Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição reserva a função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça. II - A atribuição constitucional de determinada competencia a certo orgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuida a qualquer outro, salvo implicita ou explicita autorização constitucional. III - Os capitães de porto não são tribunais, nem com eles podem ser confundidos, porque se integram na Administração Publica e não se podem desdobrar em dois ou mais orgãos para efeito do exercicio desta ou daquela função estruturalmente diversa, e porque lhes falece a independencia pessoal, que se exige e garante aos juizes, e que tem como pressuposto minimo a respectiva inamovibilidade. IV - O acto praticado pelo capitão de porto que dirime um conflito de interesses, resolve um litigio, julga uma lide, e o exercicio de tal competencia não se integra na função administrativa, mas na jurisdicional. V - As conclusões anteriores não são alteradas pela circunstancia de, na pendencia do processo, a lei de revisão constitucional ter vindo permitir a existencia de tribunais maritimos. Em primeiro lugar, as normas questionadas, porque contrarias a versão originaria da Constituição, e mesmo que se entendesse terem sido repristinadas com a revisão constitucional, não podem ser consideradas tribunais por não gozarem de garantias de independencia.
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