Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para o efeito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade , existe recusa de aplicação , não apenas quando o Tribunal recorrido declara , expressamente , a inconstitucionalidade de uma norma , que , por isso , deixa de aplicar ao caso sub iudicio , mas tambem quando , embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido , extrai, para o caso sub iudice , consequencias correspondentes as de uma tal declaração. II - Os sindicatos , no actual contexto constitucional portugues , são agrupamentos que tem por finalidade a defesa dos interesses socio-profissionais de certas categorias de pessoas. A sua criação resulta da iniciativa privada , ninguem podendo ser obrigado a aderir-lhes ou a permanecer neles. Não são , nem podem ser , equiparados a entidades publicas. III - Viola a liberdade sindical , a atribuição a um sindicato da competencia para a emissão de carteiras profissionais, quer se exija a inscrição obrigatoria nele , quer se obrigue o sindicato a emitir carteiras a favor de trabalhador não sindicalizado. Nesta ultima hipotese e ainda violada a liberdade de acção das associações sindicais bem como o principio da sua independencia , contido no n. 4 do artigo 56 da Constituição. IV - As normas que atribuem competencia aos sindicatos para a emissão de carteiras profissionais não violam o direito ao trabalho. V - As referidas normas tambem não contendem com a liberdade de escolha da profissão que não impede que a lei regulamente o exercicio de determinadas profissões , designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. VI - A interpretação conforme a Constituição não pode conduzir ao aniquilamento da norma interpretada , e tem que ser suportada pelo seu teor verbal.
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