
depósito quando considere o valor excessivamente oneroso ou arbitrário. O que
surge confirmado, de resto, pela circunstância de a fundamentação do Acórdão
n.º 602/2023 consistir em mera remissão para o Acórdão n.º 153/2022.
Nessa medida, nada obsta ao
conhecimento do pedido, tendo por objeto a norma julgada inconstitucional nos
Acórdãos n.ºs 153/2022, 446/2023 e 602/2023: a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento
das Custas Processuais (RCP) segundo a qual o
tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o
considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
5. A norma que constitui objeto do pedido insere-se no regime
da reclamação do valor das custas de parte pela parte delas devedora.
5.1.
As custas de parte «compreendem o que
cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em
virtude da condenação da parte contrária» (n.º 4 do artigo 529.º do Código
de Processo Civil [CPC]). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 533.º do CPC que «as
custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do
seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais»,
determinando-se no respetivo n.º 2 que as despesas que compõem as custas de
parte são (i) as taxas de justiça pagas; (ii) os encargos efetivamente
suportados pela parte; (iii) as remunerações pagas ao agente de execução e as
despesas por este efetuadas; e (iv) os honorários do mandatário e as despesas
por este efetuadas.
Tais
quantias devem constar de nota discriminativa e justificativa, fazendo menção a
todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (cfr.
n.º 3 do artigo 533.º do CPC). Assim, as custas de parte não se incluem na
conta de custas a elaborar pelo tribunal, cabendo a sua reivindicação
diretamente pela parte vencedora, mediante apresentação da respetiva nota
discriminativa e justificativa, ali se levando em consideração a condenação em
custas determinada na decisão final (cfr. artigo 527.º do CPC).
Nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do RCP, «a parte vencida é
condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos
seguintes valores, a título de custas de parte: a) os valores de taxa de justiça
pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) os valores pagos
pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de
execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte
vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às
despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a
nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; e d) os valores pagos a
título de honorários de agente de execução». Assim, as custas de parte
traduzem-se no reembolso de certas despesas que a parte vencedora
suportou, razão pela qual «até 10 dias após o trânsito em julgado, ou após a
notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da
penhora, dependendo dos casos, as partes que tenham direito a custas de parte
remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução,
quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa» (n.º 1
do artigo 25.º do RCP).
5.2.
Pretendendo a parte vencida contestar o
valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte, deve
apresentar reclamação no prazo de 10 dias, sendo esta decidida no mesmo prazo
pelo juiz (n.º 1 do artigo 26.º-A do RCP). Da decisão que recaia sobre essa
reclamação cabe recurso em um grau se o valor em causa exceder 50 UC, cabendo à
tramitação desse incidente o previsto no artigo 31.º do RCP para a reclamação
da conta de custas (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º-A do RCP).
A apreciação
da reclamação depende, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do CPC, do
depósito prévio do valor integral constante da nota discriminativa e
justificativa impugnada. Como efeito jurídico desta norma, quando
pretenda reclamar do valor da nota justificativa apresentada pelas
partes que tenham direito a custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do RCP), deve
o reclamante fazer o depósito integral do valor da nota justificativa, ainda
que o devedor beneficie da prerrogativa de fazer o pagamento das custas em
prestações.
5.3.
A norma cuja declaração de
inconstitucionalidade é pedida foi extraída deste n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas
Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, inserta no
regime aplicável à reclamação da nota justificativa das custas de parte:
«Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 – (…)
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao
depósito da totalidade do valor da nota.
3 – (…)
4
– (…)».
Na interpretação normativa sob
fiscalização — a única sobre que pode incidir o presente pedido de declaração
de inconstitucionalidade com força obrigatória geral —, o tribunal não pode
dispensar o depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário.
6. A conformidade
constitucional da obrigação de depósito integral dos valores das notas
justificativas enquanto condição de admissibilidade da respetiva reclamação não
é questão inédita para o Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal já
afirmou a sua conformidade constitucional nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020
e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª
Secção.
