Texto integral (4741 palavras)
ACÓRDÃO N.º 15/2026
Processo
n.º 830-A/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a
final, que «deverão
V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e,
por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025
proferidos (nestes autos) em Conferência», alegando, para o efeito, o seguinte:
«[…]
A) INTRÓITO
1. A nulidade, neste articulado
invocada, assenta no facto de a "Conferência", que proferiu o acórdão
referido em epígrafe, ter sido constituída, funcionalmente, em violação do
princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º n.º 1
da C.E.D.H.; art. 47º n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º nº 5 da
C.R.P.; art. 20º n. º4 da C.R.P.
2. E, nulidade que, como
ao diante fundamentaremos, subsiste, apesar de a Lei ordinária (L.T.C. - Lei
28/82 de 15 de nov.), nos seus artigos 77º n. º 1 e 78º-A n.º 3, estipular que
"da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual
é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro
Juiz da respetiva secção..."
3. Com efeito, o art.
78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da
decisão sumária integrar a Conferência.
4. Eis, pois, o sumário
desta arguição de nulidade.
B) DA FUNDAMENTAÇÃO
"STRICTO SENSU"
= O iter processual =
5. Conforme resulta dos
autos, o recorrente, não conformado com a decisão sumária proferida, reclamou
para a Conferência, nos termos do art. 78º-A, nº 3 da LTC.
6. Para além da aludida
reclamação, o recorrente ainda suscitou mais uma questão pertinente (a falta de
cumprimento do direito ao exercício do contraditório, no processo decisório);
e, que originou o Acórdão em relação ao qual se invoca a presente nulidade.
7. Na verdade, na
situação sub iudice, apenas, releva o facto de o recorrente não se ter
conformado com a decisão sumária e dela ter reclamado para a Conferência; e,
nesta, ter sido proferido o Acórdão nº 152/2025; e, deste Acórdão, ter sido
arguida a respetiva nulidade (por preterição do direito ao contraditório) que
originou novo Acórdão; desta feita o nº 376/2025.
8. Portanto, o objeto
decisório relativamente ao qual (aqui) se argui NULIDADE é a composição de DUAS
CONFERÊNCIAS (nos presentes autos) que originaram DOIS ACÓRDÃOS, a saber: Ac.
nº 152/25, e Ac. nº 376/2025.
9. E, o nó górdio da
questão prende-se com o facto de as Conferências que decidiram as reclamações
terem sido compostas com a inclusão da Juiz Conselheira Relatora que proferiu a
decisão sumária da qual se reclamou.
10. No entender do
recorrente, a Juiz Conselheira Relatora não poderia integrar a composição da
Conferência.
= Os argumentos =
11. Para melhor
explicarmos o pensamento do recorrente, necessário será colocar duas questões
retóricas, para as quais buscaremos respostas ao longo deste texto.
12. As questões são as
seguintes:
• É correta a
interpretação - à luz dos princípios constitucionais - segundo a qual é
legítima a participação do Juiz Conselheiro Relator que proferiu decisão
sumária de indeferimento da pretensão do recorrente, na Constituição da
Conferência que detém competência funcional para decidir, em definitivo, a
reclamação/recurso?
• Essa interpretação -
possível através da leitura do art. 78º-A nº 3 da L.T.C. - colocará em causa
direitos fundamentais no âmbito do processo constitucional (integrado num outro
processo mais abrangente: o processo penal), "maxime" o direito a um
tribunal independente, isento e imparcial?
13. Adiantamos desde já
a nossa resposta: entendemos que não é legítima a participação do Juiz Relator
na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional, um
conteúdo normativo do art. 78º-A nº 3 da L.T.C., segundo o qual se permite que,
na composição funcional do Tribunal reunido em Conferência, intervenha o Juiz
que já tomou uma primeira decisão perfunctória; e, por isso, já formulou um
pré-juízo.
14. Esse pré-juízo
formulado resulta num "prejuízo" para a posição do recorrente.
15. A teleologia da
normatividade do art. 78º-A nº 3 das L.T.C., ao possibilitar a inclusão do Juiz
Relator na Conferência visou imprimir maior celeridade à tramitação processual;
na medida em que, o Juiz que proferiu o primeiro despacho já procedeu ao seu
estudo e, até, já manifestou a sua posição primeira. E, assim, estará mais
habilitado a relatar, de forma célere, os autos.
16. Todavia, será que a
celeridade processual, que constitui escopo na tramitação processual de todos
os processos, deverá sacrificar valores e princípios constitucionais muito
superiores, como sejam os valores da independência, isenção e imparcialidade?
