Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No ambito da nova figura de recurso prevista , apos a revisão constitucional, no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição ainda que a data da decisão impugnada não deva ter-se como relevante para a admissibiliadade desse recurso (quer dizer, aceitando-se a tese de que são susceptiveis de recurso para o Tribunal Constitucional decisões proferidas antes de tal recurso existir no direito portugues , desde , evidentemente , que tais decisões não hajam transitado em julgado) , o facto e que decisiva para essa admissibilidade e a data em que o recurso foi interposto. II - Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional , ocorrida em 6 de Abril de 1983 , manteve-se em vigor o esquema de recursos para a Comissão Constitucional , previsto no artigo 282 , da primitiva versão da Constituição , e so esse , não abrangendo a faculdade de recorrer de decisões que aplicassem normas que o interessado arguira de inconstitucionais. III - Alem de que , faltando , no caso , uma decisão contendo um juizo sobre a constitucionalidade duma norma (e mais concretamente , um juizo positivo sobre essa inconstitucionalidade) , o meio proprio de impugnação do acto jurisdicional em causa , haveria , pois , de ser necessariamente outro.
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