No Acórdão n.º 370/2020
recuperou-se a jurisprudência já desenvolvida a propósito da norma, de igual
redação, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de
abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; norma essa
que se inspirava no disposto no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas
Judiciais, que também mereceu uma decisão negativa de inconstitucionalidade deste
Tribunal:
«Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a
norma do artigo 33.º-A, n.º 4, “quando aplicada a processos de execução e
enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do
montante nela fixado”, não lesava, por violação do princípio da proibição do
excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição. Estava então em
causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e
justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da
própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de
€44.600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim
visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento
destinado a, por um lado, “garantir que o custeamento do processo corra
efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da
Comunidade”, e, por outro, a “adequar o regime das custas ao atual modelo do
processo executivo, em que a figura do ‘solicitador de execução’ aparece como
um dado novo”. Assim, a norma visava “não só (…) garantir o pagamento das
custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime
processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”.
Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em
apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição,
o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da
proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a
jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas:
“O
Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo
20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não
contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se
consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será,
também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina
das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo
é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar
que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como
correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao
fim de ‘realização da justiça’, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos
ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter
ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal
que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um
‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de custas, pela sua razão de
ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91,
467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio
interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar
da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito
do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só
ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado.
Na verdade,
“[Diz
o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela
ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de
elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do
artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais
custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a
Constituição o proíbe […].
No
entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se
demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de
custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do
agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de
ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas
processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A
Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do
nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4.º, que ‘[o] juiz, a Câmara
dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um
interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta
corrente discriminada da execução’, e que ‘[o] solicitador da execução, no ato
de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve
informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas’.
[T]anto
basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo
33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de
depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão
da reclamação ou recurso.”
11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável
esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com
efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa
garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e
justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à
instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante
peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas,
relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte,
prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações
malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado
no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de
estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias
do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em
análise, até são reforçadas.
Em
primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da
nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º,
n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário
ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela
secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente
balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria
419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao
processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os
seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título
de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título
de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e
despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no
artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3,
alínea c), do RCP: ‘50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida
e pela parte vencedora’.
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações
quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente
muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga
medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo
de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de
comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio
judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa
de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota
discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não
apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo
25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação
originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota
justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do
artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da
Portaria 419-A/2009 – que ‘oficiosamente, a requerimento do Ministério Público
ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa]
se esta não estiver de harmonia com as disposições legais’. Saliente-se que
esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma
consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que
também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas
de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio
de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa
do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a
necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da
nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a
possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um
controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela
nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do
regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.
Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da
moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no
artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada
pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva,
pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.”
Não se vislumbrando especificidades que determinem uma
apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar,
é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade
incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das
Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, que determina
que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das
custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota».
7. Assim, resulta
da jurisprudência deste Tribunal que a norma segundo a qual a admissibilidade
da reclamação das notas justificativas depende do depósito integral do seu
valor se dirige a prosseguir um fim legítimo e constitucionalmente solvente:
garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe
deu causa e não por conta do Estado e da comunidade; e, por outro lado, moderar
e razoabilizar, quanto às custas de parte, o regime processual de reclamações e
recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório.
As razões da conformidade
constitucional deste regime foram sintetizadas no Acórdão n.º 153/2022:
«9. Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos
n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não
inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais «mecanismos de
controlo interno», consagrados nas demais normas do regime jurídico das
custas de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a
título de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No
fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do
artigo 26.º-A do RCP é evitar que, «que a coberto de uma reclamação de
custas de parte a parte vencida possa adiar o pagamento do montante devido à
parte vencedora, por outro lado não estará no espectro dessa mesma ratio
que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes
inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que
lhe seja permitido evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de
capacidade da parte vencida em depositar tais quantias» (Eduardo Peixoto Gomes, “Limitações na
reclamação de custas de parte”, Ab Instantia, ano I, n.º 2, 2013, p.