Obviamente, que não! Como resulta, insofismavelmente, desde logo, do art. 18º
da C.R.P.
17. Principalmente, no
Tribunal Constitucional - garante dos direitos, liberdades e garantias - o
cumprimento dos princípios da independência, isenção e imparcialidade deverá
estar, em quaisquer circunstâncias, garantido, mesmo quando a interpretação da
lei ordinária permita, pela simples leitura (literal) - que não interpretação -
a inclusão do Juiz Relator na composição da Conferência.
18. Numa visão
formalista e funcionalista, ser-se-ia tentado a afirmar que a Conferência -
destinada a realizar um novo julgamento - respeitaria os comandos legais
estatuídos no art. 78º-A nº 3, da L.T.C., ao permitir que o Juiz relator
integre a composição da Conferência.
19. De resto, esta
cultura jurídica processual está enraizada, ao nível de outras instâncias e
recursos; na medida em que, nas Relações e no Supremo, o Juiz Relator integra
sempre a composição da respetiva Conferência.
20. Se é certo que essa
prática processual ainda se poderá tolerar ao nível daqueloutras instâncias;
21. não menos certo é
que, na mais alta instância portuguesa, tal não deverá suceder, porque é o
último garante da constitucionalidade das normas e a última esperança do
recorrente.
22. Com efeito, a Lei
assegura que os tribunais se constituam, na sua formação orgânica e funcional,
de acordo com os princípios basilares de um Estado de Direito, garantindo-se
que a Administração da Justiça se faça de uma forma independente, isenta e
imparcial.
23. No caso, não está em
causa a independência ou a isenção - abstrata e, ou, subjetiva - do Tribunal
Constitucional; fica, todavia, em análise se a inclusão do Juiz Relator na
composição da Conferência belisca aquela imparcialidade (do Juiz); de modo que
implique, assim, a "parcialidade" do mesmo tribunal.
24. Com efeito, o que
está em causa é, relevantemente, o pré-juízo que o Juiz Relator possa já ter
(formulado) aquando do novo julgamento realizado na Conferência. Ora, como diz
Mouraz Lopes, a imparcialidade "... faz parte da "aquisição"
constitucional da jurisdição, nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória
do processo penal no artigo 32º, nº 5, juntamente com a independência, a que se
refere o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, bem como o
conjunto de garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216º, a
propósito do Estatuto dos Juízes.
25. Ao lento
"crescimento" do princípio, não andarão afastadas razões de um novo
entendimento na ordem jurídica continental do próprio princípio, agora fundadas
na imparcialidade como justificante da própria legitimação do processo".
26. Acompanhamos este
autor, atrás citado; e, diremos que importa ver se estamos perante uma
imparcialidade subjetiva - "o que pensa o juiz que intervém num tribunal,
no seu foro interior nessa circunstância e se ele esconde qualquer razão para favorecer
alguma das partes" - ou perante uma imparcialidade objetiva - "o que
se impõe indagar e garantir é se o juiz, por virtude de considerações de
carácter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito
em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa
possibilidade".
27. Não está em causa,
como os autos o tornam evidente, qualquer circunstância relativa à
"imparcialidade subjetiva".
28. A situação em apreço
configura, sim, esta "imparcialidade objetiva"; ou seja, estamos
perante a situação em que um juiz, por ter já decidido a questão que julgou
numa primeira vez, tem já, ou pode ter, um pré-juízo ou preconceito sobre a
matéria a decidir em novo julgamento a realizar pela Conferência da qual,
afinal, faz (novamente) parte!
29. E ao dizermos, no
ponto anterior, "... tem já, ou pode ter, um pré-juízo..." estamos a
comungar da reflexão de Mouraz Lopes, quando afirma: "Porque as aparências
não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque se impõe relevar a
exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é
absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina,
hoje, o sentido do adágio anglo- saxónico "justice must not only be
done, it must also be seen to be done" como conteúdo do que se entende
por imparcialidade objetiva.
30. Ou seja, o exercício
de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõe em absoluto uma total
transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer.
31. Assim o exige o
princípio da confiança dos cidadãos na justiça".
32. Nessa linha segue,
não só a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar o direito a um
tribunal independente e imparcial (artigo 6º), como também vai o sentido da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; e, bem assim, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra, no artigo 10º,
"Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ele seja deduzida".
