Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer , na moldura do recurso , da questão de restituição do imposto de justiça pago no tribunal a quo , desde logo por tal questão não ter sido objecto de decisão desse tribunal. E nem a latere do recurso lhe seria licito dela tomar conhecimento , por não ter poderes de revisão oficiosa em materia de custas liquidadas e pagas no tribunal recorrido. II - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde , pelo que o juizo de constitucionalidade sobre o preceito abrange necessariamente o assento que a ele se reporta. III - O direito de defesa do arguido , garantido no artigo 32, n. 1, da Constituição, vigora em qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação , em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo 32, n. 1, da Constituição. V - A norma segundo a qual , em processo sumario , o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido , pois que , reduzindo o tempo de decisão a quase nada , nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido.
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