259).
Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o
valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do
mandatário; honorários do agente de execução — n.º 1 do artigo 25.º do RCP)
estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja
surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte
vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes
arbitrários. No que concerne à taxa de justiça, ela é normativamente fixada por
referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto nos
artigos 5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º
e seguintes do RCP; os honorários do mandatário estão circunscritos a «50
/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte
vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários
do mandatário judicial» (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do
RCP); por fim, os honorários do agente de execução são normativamente fixados
no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (na redação que lhe
foi conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro). Deste
modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e
complexidade da causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de
custas de parte; e a sua apresentação pela parte vencedora está expressamente
regulada — pelo que, sempre que o credor de custas de parte cumpra as normas,
sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente.
Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles
arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a
conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP.
No fundo, porque «Para efeitos de reclamação da nota justificativa são
aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições
relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (nos termos do
n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP), entendeu-se ser possível um controlo
judicial dos montantes apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que
prevenirá a oneração da parte vencida da obrigação de pagamento de valores
injustificados.
Em consequência, entendeu este Tribunal que a
obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de
admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito
de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno»
sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente
oneroso ou arbitrário».
8. A
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é discutida não diz respeito
à obrigação de depósito integral das notas justificativas — que, como referido,
já viu a respetiva conformidade constitucional asseverada por diversas vezes
por este Tribunal. Diferentemente, está em causa a inexistência da faculdade de
o juiz dispensar o depósito integral do montante das notas justificativas,
quando o considere desproporcionado.
A conformidade constitucional de
um regime que postule a obrigatoriedade de depósito de certa quantia como
condição de acesso à tutela jurisdicional tem em conta o resultado a que aquela
conduza em face de uma situação concreta. Nessa medida, o Tribunal leva
em consideração a existência ou ausência de mecanismos corretivos (v.
g., estabelecimento de limites máximos; possibilidade de revisão pelo
julgador): «Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o
teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência
de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua
razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os
552/91, 467/91 e 1182/96)» (cfr. Acórdão n.º 678/2014). No fundo, e como se
concluiu no Acórdão n.º 301/2009, «a potencialidade de um critério gerar
valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os
teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das
circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha
concretizado», razão pela qual a censura constitucional sobre a norma tem
em consideração o valor quantitativamente determinável por aplicação de certo
critério normativo: «as configurações casuísticas no plano da fiscalização
concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em
causa a natureza normativa do nosso sistema de controlo», porquanto «a
ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso
em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a
prestar aos limites da proporcionalidade que, de outro modo, resulta violada” (Acórdão
n.º 301/2009).
Concluiu-se no Acórdão n.º
153/2022:
«[O] critério desenvolvido por este Tribunal para
apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que impõem o depósito
prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de justiça olha ao
resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se
pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de
retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o
critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito
fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a
segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade
da medida e proporcionalidade em sentido estrito). Por esta razão,
este Tribunal vem decidindo a inconstitucionalidade de tais normas com
fundamento na inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o
tribunal reduzir o valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cfr.
Acórdãos n.os 227/2007; 470/2007; 471/2007; 116/2008; 266/2010;
421/2013; 604/2013; 844/2014).
Em linha com estes critérios, a conformidade
constitucional da interpretação normativa sob fiscalização (segundo a qual não
é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor da
nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário)
fica dependente da suficiência dos mecanismos de controlo interno para
impedir uma fixação arbitrária do valor a depositar pelo reclamante. Como, de
resto, resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da norma do
n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020,
726/2020 e 56/2021».
9.
Ora, forçoso é concluir que os mecanismos corretivos que precaveriam a
possibilidade de apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e
imprevisível (cujo depósito integral seria sempre condição para a sua
reclamação) não são infalíveis, sobretudo atendendo a que (i) a doutrina e a
jurisprudência apontam no sentido de não haver lugar a correção ou reforma
oficiosa da nota de custas; e a que (ii) a norma que determinava que a
secretaria do Tribunal remetesse às partes a indicação das quantias
efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de dos encargos,
constante do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, foi
revogada.
