Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, segundo o artigo 167, alinea e), da versão originaria da Constituição, a definição das penas das contravenções. II - Mas ja era dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas contravencionais privativas ou restritivas da liberdade. III - Nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, as infracções punidas com multa passaram a ser punidas tambem com pena de prisão, de duração variavel de acordo com o montante da multa, pelo que, sempre que este fosse elevado era automaticamente elevada a pena de prisão correspondente. IV - Assim são organicamente inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão. V - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82, isoladamente considerados, se terem limitado a alterar a pena de multa, pois que para um preceito ser inconstitucional não e preciso que ele sozinho afronte directamente a Constituição, bastando que, combinado com outro, cujo dispositivo aproveite, constitua uma norma que infrinja a lei fundamental.
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