Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente, o dominio reservado a lei. Nesse dominio, o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução. II - A norma contida no artigo 2 da postura da Camara Municipal de Vila do Conde - que dispõe sobre afixação de propaganda de caracter politico-partidario - estatui sobre a liberdade de expressão, situando-se, por isso, no dominio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica atinente aos direitos, liberdades e garantias. III - A referida norma, na medida em que torna dependente de autorização camararia a propaganda politico-partidaria que se pretenda fazer em locais onde não a proibam as leis em vigor, não tem natureza regulamentar executiva. IV - A infracção, pela norma em apreço, da reserva de lei não pode legitimar-se pelo facto de, inexistindo disciplina legislativa suficiente, se mostrar eventualmente necessaria uma intervenção normativa para poderem os orgãos municipais autarquicos assegurar a defesa dos valores esteticos e de salubridade, cuja preservação lhes esta cometida. V - A exigencia de uma autorização administrativa para o exercicio da liberdade de expressão de pensamento constitui uma restrição ilegitima a esse direito e reconduz-se ao conceito de censura previa.
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