Assim, é possível que a aplicação
das regras legais conduza à imposição à parte vencida de valores imprevisíveis
e excessivos. Ilustrando o que vem de se dizer, atente-se ao exemplo do caso
subjacente ao Acórdão n.º 153/2022: «para uma ação com valor de
€2.474.219,00 (e em que, por isso, a previsibilidade da parte vencida quanto ao
montante das custas de parte se fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50%
deste valor [€66.912] a título de compensação pelos honorários do mandatário, a
que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a €894.336.
Pretendendo a parte vencida reclamar de um valor de custas de parte tão
elevado, determinar-se-ia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do
RCP, o depósito integral daquele montante — 1336% do montante de referência
[€66.912]».
Nessa medida,
a moderação e a previsibilidade do valor da nota justificativa assenta em uma presunção
de cumprimento ou observância da lei pelos intervenientes que previna a
apresentação, pela parte vencedora, de uma nota justificativa de valor
arbitrário. Quando assim não for, resta à parte vencida impugnar os valores
apresentados mediante a apresentação de uma reclamação, nos termos do disposto
no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que só pode ser apreciada pelo
tribunal se depositado o valor integral da nota justificativa.
10. É
neste contexto que importa apreciar a conformidade constitucional da norma
segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder ao
depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa a omissão, pelo legislador,
de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação
de uma nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou
arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade dessa quantia.
A
conformidade constitucional de normas que não admitam ao juiz a dispensa do
utente de serviços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas
quantias como condição de acesso ao direito e aos tribunais não é questão
inédita para este Tribunal. No Acórdão n.º 153/2022, fez-se uma súmula da
jurisprudência do Tribunal Constitucional neste domínio:
«Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso
aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências
quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a
Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça (cfr., entre
muitos, Acórdãos n.os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem o legislador
ampla liberdade para conformar o regime de custas processuais — designadamente
em sede de taxa de justiça inicial, cujo pagamento é condição de
admissibilidade do pleito. Simplesmente, porque o direito de acesso ao Direito
e aos tribunais «é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma
garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso,
inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos
direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009), a
subordinação do acesso a serviços de justiça ao depósito de quantias muito
elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida em que inibam
os cidadãos de a eles recorrer. Nestes casos, a sua conformidade
constitucional fica vinculada ao regime das leis restritivas dos
direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da sua
idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente
protegido e do cumprimento do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição).
E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o
obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos
serviços e justiça não pode ser obstaculizado «por exigências
desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso
é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes,
mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido,
em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado» (Miguel Teixeira de Sousa, “A
jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75).
No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos
serviços de justiça seria esvaziado «se ao legislador fosse dado fixar
montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a
conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o
“custo da justiça” não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela
generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício
de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação
adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional,
impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das
incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para
pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas
em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que
não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas.
Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça
por insuficiência de meios económicos».
Similares conclusões vêm sendo retiradas por este
Tribunal — também com fundamento no direito de livre acesso aos tribunais —
quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de diferente
natureza como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional.
Em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se
transgredirem o direito de acesso ao direito várias normas que impunham o depósito
de quantias como condição de prosseguimento de ações ou recursos. Veja-se a
síntese do Acórdão n.º 30/88:
“Em abono de tal entendimento, refira-se que a extinta
Comissão Constitucional foi por mais de uma vez chamada a confrontar a citada
disposição constitucional com normas de direito ordinário de conteúdo idêntico
ou paralelo àquela de que agora nos ocupamos, tendo-se pronunciado pela
respetiva inconstitucionalidade.
