Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0113

Data
1984-05-23
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000077
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso , por a eventual infracção integrar apenas inconstitucionalidade indirecta , não cabendo , por isso , na competencia do Tribunal Constitucional.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - As normas de direito internacional , quer comum , quer convencional , vinculativas do Estado Portugues , vigoram como tais na ordem interna , sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno , constituindo , portanto , fontes imediatas ou autonomas do direito portugues (artigo 8 da Constituição). II - Suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que , portanto , não podia o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 , de 16 de Junho , alterar a taxa de juro constante do n. 2 do artigo 48 e do n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças , a infracção não integra inconstitucionalidade directa , mas apenas inconstitucionalidade indirecta , não se enquadrando , assim , o caso na competencia do Tribunal Constitucional (alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro) , uma vez que so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes.

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