Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0108

Data
1984-07-30
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000118
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a recusa de aplicação da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não ter por fundamento a sua inconstitucionalidade.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Aos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade, hão-de equivaler-se os casos de simples recusa implicita de aplicação de tal dispositivo por igual motivo. II - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição. III - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio tambem so poderia ocorrer indirectamente, por so resultar igualmente da violação, em primeira linha, de uma norma constante de uma convenção internacional. IV - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando implique igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.