Assim, no Parecer n.º 8/78 (in Pareceres,
vol. 5.º, págs. 3 e segs.), em que se concluiu pela inconstitucionalidade da
regra constante da segunda parte do corpo do artigo 262.º do Código de Processo
das Contribuições e Impostos, na parte em que aí se obstava ao seguimento do
recurso quando o recorrente não havia prestado caução ou não havia prestado
toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos, a Comissão
Constitucional teve ocasião de afirmar que a Constituição se deveria ter por
violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver
frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico
em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa. E, no mesmo
parecer, a Comissão Constitucional salientava que a Constituição "indo
além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos
tribunais", se propunha "afastar neste domínio a desigualdade real
nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que
tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça".
Mais tarde, no Parecer n.º 9/82 (in Pareceres,
vol. 19.º, pags. 29 e segs.), a Comissão Constitucional viria igualmente a
concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 1,
do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no
artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obstava ao seguimento do recurso quando
o recorrente não havia procedido, por insuficiência de meios económicos, ao
depósito das multas em que se encontrava em dívida, louvando-se, para tanto, em
idênticos fundamentos.
Finalmente, e também pelos mesmos motivos, a Comissão
Constitucional viria a julgar inconstitucional a norma constante do artigo
192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aplicável ex vi do
artigo 103.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe
o deposito das quantias da condenação como condição de seguimento do recurso e
nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efetuar
(Acórdão n.º 478, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de
Agosto de 1983)”.
Foi essa a razão pela qual se concluiu, no
mesmo Acórdão n.º 30/88, “pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na
parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por
insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do
quantitativo da coima”. E, do mesmo passo, se julgou inconstitucional a
interpretação normativa extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, conjugado
com a primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RCP, segundo a qual a
apreciação da impugnação judicial da decisão Administrativa que negou a
concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da
taxa de justiça (Acórdão n.º 420/2006).
Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias
exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça — seja a título de
depósito prévio ou de obrigação de pagamento — são constitucionalmente
ilegítimas “quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso
aos tribunais para o cidadão médio” (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas
pela imposição constitucional da proporcionalidade (Acórdãos n.º 227/2007 e n.º
731/2013)».
11. Nos termos desta jurisprudência,
que aqui se reitera, a inexistência da faculdade de o juiz dispensar o
reclamante de proceder ao depósito como condição de acesso à tutela
jurisdicional apenas seria constitucionalmente admissível se os «mecanismos
de controlo interno» assegurassem que aquele valor não fosse imprevisível
ou excessivo. Não sendo assim, o direito fundamental de acesso ao direito e aos
tribunais impede a preclusão da faculdade de o juiz dispensar o depósito
daqueles montantes quando os considere desproporcionados ou arbitrários.
A falência ou insuficiência dos
mecanismos de controlo internos que previnam a apresentação de uma nota
justificativa manifestamente excessiva ou arbitrária implica, pois, a
inconstitucionalidade da norma que proíbe o juiz de dispensar a parte vencida
de depositar a integralidade da nota de custas como condição de acesso à tutela
jurisdicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais
(n.º 1 do artigo 20.º da Constituição). Trata-se de uma restrição desproporcionada
àquele direito, como se concluiu no Acórdão n.º 153/2022:
«13. Concluiu
o tribunal a quo que a dimensão
normativa cuja aplicação foi recusada — segundo a qual o tribunal não pode
dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas
justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário — transgride o princípio da
proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais:
por um lado, por violar a subdimensão da necessidade ou exigibilidade
— não constituindo a medida menos restritiva do direito de acesso à justiça
capaz de realizar a moderação das reclamações —, já que uma utilização indevida
da reclamação das notas justificativas sempre poderia ser prevenida por outros
expedientes, quer através do regime da
litigância de má-fé (arts. 542.º e ss do Código de Processo Civil [CPC]), quer
por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por
outro lado, por não ser a medida adequada à satisfação dos interesses
dos credores das custas de parte — porquanto a obrigação de pagamento da dívida
apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas
justificativas.
