Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0056

Data
1983-12-21
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000030
Decisão
Não conhece de recurso com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo por ter sido interposto antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional e por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre qualquer questão de constitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No ambito da nova figura de recurso prevista , apos a revisão constitucional, no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição ainda que a data da decisão impugnada não deva ter-se como relevante para a admissibiliadade desse recurso (quer dizer, aceitando-se a tese de que são susceptiveis de recurso para o Tribunal Constitucional decisões proferidas antes de tal recurso existir no direito portugues , desde , evidentemente , que tais decisões não hajam transitado em julgado) , o facto e que decisiva para essa admissibilidade e a data em que o recurso foi interposto. II - Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional , ocorrida em 6 de Abril de 1983 , manteve-se em vigor o esquema de recursos para a Comissão Constitucional , previsto no artigo 282 , da primitiva versão da Constituição , e so esse , não abrangendo a faculdade de recorrer de decisões que aplicassem normas que o interessado arguira de inconstitucionais. III - Alem de que , faltando , no caso , uma decisão contendo um juizo sobre a constitucionalidade duma norma (e mais concretamente , um juizo positivo sobre essa inconstitucionalidade) , o meio proprio de impugnação do acto jurisdicional em causa , haveria , pois , de ser necessariamente outro.

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