Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0049

Data
1984-07-04
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000102
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 do artigo 206 e do n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, os quais, respectivamente atribuem, competencia a autoridade maritima para decidir os litigios referidos na alinea o) do n. 1 do artigo 10 e impedem a proposição de acção judicial para resolver certos litigios sem estes haverem sido submetidos a decisão do capitão de porto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição reserva a função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça. II - A atribuição constitucional de determinada competencia a certo orgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuida a qualquer outro, salvo implicita ou explicita autorização constitucional. III - Os capitães de porto não são tribunais, nem com eles podem ser confundidos, porque se integram na Administração Publica e não se podem desdobrar em dois ou mais orgãos para efeito do exercicio desta ou daquela função estruturalmente diversa, e porque lhes falece a independencia pessoal, que se exige e garante aos juizes, e que tem como pressuposto minimo a respectiva inamovibilidade. IV - O acto praticado pelo capitão de porto que dirime um conflito de interesses, resolve um litigio, julga uma lide, e o exercicio de tal competencia não se integra na função administrativa, mas na jurisdicional. V - As conclusões anteriores não são alteradas pela circunstancia de, na pendencia do processo, a lei de revisão constitucional ter vindo permitir a existencia de tribunais maritimos. Em primeiro lugar, as normas questionadas, porque contrarias a versão originaria da Constituição, e mesmo que se entendesse terem sido repristinadas com a revisão constitucional, não podem ser consideradas tribunais por não gozarem de garantias de independencia.

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