É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério normativo fiscalizado — segundo o qual não é
permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das
notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário —
tem subjacente a falência dos «mecanismos de controlo interno» que
garantiriam a sua conformidade constitucional. De acordo com a dimensão
normativa sindicada, não existe mecanismo corretivo que, quando o tribunal
considere o valor a depositar manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure
a tutela jurisdicional efetiva para questionar aquele mesmo valor, conduzindo,
desse modo, à obrigação de depósito de valores manifestamente exagerados que
não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das
reclamações».
12. Resta concluir,
pois, que a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do
Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28
de março, interpretada no sentido de não ser
permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das
notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada
ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto do n.º 1 do
artigo 20.º em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição,
devendo ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o
Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das
Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal
não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas
justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1
do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da
proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Lisboa, 25 de março de 2025 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa (Vencida quanto ao
conhecimento, conforme declaração em anexo) - Carlos Medeiros de Carvalho
(Vencido quanto ao conhecimento no termos da declaração de voto do Exma.
Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa). - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto -
António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles
Pereira, que não assina por não estar presente.
Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto ao conhecimento.
1. De acordo com o artigo 82.º da LTC, «sempre que a mesma norma
tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o
Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do
Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das
correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os
termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade
ou da ilegalidade previstos na presente lei».
Como refere Lopes do Rego, «[o] mecanismo
da generalização dos juízos de inconstitucionalidade tem levado a que um número
crescente de decisões de inconstitucionalidade incidam - não sobre normas “objetivamente
consideradas” - mas sobre
concretas e específicas dimensões, sentidos ou interpretações normativas que a
jurisprudência, formada no domínio da fiscalização concreta, vem julgando
inconstitucionais. Tal implica que deva necessariamente verificar-se uma
estrita e perfeita sobreposição ou coincidência entre as normas ou dimensões
normativas, julgadas inconstitucionais, e que suportam o pedido de
generalização deduzido» (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 313).
Ao contrário da maioria, considero que tal
pressuposto não se encontra verificado no caso.
2.
Segundo resulta do requerimento apresentado pelo Ministério Público, foi pedida
ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do
Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de
março, na interpretação segundo a qual «a reclamação da nota discriminativa
e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e
independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da
situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do
depósito prévio das mesmas», que foi julgada inconstitucional no
Acórdão n.º 602/2023.
O presente
Acórdão, por sua vez, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no n.º 2 do
artigo 26.º-A do Regulamento das
Custas Processuais, na
interpretação segundo a qual «o tribunal não pode dispensar o depósito do
valor integral do valor das notas justificativas quando o
considere excessivamente oneroso ou arbitrário», que foi julgada
inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023.
Nas três referidas
ocasiões, o Tribunal julgou inconstitucionais normas resultantes da
interpretação do n.º 2 do artigo
26.º-A do Regulamento das Custas
Processuais. Porém, não julgou inconstitucional no Acórdão n.º 602/2023
a mesma norma que fora julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs
153/2022 e 446/2023.
3. A
comparação entre os enunciados apreciados, por um lado no Acórdão n.º 602/2023 e, por outro, nos
Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023, revela, desde logo, uma radical falta de
identidade no plano formal.
Enquanto o Acórdão n.º 602/2023 se refere à
circunstância de a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas
de parte, depender, em todos os casos, e independentemente da ponderação do
caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante
e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, os Acórdãos
n.ºs 153/2022 e 446/2023 aludem à impossibilidade de o tribunal dispensar o depósito do valor integral do
valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso
ou arbitrário.
4. A
falta de identidade no plano formal, projeta-se, quanto a mim, no plano
substantivo.
Diversamente do
entendimento seguido pela maioria, creio que as diferenças identificadas nos
enunciados normativos em confronto não representam uma falta de correspondência
meramente formal, traduzindo antes diferentes dimensões normativas do
n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais.
A interpretação julgada inconstitucional
no Acórdão n.º 602/2023 refere-se à subordinação da «reclamação da
nota discriminativa e justificativa das custas de parte» ao «depósito
prévio das mesmas», «independentemente da ponderação do caso concreto em
análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante
de tais custas». Já a interpretação julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023 diz respeito à
impossibilidade de, sendo aquela a regra vigente, «o tribunal dispensar o depósito do valor
integral das notas justificativas quando o considere excessivamente
oneroso ou arbitrário» (sublinhado aditado).
