Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não respeita o requisito de identificação das normas (artigo 51, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro) o pedido de apreciação da constitucionalidade, por violação do disposto no artigo 13, n. 1 da Constituição, genericamente dirigido a todas as disposições de tres diplomas que representem especialidade ou discriminação relativamente ao ordenamento juridico aplicavel ao conjunto dos trabalhadores portugueses. II - Tambem não obedece a tal requisito o pedido de apreciação da constitucionalidade de todas as normas de um diploma, por violação do mesmo preceito constitucional, quando e manifesto que, pelo menos, algumas delas não se reportam a materia referida nesse preceito da Constituição. III - Não ha qualquer impedimento a apreciação de uma eventual inconstitucionalidade organica com referencia a normas da Constituição de 1976 ja não em vigor. IV - O Conselho da Revolução, nos termos do artigo 148, n. 1, alinea a), da Constituição, versão originaria, tinha competencia para legislar sobre materia referente ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. V - Os limites e a dimensão do direito de participação das comissões de trabalhadores e associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho podem ser demarcados na lei, mas o seu conteudo essencial resulta directamente da Constituição, pelo que a ausencia da legislação adequada a regulamentação desse direito não torna inexequiveis as normas constitucionais que o estabelecem. VI - O mencionado direito de participação e um direito fundamental, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17 e 18 da Constituição, na versão originaria, pelo que tambem por isso se conclui pela sua directa aplicabilidade. VII - Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são empresas publicas imperfeitas, tendo os seus trabalhadores direito a criar comissões de trabalhadores, sem dependencia de mediação legislativa, e essas comissões direito a participar na elaboração da legislação do trabalho que lhes diga respeito. VIII - Todas as normas constitutivas do Estatuto e do Regulamento Disciplinar do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, bem como as normas do Decreto-Lei n. 393/82, integram o conteudo de legislação do trabalho, pois que todas se reportam aos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IX - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal de todas as normas dos diplomas em apreço, torna-se inutil averiguar de eventual inconstitucionalidade material de alguns dos seus preceitos.
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