Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0055

Data
1983-07-13
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000003
Decisão
Defere reclamação contra não admissão de recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e não e manifestamente improcedente.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Suscitada a inconstitucionalidade de normas implicitamente julgadas constitucionais por um acordão do Supremo Tribunal Militar , insusceptivel de recurso ordinario , e arguida com fundamento nessa inconstitucionalidade a excepção da incompetencia absoluta do Tribunal , em razão da materia , antes do transito em julgado da decisão , a materia dessa excepção podia ainda ser conhecida , visto o disposto nos artigos 102 e 677 do Codigo de Processo Civil. II - Com efeito , trata-se de materia da causa - em processo pendente , segundo a expressão mais corrente de processo - que excepcionalmente o Tribunal podera conhecer , apesar de ter sido proferida decisão final de que ja não cabe recurso ordinario , desde que a mesma não tenha transitado em julgado. III - Não tem , pois , cabimento invocar o n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil para não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional , devendo antes entender-se que a questão foi suscitada "durante o processo" . IV - Verifica-se , assim , uma hipotese de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão de um tribunal que implicitamente aceitou normas atributivas de competencia, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo , segundo o disposto nos artigos 280 , n. 1, alinea b ) , da Constituição , e 70 , n. 1 , alinea b ) , da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar se a questão da inconstitucionalidade foi , ou não , suscitada atempadamente , e ainda , se suscitada atempadamente , se a referida inconstitucionalidade existe ou não. V - A circunstancia de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente sobre o problema da inconstitucionalidade que foi então suscitado e expressamente , não exclui a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente. Isto e: o facto de não ter havido uma decisão na qual se dissesse claramente que as normas em apreço eram constitucionais não exclui a sua aplicação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.