33. E, no mesmo sentido
se afirma no art. 47º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
= Normatividade
Constitucional afrontada =
34. A composição
funcional do Tribunal, em Conferência, nos moldes em que ocorreu, com a
inclusão da Juiz Conselheira Relatora, colidiu, em nosso entender, com as
garantias de um processo equitativo, consagrado no art. 20º da C.R.P.
35. Ocorreu, portanto, a
violação da garantia a um processo equitativo; porquanto, e como diz Mouraz
Lopes, "sem a garantia de um juiz imparcial não há lealdade de
procedimento. Não há, afinal, um processo justo."
36. Assim sendo, verifica-se
"in casu”, desde logo, a violação do art. 20º, nº 4 da C.R.P.
37. E não podemos
olvidar que o presente recurso insere-se numa outra instância mais abrangente
(o processo penal) da qual emergiu a questão prejudicial de verificação de
Constitucionalidade.
38. Por virtude desse
facto, podemos afirmar que também se verifica uma clara desconformidade com o
disposto no art. 32º nº 1 da C.R.P., cuja normatividade consagra a plenitude
das garantias de defesa, em processo penal, incluindo o direito ao recurso.
39. Por outro lado, a
interpretação do art. 78º-A nº 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a
participação do Juiz Relator no julgamento a efetuar pela Conferência, viola o
art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º nº 1 da C.E.D.H. e art. 47º nº 2 da C. Dir. F. U.
Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o
disposto no art. 8º da C.R.P.
40. Dispõe o referido
art. 6º da C.E.D.H. que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa
seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal
independente e imparcial".
41. É manifesto que o
Tribunal constituído em Conferência, participando no processo decisório a Juiz
Conselheira Relatora que já havia decidido, desfavoravelmente, a admissão do
recurso, não garante a imparcialidade objetiva. Imparcialidade essa que integra
o núcleo essencial das características exigido ao julgador e, simultaneamente,
constitui garante para a defesa.
42. Já este Tribunal
teve oportunidade de afirmar, no Acórdão nº 124/90, (www.tribunalconstitucional.pt),
que "[n]um Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com
efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e
imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais,
que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 (...)".
43. A garantia de um
julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e
dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no
artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de
ser sempre a "due process of law".
44. E, em sentido
idêntico se decidiu que "É incontestável que a imparcialidade dos juízes é
um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência
dos tribunais (art. 203º da CRP), quer como elemento da garantia do
"processo equitativo" (nº 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz
que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu
julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como
um julgamento objetivo e imparcial" (Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR,
II série, de 20.3.2007).
45. E que, "No caso
de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que
está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de
ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1ª instância e a
sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria
existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso" (Ac. n.º 281/2011
do Trib. Const., de 7.6.2011).
[…]».
2. As recorridas e o Ministério Público responderam a essa
arguição de nulidade, pugnando pela sua improcedência.
3. Ainda nos autos
principais foi proferido o Acórdão n.º 1043/2025, em que se decidiu, além do
mais, «Considerar transitado em julgado, na
presente data, o Acórdão n.º 152/2025, em virtude da dedução de uma arguição de
nulidade inadmissível e manifestamente infundada, pelo Reclamante», «Determinar
que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 152/2025,
inclusive, até este Acórdão» e «Determinar
que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa,
se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem
os seus termos».
4. Uma vez que o
reclamante pagou as custas processuais em dívida, cumpre, assim, apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
5. In casu e seguindo muito de perto tudo o que já se escreveu no
último aresto proferido nos autos principais, cabe referir que o recorrente
recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão
Sumária n.º 611/2024.
Aí foi decidido «a) Julgar improcedente
o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma
do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por
Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela
primeira vez, naquela instância». Veio
seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 152/2025 (em que se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária
que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP,
na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às
nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»), tendo o recorrente
vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado
Acórdão n.º 376/2025, sendo que o recorrente veio, finalmente, arguir a nulidade destes dois últimos arestos.
6. Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de dois acórdãos,
incluindo do acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, vindo
agora invocar a inconstitucionalidade decorrente da «composição de DUAS CONFERÊNCIAS (nos
presentes autos) que originaram DOIS ACÓRDÃOS, a saber: Ac. nº 152/25, e Ac. nº
376/2025», adiantando-se, desde já, que não se entende que se verifique
qualquer inconstitucionalidade relativa à composição dessas duas conferências,
pelos fundamentos que se passam a expor.