Isto é, naquela
primeira dimensão, inequivocamente mais ampla, está em causa o efeito diretamente
produzido pela norma objetivamente consagrada no n.º 2
do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, que consiste em fazer depender a reclamação
da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio
das mesmas, «independentemente da ponderação do caso concreto em análise,
nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de
tais custas». Já na segunda, está somente em causa a circunstância de
aquele regime não ser acompanhado da atribuição ao tribunal da faculdade
de dispensar o depósito do valor integral das notas justificativas quando o
considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Por isso se disse nos
Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023 que a violação da Constituição provinha da «omissão,
pelo legislador, de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da
reclamação de uma nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente
oneroso ou arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade
dessa quantia».
Daqui se
retira, pois, que, ao julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo
26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de
28 de março, na interpretação segundo a qual «a reclamação da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos,
e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da
situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do
depósito prévio das mesmas», o Acórdão n.º 602/2023 acabou
por sediar a violação da Constituição na própria configuração do regime-regra
ali previsto, ao passo que os Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023, ao julgarem
inconstitucional o n.º 2 do artigo
26.º-A do Regulamento das Custas
Processuais, na interpretação
segundo a qual «o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral
do valor das notas justificativas quando o considere
excessivamente oneroso ou arbitrário», imputaram a violação da Constituição
à ausência de uma válvula de escape que, justamente por ser aquela a regra
aplicável, permitisse ao tribunal intervir para corrigir situações de excesso
manifesto.
A norma julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 602/2023 é, por isso, mais ampla do que aquela
que foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023, o que
comprova a ausência de identidade substancial entre as interpretações do
n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais de que o presente
Acórdão se socorre para dar por verificado o requisito quantitativo estabelecido
no artigo 82.º da LTC.
5. Aliás,
o modo como os Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023, por um lado, e o
Acórdão n.º 602/2023, por outro, definiram
a sua relação com a anterior jurisprudência do Tribunal acerca do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais é elucidativa do
diferente sentido e alcance das normas julgadas inconstitucionais num e noutro
caso.
Os Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023 não puseram em causa a orientação seguida nos Acórdãos
n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021, segundo a qual «a obrigação
de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão
da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso
ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre
impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou
arbitrário». O que consideraram foi que, como «estes mecanismos corretivos (e
que precaveriam a possibilidade de apresentação de notas justificativas de
valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria sempre condição
para a sua reclamação) não são infalíveis», o legislador se encontrava
constitucionalmente obrigado a ir mais longe, permitindo a intervenção do
tribunal em caso de «falência dos «mecanismos de controlo interno» que
garantiriam a […] conformidade constitucional» do regime, o mesmo é dizer,
atribuindo-lhe a faculdade de desonerar a parte da «obrigação de depósito de
valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se necessários ao
objetivo de racionalização das reclamações».
Já o Acórdão
n.º 602/2023 entendeu que a fundamentação adotada nos
Acórdãos n.ºs 153/2022 e 446/2023 «se afasta[va] de jurisprudência
anterior do Tribunal Constitucional sobre questão paralela» - isto
é, da orientação seguida nos Acórdãos
n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021 -, sendo, nessa medida, aplicável à «norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A
do Regulamento das Custas
Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a
reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende,
em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em
análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do
montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas».
Também por aqui
se vê que entre as dimensões
normativas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos n.ºs 153/2022
e 446/2023, por um lado, e no Acórdão n.º 602/2023,
por outro, não se verifica a «estrita
sobreposição ou coincidência» que o Tribunal tem exigido para a generalização do juízo de
inconstitucionalidade com base na sua repetição em, pelo menos, três casos
concretos (cf. Acórdãos n.ºs 171/2014 e 174/2014).
Joana Fernandes Costa