Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade, consagrado no artigo 13 , n. 1, da Constituição , se reclama que sejam semelhantemente tratados todos os que se acham em condições semelhantes, proibe distinções discriminatorias, que assentem em motivos que não oferecem um caracter objectivo e razoavel. II - A igualdade de acesso a função publica vem , depois da primeira revisão constitucional, garantida no artigo 47 da Constituição, e não no artigo 50 , que em parte corresponde ao artigo 48 n.4, da versão originaria da lei fundamental , relativo ao acesso a cargos publicos. III - O principio da igualdade de acesso a função publica proibe que os criterios de selecção dos candidatos aos cargos publicos sejam arbitrarios , isto e , inadequados e desproporcionados , que se degradem em simples privilegio. IV - A preferencia no movimento de lugares da carreira de medicos de clinica geral baseada na residencia , mostra-se razoavel e justificada face as tarefas que integram o cargo a preencher , pelo que não viola o principio da igualdade. V - Tal preferencia , de resto , e plenamente adequada a concretização das tarefas que constitucionalmente incumbem ao Estado no dominio da saude.
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