De facto, o TC já por várias vezes
foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da intervenção
de um juiz relator nas decisões por conferências de reclamações de decisões singulares
desse mesmo relator (e não apenas a nível da jurisdição constitucional – v.,
por exemplo, o Acórdão n.º 386/2019 e os múltiplos arestos aí citados, uma vez
que se trata de uma solução legal que abunda, entre nós, em vários diplomas
processuais)
Assim, tomar-se-á por referência o Acórdão
n.º 20/2007 (depois amplamente citado em decisões posteriores do TC, como, verbi
gratia, o Acórdão n.º 280/2024, relatado pela aqui signatária), dado que se
pronunciou expressamente (e com argumentos frisantes) sobre o regime constante
da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC).
Vejamos, então, o que se escreveu neste acórdão:
«[…]
3. Cumpre começar por
apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade
do regime constante dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder,
levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da reclamação) não pudesse
intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao
regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe
verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida
em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio
que vai apreciar a reclamação.
A possibilidade de o
relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC,
pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou
requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão
simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de
agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe
reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo
vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do
artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto
à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo
relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC).
Está, assim, assegurada,
seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se
tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado
obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria
necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão
singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente
quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder
jurisdicional estão perfeitamente tuteladas.
Com efeito, a reclamação
para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator,
sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos
tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos
em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é
sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a
conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão
singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais
poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos
mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo
Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais,
bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente
infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma
do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do
direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e
de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial.
Esta intervenção do
relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o
recorrente invoca.
Designadamente, é
manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa
atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do
artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que
foi objecto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência,
decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou
instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao
caso concreto.
Por outro lado, não vem
a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma
atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos
a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das
soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse
poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes
de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). E
não se vislumbra a que venha a referência ao n.º 2 do artigo 292.º da Constituição,
suspeitando-se que se trate de lapso, para o qual não se encontram, porém, no
contexto do requerimento elementos de superação.
Também é inadequada a
invocação do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição a propósito do que agora se
discute, porque a norma em causa não contende com o direito à liberdade ou
segurança. E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso
aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição
constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa,
incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de
constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às
garantias constitucionais do processo criminal.
É incontestável que a imparcialidade
dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da
independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da
garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o
juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu
julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como
um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção
decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente
suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo.
Não é porém qualquer
intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança
numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006,
www.tribunalconstitucional.pt.:
“Em diversos casos a lei
de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu.
Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em
particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se
requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos
estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação
com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se
que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que
beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a
celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser
determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a
primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer
duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente
razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando
são chamados a reponderar uma decisão”.
A argumentação do
recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos
despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea
e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos
impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a
razão de ser da admissibilidade do recurso.
Esta razão não está presente
relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das
decisões do relator para a conferência, anda que numa classificação que use
como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio
impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do
recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma
instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como
começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que
a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder
jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de
reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação
primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando)
apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a
exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da
consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses.
Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na
preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição
de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua
competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial.
Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou
capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas
pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições
processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de
realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC), a reclamação para a
conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos
tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das
necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui
em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos
argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até
dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma
oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás,
no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que
integram a conferência para intervir o pleno da secção.
Tanto basta, por não se
considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo
reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade
suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A
da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006)
[…]».
Em suma e uma vez que se concorda com o que se escreveu neste
aresto, conclui-se que «Está, assim, assegurada, seja pela
unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de
intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a
mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária
para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo
relator» e que não se levanta, ao contrário do pretendido pelo reclamante, qualquer
questão de falta de «garantia de um julgamento independente e imparcial» ou da
violação das «garantias de um processo equitativo».
De facto, entende-se que se justifica
a intervenção do relator na posterior decisão colegial pelos ‘ganhos
processuais’ (e temporais) daí decorrentes (dado que já conhece perfeitamente o
processo e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e
decisão colegial) e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido
uma decisão sumária anterior afete, sem mais, a sua independência ou
imparcialidade ou impeça que repondere a sua posição inicial (e tanto assim é
que há inúmeros casos em que os relatores, na sequência de reclamações, acabam
por alterar a sua ideia inicial e revogam, em conferência, as suas decisões
singulares anteriores), devendo,
consequente, improceder a arguição de nulidade dos dois acórdãos em causa.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 152/2025 e n.º 376/2025;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
arguição de nulidade/pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça –
considerando, novamente e de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de janeiro de 2026 –
Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes