Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos do artigo 51, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, tanto ha especificação, ao nivel do pedido de declaração de inconstitucionalidade, na indicação norma a norma, como na referencia por inteiro ao diploma impugnado. Nesse pedido, e com respeito pelo preceito citado, pode a identificação das normas e dos principios constitucionais violados ser feita apenas indirectamente. II - Ha interesse juridico em indagar da constitucionalidade de certas normas do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, apesar de ja terem sido revogadas, pois que a eventual declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial de tais normas, consequenciaria diversa resolução do conflito de leis no tempo que decorre da vigencia temporaria daquele Decreto-Lei. III - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, admitindo a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir crimes e penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral de punição das contra- ordenações e contravenções e dos respectivos processos e definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar a medida desta. IV - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restrita de liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição e, ainda dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com penas restritivas de liberdade em contra-ordenações. V - Os decretos-leis emitidos em materia da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, e mediante autorização desta, tem de invocar expressamente a lei de autorização legislativa. VI - O artigo 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83 e organicamente inconstitucional porque, não se legitimando em nenhuma autorização legislativa, eliminou tipos de crime. VII - São tambem organicamente inconstitucionais as normas do mesmo Decreto-Lei na parte em que desqualificam crimes em contra-ordenações. De identica inconstitucionalidade, consequentemente, sofrem as normas daquele diploma na parte em que se referem a punição dessas contra- ordenações. VIII- Não são organicamente inconstitucionais as normas do citado Decreto-Lei na parte em que estabelecem a punição das contra-ordenações nele previstas dentro do regime da respectiva lei-quadro, mas ja o são as que excedem os limites estabelecidos nessa lei. IX - São ainda organicamente inconstitucionais as normas desse Decreto-Lei que definem crimes e penas. X - O artigo 27, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 349-B/83, que manda aplicar a certas categorias de pessoas diversas disposições do Codigo Penal ao tempo ja revogado, não viola os principios da legalidade dos tipos criminais e das penas. XI - Não viola o principio da legalidade das penas (artigo 30, n. 1, da Constituição) o artigo 28 do mesmo Decreto-Lei que não define as penas aplicaveis aos factos criminosos que preve; e uma norma incompleta, isto e, sem estatuição, e por isso inaplicavel, mas não inconstitucional. XII - Todas as normas do Decreto-Lei n. 349-B/83, de cuja constitucionalidade se conhece, são inconstitucionais por violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, na medida em que o Governo que as editou estava demitido, e não se observava qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que de imediato exigisse uma resposta legislativa daquele tipo. XIII- A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, de varias normas do Decreto-Lei n. 349-B/83 envolve a repristinação das normas da legislação revogada por esse diploma e definidoras de crimes de transgressões. Essa repristinação, porem, por razões de segurança juridica, dentro do espirito do artigo 29, ns. 1 e 3, da constituição, e na linha do disposto no artigo 282, n. 4, da Lei Fundamental, não devera valer para aqueles que hajam praticado os factos previstos na legislação revogada dentro do periodo de vazio legislativo balizado pelos Decretos-Leis ns. 356-A/83 e 396/83, e que decorreu entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, o que justifica a correspondente limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade.
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